Acórdão nº 243/21.3YRLSB-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA ELISA MARQUES
Data da Resolução05 de Maio de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório 1.

A Exmª. Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal da Relação apresentou Pedido de Detenção Provisória transmitido pelas Autoridades da Suíça - Federação Helvética (Serviço Federal de Justiça - Ministério Publico de Zurique) com vista à Extradição de TGK.

nascido a 4 de Junho de 1951 em Littleehampton, Reino, com residência conhecida na -090, Funchal.

  1. O Pedido de Detenção Provisória veio acompanhado de cópia do mandado de detenção Europeu inserido no SIS, emitido em 3/12/2020 pelo Departamento Federal de Justiça – Ministério Publico de Zurique, para efeitos de procedimento criminal contra o requerido TGK.

    pelas condutas descritas no ponto 2 do aludido requerimento (transcritas do item 044 do formulário A), punidas com a pena máxima de três anos de prisão.

  2. As autoridades Suíças ao solicitarem a Detenção Provisória do requerido, como acto prévio de um pedido formal de extradição, deram garantias que o pedido formal seria apresentado no prazo legalmente previsto. 4.

    O extraditando foi detido em 19/01/2021, pelas 12h00.

  3. Procedeu-se à sua audição no dia 21/01, com início às 09h46, tendo-lhe sido dado conhecimento dos fundamentos de facto e de direito do pedido de extradição formulado pela autoridade Suíça, vindo o extraditando a declarar que se opõe à execução do pedido de Detenção Provisória com vista a Extradição e que não renuncia ao princípio da especialidade.

  4. A detenção foi substituída pela medida de coacção de TIR, já prestado.

  5. Em 20.1.2021, a Federação Helvética veio manifestar a sua intenção de proceder à apresentação do pedido de extradição, reiterando o seu interesse na extradição de TGK, e solicitar prazo para apresentação do pedido – cf. f.s. 40 a 42 8.

    Em 22/1/2021, a Procuradoria Geral da República informa ter recebido pedido formal de extradição passiva do requerido.

    Extradição 9.

    Após ter sido apresentado o pedido formal de extradição às autoridades portugueses, Sua Excelência, a Sr.ª Ministra da Justiça, por despacho datado de 8/3/2021, e com base na informação da Procuradoria-Geral da República, considerou admissível o pedido de extradição (cfr. fls. 144 e vº).

    10.

    O Ministério Público em 10/3/2021 veio junto deste Tribunal (fls. 146 a 152) requerer “nos termos do disposto nos artigos 1º e 29 da Convenção Europeia de Extradição de 13 de Dezembro de 1957 e nos artigos 1º e 2º, e 6º a 8º a contrario sensu, e 31º e 32 a contrario sensu, 48º n.º2 e 50º n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto”, o cumprimento do pedido de extradição para a Suíça de TGK. , cidadão de nacionalidade Britânica e Suíça, nos termos que se transcrevem: - No âmbito do processo n.º F-6/2020/10021074, que corre termos no Ministério Público de Zurique, TGK. encontra-se indiciado pelas autoridades suíças da prática como autor dos crimes de calúnia, injúria, ameaça e uso abusivo de instalação de comunicação, crimes puníveis até um máximo de, respectivamente, 3 anos de prisão, 90 dias de multa, 3 anos de prisão e multa, em conformidade com o disposto nos artigos 174, 177, 180 e 179-G do Código Penal Suíço, por factos praticados entre 2 de Maio de 2020 e 21 de Outubro de 2020.

    - Os factos constitutivos dos crimes pelos quais as autoridades suíças pretendem a extradição de TGK. ocorreram entre 2 de Maio de 2020 e 21 de Outubro de 2020 tendo produzido o seu resultado em território suíço, em Zurique.

    - Tais factos, que se encontram descritos no pedido de extradição, e aqui se dão integralmente por reproduzidos, consistem, em suma, no seguinte: - Ter enviado entre 2 de Maio de 2020 e 21 de Outubro de 2020 através das suas contas de email para os destinatários , , com conhecimento a (...), e designadamente nas datas 2 de Maio de 2020 pelas 13,02 horas, pelas 13,39 horas, pelas 14,07 horas, dia 6 de Maio de 2020 pelas 21,30 horas, e pelas 21,34 horas, dia 18 de Maio de 2020 pelas 14,07 horas, pelas 14,09 horas, pelas 14,51 horas, dia 20 de Maio de 2020 pelas 12,34 horas, pelas 20h51, dia 22 de Maio de 2020 pelas 16,39 horas, dia 5 de Junho de 2020 pelas 20,49 horas, dia 11 de Junho de 2020 pelas 12,32 horas, dia 13 de Junho de 2020 pelas 13,19 horas, e pelas 13,27 horas, dia 16 de Junho de 2020 pelas 13,38 horas, e pelas 16,40 horas, dia 28 de Junho de 2020 pelas 09,51 horas, e pelas 13,20 horas, dia 4 de Agosto de 2020 pelas 11,54 horas, dia 17 de Outubro de 2020 pelas 15,05 horas, e Extradição pelas 15,40 horas, dia 20 de Outubro de 2020 pelas 20,24 horas, dia 21 de Outubro de 2020 pelas 10,02 horas, e pelas 12,14 horas.

    - Com essas mensagens, em que chamou as pessoas prejudicadas A (pessoa prejudicada 1) e O (pessoa prejudicada 2), nomeadamente, de plagiadores, vigaristas, nazistas, chantagistas, subornadores, pessoas violentas e mentirosas, acusou-os de coacção, de furto de benefícios de pensão, de mais outras maquinações criminosas assim como de corrupção, comparou o comportamento deles com os da Polícia de Segurança do Estado da Antiga RDA (Stasi: Staatssicherheitsdienst) e com os da Polícia Secreta do Estado (Gestapo: Geheime Staatspolizei), acusou-os de abusarem do Estado Suíço para violarem os direitos humanos do acusado, de o aterrorizarem, assim como decapitarem pessoas, e alegou que existiriam mandados de detenção contra eles no Reino Unido, como também associou a pessoa prejudicada 1 com abuso infantil; feriu severamente a reputação das pessoas prejudicadas 1 e 2, porque as afirmações eram apropriadas a causarem nos diversos destinatários a impressão de que as pessoas prejudicadas não eram pessoas respeitáveis; TGK. enviou todas essas mensagens tendo conhecimento de que elas não correspondiam à verdade bem como sem motivo justificado e com intenção de acusar as pessoas prejudicadas de coisas ruins.

    TGK., com as alegações falsas acima mencionadas, perseguiu através de um procedimento planeado o objectivo de prejudicar duradouramente a reputação e a honra das pessoas prejudicadas, com a intenção directa de difamar as pessoas prejudicadas publicamente da forma mais ampla possível em todas as áreas da vida, de as acusar de forma ofensiva de coisas ruins e com isso tornar difíceis a vida profissional e privada dessas pessoas.

    Estes factos constituem para as autoridades Suíças crimes de múltiplas calúnias (planejadas), constituindo alternativamente crimes de múltiplas calúnias e subalternativamente crimes de múltiplas difamações.

    - Com as palavras antes mencionadas, bem como nas com que TGK. chamou as pessoas prejudicadas 1 e 2 de idiotas, parasitas, e a pessoa prejudicada 1 especialmente de imbecil patético, "twisted bastard", palhaço ignorante "ignorant buffoon" e narcisista assim como a pessoa prejudicada 2 em alusão ao nome dele de "poaching vielompe", o Extraditando feriu a honra das pessoas prejudicadas 1 e 2, o que pretendeu fazer com os seus actos.

    Extradição Estes factos constituem para as autoridades suíças crimes de múltiplos insultos. - Com a recomendação à pessoa prejudicada 1 de que seria melhor ele não se aproximar em um perímetro de 10 kilómetros do lugar de moradia dele acusado e o aviso a ambas as pessoas prejudicadas de que ele irá conseguir justiça por outro caminho assim como o facto de que o acusado nos seus e-mails várias vezes se referiu a violência física contra pessoas, o acusado, TGK., implicitamente colocou a pessoa prejudicada deliberadamente na expectativa de ser exposta a violência física.

    - Com isso, TGK. causou temor e pavor nas pessoas prejudicadas, sendo que essas pessoas devido à linguagem do acusado temerem que ele poderia tentar fazer-lhes algo de mal, respectivamente pôr as suas palavras em prática, o que o acusado devido às suas afirmações, pelo menos levou em conta.

    Estes factos constituem para as autoridades suíças crimes de múltiplas ameaças.

    - Através dos seus inúmeros e-mails enviados durante um longo período de tempo às pessoas prejudicadas, o acusado abusou conscientemente e deliberadamente do sistema de telecomunicação, para preocupar as pessoas prejudicadas, respectivamente causando-lhes transtornos para satisfazer a sua disposição momentânea.

    Estes factos constituem para as autoridades suíças crimes de múltiplos abusos de um sistema de telecomunicação.

    - Os factos transmitidos pelas autoridades suíças e acima resumidos, que fundam o pedido de extradição, encontram correspondência no ordenamento jurídico português, constituindo infracções criminais também em Portugal, constituindo crimes de difamação, p. e p. pelo art. 180º n.º 1 do C. Penal, a que corresponde a pena máxima de prisão até seis meses, de injúria, p. e p. pelo art. 181º n.º 1 do C. Penal, a que corresponde a pena máxima de prisão até três meses, de ameaça, p. e p. pelo art. 153º n.º 1 do C. Penal, a que corresponde a pena máxima de prisão até seis meses, e de perseguição [por manifesto lapso vem referido coacção, como decorre designadamente do normativo que logo de seguida menciona tem por epígrafe perseguição] p. e p. no art. 154º-A do C. Penal, a que corresponde a pena máxima de prisão até três anos.

    - Verifica-se assim que, embora em Portugal os crimes previstos nos artigos 180º, 181º, e 153º, não são puníveis com penas de prisão superior a um ano, o crime previsto no artigo 154º -A do C. Penal Português é punido com pena de prisão até 3 anos, pelo que face ao disposto no art. 2º n.

    9 2 da Convenção Europeia de Extradição de 1957, Portugal tem a faculdade de conceder a extradição não só Extradição pelos factos a que corresponde pena de prisão superior a um ano, mas também pelos demais factos por que a mesma vem requerida.

    - Nos termos dos artigos 178º e 97º do Código Penal Suíço, o respectivo prazo de prescrição é de 4 e 10 anos; nos termos do artigo 118º nº 2 alíneas c) e d) do Código Penal Português, o respectivo prazo de prescrição é de 15,10, 5 e 2 anos.

  6. O procedimento criminal não se encontra extinto, por prescrição, pelos factos em causa, nem na Suíça, nem em Portugal.

  7. As...

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