Acórdão nº 0623/15.3BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução12 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Processo n.º 623/15.3BEMDL (Recurso Jurisdicional) Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datado de 09-09-2020, que julgou improcedente a reclamação deduzida pela ora Recorrente contra a nota discriminativa e justificativa das custas de parte apresentada pela Impugnante nos presentes autos, invocando, para os efeitos do nº 3 do art. 280º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que o mesmo se encontra em oposição relativamente a várias decisões proferidas por Tribunais de igual grau ao do Tribunal a quo, aludindo às sentenças proferidas nos processos n.º 1477/17.0BELRS; n.º 1304/17.9BELRS; n.º 1141/17.0BEPRT; n.º 1479/17.7BELRS e n.º 1121/17.6BELRA.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1. O objecto do recurso em apreço centra-se na questão de saber se, atento o regime jurídico que enforma o instituto das custas de parte, a parte que obteve ganho de causa deve ou não comprovar o valor das despesas que efectivamente suportou no processo com os honorários do respectivo mandatário judicial; 2. A questão de direito, ora controvertida, já foi alvo de pronúncia em outros tribunais de igual grau ao do Tribunal a quo em, pelo menos, cinco decisões judiciais, externadas que foram em sentido oposto ao da decisão aqui sindicada (vide, documentos anexos); 3. Contrariamente ao entendimento plasmado no despacho recorrido é convicção da Fazenda Pública que, atento o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º e na alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º, ambos do Regulamento das Custas Processuais, o pagamento, à parte vencedora, da compensação devida em razão das despesas que a mesma incorreu com os honorários do mandatário judicial, está na dependência da comprovação do valor efectivamente suportado das aludidas despesas; 4. Entendimento este que tem vindo a ser defendido pela jurisprudência mais recente desse Alto Tribunal (vd., Acórdão de 29-01-2020, Processo 0346/14.0BEMDL) bem como pela doutrina autorizada na matéria (Salvador da Costa, in ‘Regulamento das Custas Processuais, anotado e comentado’, 2011, 3.ª Edição, Almedina, pág. 362); 5. No caso dos presentes autos, a parte vencedora limitou-se a incluir na nota discriminativa e justificativa de custas de parte, o valor determinado nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP, sem fazer prova do montante efetivamente incorrido a título de honorários com o respetivo mandatário judicial; 6. Inviabilizando, desse modo, aferir se as despesas incorridas pela parte vencedora, a título de honorários do mandatário judicial, foram superiores, iguais ou inferiores ao valor que resulta da fórmula de cálculo da compensação que lhe seria devida por tais despesas; 7. Retirando, outrossim, qualquer sentido útil ao estatuído na alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º do RCP; 8. A decisão recorrida violou, assim, as disposições ínsitas na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º e na alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º, ambos do RCP, não podendo a mesma, destarte, manter-se na ordem jurídica.

Nestes termos, e nos demais de direito, doutamente supridos por V. Exas., deverá revogar-se a decisão recorrida, e, em substituição, julgar procedente a reclamação da nota discriminativa de justificativa de custas de parte, assim se fazendo pacífica e reiterada justiça.

” Não foram produzidas contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do não conhecimento do recurso.

Cumpre decidir.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em saber se o recurso é admissível e, na afirmativa, apreciar a bondade da decisão impugnada, o que passa por indagar se a lei exige que com a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, a parte vencedora apresente documento comprovativo do pagamento dos honorários ao seu mandatário judicial.

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Neste domínio, diga-se que a decisão recorrida aponta, além do mais, o seguinte: “… Fls. 475 a 477 ( art.ºs 3.º e ss) Da compensação por honorários do Mandatário Judicial.

    De acordo com o voto de vencido no acórdão do STA de 17/12/2019, Proc. 0906/14.0BEVIS-S1, que aqui se segue, “As custas de parte são um conceito normativo que corresponde, não a tudo quanto a parte vencedora despendeu com o processo, mas apenas àquela parte do que, tendo sido despendido, o CPC e o RCP permitem que a parte recupere em virtude de ter obtido vencimento (total ou parcial) na causa e na medida desse vencimento (cfr. arts. 529.º, n.º 4, e 533.º, do CPC). Nelas se inclui a compensação à parte vencedora das despesas suportadas com honorários do mandatário judicial por ela constituído, compensação que a lei computa em 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, a menos que o valor efectivamente pago a título de honorários seja inferior àquele [cfr. art. 533.º, n.º 2, alínea d), e art. 26.º, n.ºs 3, alínea c), e 5, do RCP].

    A meu ver, nem o elemento literal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT