Acórdão nº 0419/16.5BEPNF 0433/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução12 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1. O Ministério Público, inconformado com o despacho de 30 de Janeiro de 2018, proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que, julgando parcialmente procedente as reclamações da conta apresentadas por EDP – RENOVÁVEIS PORTUGAL, S.A. e pela Fazenda Pública, dispensou estas do pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça - veio, ao abrigo do preceituado nos artigos 31.º, n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) e 26.º, al. b) e 38.º, al. a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), interpor recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo.

1.2. Nas alegações com que acompanhou a interposição do recurso, concluiu nos seguintes termos: «1ª - O Tribunal a quo apreciando o Requerimento da Fazenda Pública7FP de fls. 1184 e ss, de reforma da conta de custas e a RECLAMAÇÃO do/a 1., de fls. 1195 e ss, daquela conta, a fls. 1216 e ss, julgou parcialmente procedente as reclamações e, em consequência, determina(ou) a reforma da conta de fls. 1173 e ss, a qual terá de ter em consideração: A) A dispensa do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça devida em primeira instância; e B) A dispensa do pagamento parcial do remanescente da taxa de justiça devida na primeira instância e no recurso, nos termos da condenação do Colendo Supremo Tribunal Administrativo»2ª - A Senhora escrivã de direito responsável pela elaboração da conta emitiu o parecer que consta da INFORMAÇÃO N°. 4 DO ART°. 31 DO RCP de fls. 1212, respectiva parte final, no sentido de que não assiste razão aos reclamantes quanto aos ponto 1 e 3, mas assiste razão aos reclamantes quanto ao ponto 2., relativo à (não aplicação das reduções do pagamento do remanescente da taxa de justiça).

  1. - O MP, atentos os fundamentos constantes da INFORMAÇÃO supra e concordando com o referido parecer, pronunciou-se a fls. 1214, no sentido de serem julgadas parcialmente im/procedentes, com as legais consequências, respectivamente, a reforma da conta de custas elaborada, requerida pela FP e a RECLAMAÇÃO apresentada pelo/a I…, entendimento que mantém.

  2. -Não cabendo in casu a aplicação do disposto na al. d) do art°. 14A do RCP, a segunda prestação da taxa de justiça deve, nos termos prescritos no n°. 5 do art°. 14º do mesmo RCP, ser incluída na conta de custas final.

  3. - Não assiste razão à FP e ao/à I. na parte em que invocam a dispensa de pagamento da segunda prestação de taxa de justiça nos termos previstos na al. d) do art°. 14°-A do RCP.

  4. - O/A douto/a despacho/decisão recorrido/a, ao dar razão à FP e ao/à I. na parte acima referida, incorre em erro na interpretação e aplicação do direito, designadamente do citado preceito legal e viola o disposto no n°. 5 do art°. 14°, do mesmo RCP, bem como, consequentemente, ainda o disposto no n°. 7, do respectivo art.º 6°.

  5. - A interpretação da alínea d) do art°. 14°-A do RCP a que procedeu o Tribunal a quo, para formar a sua convicção no sentido de assistir razão aos reclamantes quanto à dispensa de pagamento da segunda prestação de taxa de justiça, não tem suporte legal, nem na letra da lei, nem sequer no respectivo espírito.

  6. - Sobre a oportunidade do pagamento da taxa de justiça, sob idêntica epígrafe, dispõe o art°. 14° do RCP 9ª.

    - Relativamente ao prescrito no n°. 5 do citado artigo 14° do RCP esclarece, de forma cristalina, SALVADOR da COSTA in AS CUSTAS PROCESSUAIS ANÁLISE E COMENTÁRIO, Almedina, 6ª. edição, 2017, PARTE IV - REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, anotação 5. àquele ART. 140 (pág. xx).

  7. - Complementarmente, vejam-se ainda, na obra supra citada, as anotações 1., 3., 4. e 10. ao ART 14°-A (pág.s xx a xx e xx) 11ª.

    - Tratando-se in casu de acção do foro tributário, cuja estrutura não comporta a realização de audiência de julgamento e não se verificando a dispensa do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça nos termos previstos na al. d) do art°. 14°-A do RCP, nem tão pouco se verificando as situações previstas nas al.s c) e j) do mesmo, a segunda prestação da taxa de justiça tem que ser incluída, a final, na conta de custas.

  8. - O Tribunal a quo ao decidir: Nesta parte procedem as duas reclamações, tendo a conta de considerar apenas o valor da taxa de justiça devida pela primeira prestação, violou, por incorrecta interpretação, o disposto nos artigos 6°, n°. 7 e 14°, n°. 5 e, bem assim, por indevida aplicação, o art° 14°-A al. d), do RCP.

  9. - Concomitantemente, a parte da Decisão, por via da qual o Tribunal determinou que a reforma da conta terá de ter em consideração: A dispensa do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça devida em primeira instância, viola o disposto nos artigos 6°, n°. 7 e 14°, n°. 5 do RCP.

  10. - Consequentemente, deve o/a douto/a despacho/decisão recorrido/a ser, na parte supra referida, revogado/a e, nessa conformidade, substituída a respectiva Decisão, por outra que julgue parcialmente procedentes as reclamações e, em consequência, determine a reforma da conta a qual terá de terem consideração: (apenas) A dispensa do...

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