Acórdão nº 21/21.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA VASCONCELOS
Data da Resolução06 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório: O Clube Recreativo L…..

, nos termos dos art.ºs 8º, n.ºs 1, 2 e 5 da Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, interpôs o presente recurso do acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) que julgou procedente o recurso por si apresentado que correu termos sob o n.º ….., revogando a decisão disciplinar que o condenou em duas sanções de multa e determinando “o regresso dos autos à fase do procedimento disciplinar, de forma a assegurar a prévia audiência do arguido, declarando-se a nulidade da deliberação do CDFPF – Secção Não Profissional, que decidiu a aplicação das multas ao ora Recorrente, sem respeitar o direito de audiência e defesa plasmado no citado n.º 10 do art.º 32.º, ex vi, n.º 3, do art.º 269º, ambos da CRP”.

Formulou as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral do Desporto (doravante TAD), que revogou a decisão disciplinar condenatória recorrida, determinando o regresso dos autos à fase do procedimento disciplinar, de forma a assegurar a prévia audiência do arguido, declarando-se a nulidade da deliberação do CDFPF – Secção Não Profissional, que decidiu a aplicação das multas ao ora Recorrente, sem respeitar o direito de audiência e defesa plasmado no citado n.º 10 do art. 32.º, ex vi , n.º 3, do art. 269º, ambos da CRP.

  1. Com tal decisão o TAD não se debruçou efetivamente sobre o peticionado pelo aqui Recorrente, não existindo correspondência entre o peticionado e o que efetivamente foi decidido, existindo falta de pronúncia sobre factos fulcrais.

  2. A caducidade invocada pelo Recorrente de um ato é uma exceção peremptória, que torna extemporâneos e nulos todos os atos levados a cabo posteriormente, sendo que tal vicissitude não foi apreciada expressamente pelo Tribunal a quo , não se podendo concordar com a posição assumida e vertida no Acórdão recorrido.

  3. A procedência desta exceção de caducidade levaria a uma condenação imediata da Recorrida, contudo, o TAD limitou-se a emanar uma decisão, que em nada tem que ver com o peticionado pelo Recorrente.

  4. O mesmo levou a cabo uma apreciação contrária dos presentes autos e partiu de um pressuposto errado, pois o que estava em causa era a caducidade dos processos sumários recorridos e consequente responsabilidade da Recorrida e dos seus Funcionários.

  5. O Conselho de Disciplina da Recorrida não tramitou o processo como era suposto, saído alegadamente vencido no Acórdão, embora tenha sido a posição deste que prevaleceu.

  6. No dia 14/04/2019, realizou-se jogo que deu origem aos processos sumários cuja caducidade se operou, tendo o Presidente do Conselho de Disciplina da Recorrida aplicado sanções de acordo com o Comunicado Oficial nº …..

    do Conselho de Disciplina Secção Não Profissional, de 19/07/2019.

  7. Os processos instruídos pelo Conselho de Disciplina (nºs ….. e …..) resultaram na aplicação de sanção de multa, no valor de € 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco euros) e de € 2.040,00 (dois mil e quarenta euros), respectivamente.

  8. O Recorrente apresentou o recurso contra a decisão proferida, tendo o mesmo sido entregue via e-mail, através de Mandatário, no dia 24/07/2019, cumprindo o previsto no nº 1 do artigo 257.º do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol, tendo pago igualmente os valores das sanções.

  9. Após a entrega do recurso, o Recorrente ficou a aguardar que os trâmites processuais fossem seguidos, para uma justa defesa do mesmo, pelo que não se pode concordar com o Acórdão recorrido quando refere que: “ Todavia, o recurso em apreço não foi entregue nem apreciado pelo CDFPF. ”, pois tal não se coaduna com a prova documental apresentada, ignorando-se o valor probatório da mesma.

  10. O recurso foi entregue e todos os procedimentos processuais foram cumpridos pelo Recorrente, em contrapartida a apreciação e pronúncia por parte do Conselho de Disciplina da ora Recorrida é que nunca não aconteceu.

  11. Não se aceita a versão pugnada pela Recorrida de um eventual “erro informático”, pois apenas alegou tal facto, nunca logrando provar que erro informático tinha ocorrido nem como o mesmo se concretizou.

  12. O que não existiu, tão somente, foi a apreciação, em tempo, do recurso apresentado.

  13. Ao pedido de esclarecimento efectuado pelo Recorrente, quanto ao facto de, após mais de três meses, não existir ainda pronúncia sobre a sua defesa, foi flagrante o espanto do Sr. Presidente do Conselho de Disciplina que refere que: “ (...) um recurso para o Pleno da Secção Não Profissional deste órgão disciplinar, é decidido no prazo de quinze dias, o agora relatado, em face da extensão do tempo que surge referido e da não resolução do recurso em causa, não deixou de gerar perplexidade pelo ineditismo da situação...”.

  14. Informou ainda que solicitou: “ (...) à Direcção de Tecnologia da FPF, com carácter de urgência, um historial sobre os correios recebidos (...) de forma a apurar, com o máximo de segurança, se foi ou não realmente recebido esse recurso e, se for o caso, onde se localizou o eventual erro. ”.

  15. Em 09/12/2019, novo Despacho do Presidente do Conselho de Disciplina da Recorrida que confirma a receção do recurso: “ 2. Da Direcção de Tecnologia da Federação Portuguesa de Futebol recebi a informação de que (...) o correio eletrónico em causa deu efetivamente entrada na mailbox conselho.disciplina@fpd.pt . ”.

  16. É clara e inequívoca a entrada do recurso, tendo aliás sido dado como facto provado: “ c) O Demandante recorreu de tais processos sumários, via e-mail, no dia 24/07/2019;”.

  17. Contradizendo-se o Acórdão recorrido logo de seguida quando afirma “ d) O recurso em apreço não foi entregue nem apreciado pelo CDFPF, apesar de o ficheiro em causa ter dado efetivamente entrada, na mailbox do correio electrónico do conselho.disciplina@fpf.pt., no dia 24/07/2019, por eventual erro técnico; ”.

  18. Tais juízos não são de todo compatíveis e, aliás, denota-se que as pretensões da Recorrida foram acolhidas sem mais e foram tidas como verdades absolutas, pois refere-se um “eventual erro informático”.

  19. Não concordou o Recorrente com a leveza na desconsideração da responsabilidade da Requerida e tão pouco poderia concordar com uma reforma processual ad hoc .

  20. A solicitação, por parte da Recorrida, do reenvio da defesa inicial do Recorrente é claramente contrária à tramitação legal dos Processos Sumários, conforme o regulado nos arts. 246.º a 248.º do Regulamento Disciplinar da FPF, nomeadamente, o prazo para que seja proferida uma decisão do Conselho de Disciplina é de 45 dias, por remissão nº 8 do art. 247.º do RD da FPF para o nº 8 do art. 23.º do Regimento do Conselho de Disciplina.

  21. Aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo, nos termos do artigo 128.º o qual regula que os procedimentos de iniciativa particular, devem ser decididos no prazo de 90 dias, prazo este que na situação em concreto também já tinha sido sobejamente ultrapassado, o que resulta no incumprimento do dever de decisão, conforme o estabelecido no art. 129.º também deste diploma.

  22. De acordo com a alínea b) do nº 7 do art. 247.º do Regulamento de Disciplina da FPF, o processo sumário em causa caducou, inviabilizando o reenvio do recurso ab initio apresentado pela Recorrente.

  23. O Tribunal a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT