Acórdão nº 21/21.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | CATARINA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório: O Clube Recreativo L…..
, nos termos dos art.ºs 8º, n.ºs 1, 2 e 5 da Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, interpôs o presente recurso do acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) que julgou procedente o recurso por si apresentado que correu termos sob o n.º ….., revogando a decisão disciplinar que o condenou em duas sanções de multa e determinando “o regresso dos autos à fase do procedimento disciplinar, de forma a assegurar a prévia audiência do arguido, declarando-se a nulidade da deliberação do CDFPF – Secção Não Profissional, que decidiu a aplicação das multas ao ora Recorrente, sem respeitar o direito de audiência e defesa plasmado no citado n.º 10 do art.º 32.º, ex vi, n.º 3, do art.º 269º, ambos da CRP”.
Formulou as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral do Desporto (doravante TAD), que revogou a decisão disciplinar condenatória recorrida, determinando o regresso dos autos à fase do procedimento disciplinar, de forma a assegurar a prévia audiência do arguido, declarando-se a nulidade da deliberação do CDFPF – Secção Não Profissional, que decidiu a aplicação das multas ao ora Recorrente, sem respeitar o direito de audiência e defesa plasmado no citado n.º 10 do art. 32.º, ex vi , n.º 3, do art. 269º, ambos da CRP.
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Com tal decisão o TAD não se debruçou efetivamente sobre o peticionado pelo aqui Recorrente, não existindo correspondência entre o peticionado e o que efetivamente foi decidido, existindo falta de pronúncia sobre factos fulcrais.
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A caducidade invocada pelo Recorrente de um ato é uma exceção peremptória, que torna extemporâneos e nulos todos os atos levados a cabo posteriormente, sendo que tal vicissitude não foi apreciada expressamente pelo Tribunal a quo , não se podendo concordar com a posição assumida e vertida no Acórdão recorrido.
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A procedência desta exceção de caducidade levaria a uma condenação imediata da Recorrida, contudo, o TAD limitou-se a emanar uma decisão, que em nada tem que ver com o peticionado pelo Recorrente.
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O mesmo levou a cabo uma apreciação contrária dos presentes autos e partiu de um pressuposto errado, pois o que estava em causa era a caducidade dos processos sumários recorridos e consequente responsabilidade da Recorrida e dos seus Funcionários.
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O Conselho de Disciplina da Recorrida não tramitou o processo como era suposto, saído alegadamente vencido no Acórdão, embora tenha sido a posição deste que prevaleceu.
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No dia 14/04/2019, realizou-se jogo que deu origem aos processos sumários cuja caducidade se operou, tendo o Presidente do Conselho de Disciplina da Recorrida aplicado sanções de acordo com o Comunicado Oficial nº …..
do Conselho de Disciplina Secção Não Profissional, de 19/07/2019.
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Os processos instruídos pelo Conselho de Disciplina (nºs ….. e …..) resultaram na aplicação de sanção de multa, no valor de € 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco euros) e de € 2.040,00 (dois mil e quarenta euros), respectivamente.
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O Recorrente apresentou o recurso contra a decisão proferida, tendo o mesmo sido entregue via e-mail, através de Mandatário, no dia 24/07/2019, cumprindo o previsto no nº 1 do artigo 257.º do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol, tendo pago igualmente os valores das sanções.
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Após a entrega do recurso, o Recorrente ficou a aguardar que os trâmites processuais fossem seguidos, para uma justa defesa do mesmo, pelo que não se pode concordar com o Acórdão recorrido quando refere que: “ Todavia, o recurso em apreço não foi entregue nem apreciado pelo CDFPF. ”, pois tal não se coaduna com a prova documental apresentada, ignorando-se o valor probatório da mesma.
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O recurso foi entregue e todos os procedimentos processuais foram cumpridos pelo Recorrente, em contrapartida a apreciação e pronúncia por parte do Conselho de Disciplina da ora Recorrida é que nunca não aconteceu.
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Não se aceita a versão pugnada pela Recorrida de um eventual “erro informático”, pois apenas alegou tal facto, nunca logrando provar que erro informático tinha ocorrido nem como o mesmo se concretizou.
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O que não existiu, tão somente, foi a apreciação, em tempo, do recurso apresentado.
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Ao pedido de esclarecimento efectuado pelo Recorrente, quanto ao facto de, após mais de três meses, não existir ainda pronúncia sobre a sua defesa, foi flagrante o espanto do Sr. Presidente do Conselho de Disciplina que refere que: “ (...) um recurso para o Pleno da Secção Não Profissional deste órgão disciplinar, é decidido no prazo de quinze dias, o agora relatado, em face da extensão do tempo que surge referido e da não resolução do recurso em causa, não deixou de gerar perplexidade pelo ineditismo da situação...”.
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Informou ainda que solicitou: “ (...) à Direcção de Tecnologia da FPF, com carácter de urgência, um historial sobre os correios recebidos (...) de forma a apurar, com o máximo de segurança, se foi ou não realmente recebido esse recurso e, se for o caso, onde se localizou o eventual erro. ”.
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Em 09/12/2019, novo Despacho do Presidente do Conselho de Disciplina da Recorrida que confirma a receção do recurso: “ 2. Da Direcção de Tecnologia da Federação Portuguesa de Futebol recebi a informação de que (...) o correio eletrónico em causa deu efetivamente entrada na mailbox conselho.disciplina@fpd.pt . ”.
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É clara e inequívoca a entrada do recurso, tendo aliás sido dado como facto provado: “ c) O Demandante recorreu de tais processos sumários, via e-mail, no dia 24/07/2019;”.
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Contradizendo-se o Acórdão recorrido logo de seguida quando afirma “ d) O recurso em apreço não foi entregue nem apreciado pelo CDFPF, apesar de o ficheiro em causa ter dado efetivamente entrada, na mailbox do correio electrónico do conselho.disciplina@fpf.pt., no dia 24/07/2019, por eventual erro técnico; ”.
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Tais juízos não são de todo compatíveis e, aliás, denota-se que as pretensões da Recorrida foram acolhidas sem mais e foram tidas como verdades absolutas, pois refere-se um “eventual erro informático”.
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Não concordou o Recorrente com a leveza na desconsideração da responsabilidade da Requerida e tão pouco poderia concordar com uma reforma processual ad hoc .
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A solicitação, por parte da Recorrida, do reenvio da defesa inicial do Recorrente é claramente contrária à tramitação legal dos Processos Sumários, conforme o regulado nos arts. 246.º a 248.º do Regulamento Disciplinar da FPF, nomeadamente, o prazo para que seja proferida uma decisão do Conselho de Disciplina é de 45 dias, por remissão nº 8 do art. 247.º do RD da FPF para o nº 8 do art. 23.º do Regimento do Conselho de Disciplina.
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Aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo, nos termos do artigo 128.º o qual regula que os procedimentos de iniciativa particular, devem ser decididos no prazo de 90 dias, prazo este que na situação em concreto também já tinha sido sobejamente ultrapassado, o que resulta no incumprimento do dever de decisão, conforme o estabelecido no art. 129.º também deste diploma.
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De acordo com a alínea b) do nº 7 do art. 247.º do Regulamento de Disciplina da FPF, o processo sumário em causa caducou, inviabilizando o reenvio do recurso ab initio apresentado pela Recorrente.
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O Tribunal a...
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