Acórdão nº 1183/20.9T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Abril de 2021

Data26 Abril 2021

Acordam, em conferência no Tribunal da Relação De Guimarães I – RELATÓRIO: No âmbito do processo nº 1183/20.9T8VCT, com intervenção do Tribunal Coletivo, foram julgados os arguidos R. T., V. L., T. M. e A. E., tendo sido proferido acórdão que: Absolveu - O arguido A. E.

da prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p.p. art. 25º, al. a) do D.L. 15/93, de 22/01, por que estava acusado; Condenou: - O arguido R. T. como autor de um crime de tráfico de menor gravidade, p.p. art.25º/a) DL 15/93, de 22Jan, na pena de 6 (seis) meses de prisão. A pena de prisão é substituída pela prestação de trabalho a favor da comunidade e sujeita a regras de conduta nos termos descritos; - O arguido V. L. como autor de um crime de tráfico de menor gravidade, p.p. art.25º/a) DL 15/93, de 22Jan, na pena de 9 (nove) meses de prisão. A pena de prisão é substituída pela prestação de trabalho a favor da comunidade e sujeita a regras de conduta nos termos descritos; - O arguido T. M. como autor de um crime de tráfico de menor gravidade, p.p. art.25º/a) DL 15/93, de 22Jan, na pena de 8 (oito) meses de prisão. A pena de prisão é substituída pela prestação de trabalho a favor da comunidade e sujeita a regras de conduta nos termos descritos; *Inconformado com tal decisão, o Ministério Público recorreu da decisão proferida na parte em que absolveu o arguido A. E.

da autoria de um crime de tráfico de menor gravidade, p.p. art.25º/a) DL 15/93, de 22Jan, por que estava acusado, nos seguintes termos: Concluindo (Transcrição) «CONCLUSÕES: 1. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido, que absolveu o arguido A. E. como autor de um crime de Tráfico de Menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, al. a) do DL 15/93, de 22/01.

  1. Discorda o recorrente da posição do Tribunal a quo de afastar o valor de prova pericial ao exame laboratorial ao produto estupefaciente apreendido apenas com base nas declarações do arguido.

  2. Pelo que existe contradição insanável na fundamentação, entre o Facto Provado 7, al. a) e o Facto 12 (art. 410º, n.º 1, al. b) do CPP).

  3. Facto 7: Os produtos estupefacientes apreendidos supra referidos foram sujeitos a exames periciais, os quais revelaram: Produto estupefaciente apreendido a A. E.: a) MDMA, com o peso bruto de 2,737g, com um grau de pureza (%) de 77,6 (THC) e suficiente para 16 doses.

  4. Facto 12: O produto estupefaciente apreendido ao arguido A. E. (conforme indicado em 4 e 7) era destinado ao seu consumo próprio e seria consumido num período não superior a 8 dias.

  5. Só na ausência de adequados exames laboratoriais que determinem qual a percentagem do princípio activo contido na substância apreendida é que Tribunal a quo podia afastar o recurso à tabela constante da citada Portaria n.º 94/96, de 22/01, o que não é o caso dos autos, onde se apurou o peso líquido, grau de pureza e número de doses.

  6. Os limites fixados na referida tabela têm um valor de meio de prova, a apreciar nos termos de prova pericial, o que significa que o juízo a fazer sobre a suficiência ou insuficiência desses limites se presume subtraído à livre apreciação do julgador, devendo este fundamentar qualquer divergência desse juízo – art. 71º, n.º 3 do DL 15/93, de 22/01 e arts. 127º e 163º, n.º 1 e 2 do CPP.

  7. Não basta as declarações do arguido, a afirmar ser consumidor e destinar aquele produto, exclusivamente, ao seu consumo e que aquela quantidade não chegaria para mais de 8 dias do seu consumo, para, sem quaisquer outros elementos de prova que as corroborem, afastar o valor da prova pericial.

  8. O crime de Tráfico pune a mera detenção, não exigindo a prova de venda ou cedência a terceiros, circunstâncias que a serem provadas ou não provadas apenas devem influenciar o quantum da pena.

  9. Pelo que o douto acórdão recorrido violou, no nosso entendimento, os arts. 25º e 71º, n.º 3 do DL 15/93, de 22/01 e os arts. 127º, 163º, n.º 1 e 2 e 410º, n.º 1, al. b), do C. Processo Penal.

    *Nesta medida, revogando o douto acórdão recorrido na parte que absolveu o arguido A. E. e substituindo-o por outro que o condene pelo crime de Tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, al. a), do DL 15/93 de 22/01, farão V. Exas., a costumada e esperada JUSTIÇA.» *Na 1ª instância não foi apresentada qualquer resposta ao recurso interposto.

    *Neste tribunal de Recurso a Exma. Senhora Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer, no qual corrobora a posição do recorrente e defende a procedência do recurso.

    * *Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código Processo Penal, não foi apresentada resposta.

    *Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º, n.º 3, al. c), do CPP.

    II – FUNDAMENTAÇÃO: 1 Delimitação do Objeto do Recurso Como é pacífico (Cf. o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I Série, de 28-12-1995), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – como sejam a deteção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no art. 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e a verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos do art. 379º, n.º 2, e 410º, n.º 3, do mesmo código – é pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites de cognição do tribunal superior.

    Posto isto, atenta a conformação das conclusões formuladas pelo recorrente, a questão suscitada no recurso prende-se com: – Vício da decisão – Contradição Insanável da Fundamentação ou Entre a Fundamentação e a Decisão Vejamos então a decisão recorrida: (…)” FUNDAMENTOS 1. FACTOS 1.1. Factos provados com interesse para a decisão da causa 1. Em datas não concretamente apuradas situadas entre os meses de Novembro de 2018 e Junho de 2019, o arguido R. T., na zona dos bares da cidade de Valença: a) cedeu a P. M., em 4 ocasiões, canábis e haxixe; b) vendeu a C. R., numa ocasião, erva, pelo preço de € 5,00.

  10. Em datas não concretamente apuradas situadas entre os meses de Novembro de 2018 e Junho de 2019, o arguido V. L., em diversos locais da cidade de Valença: a) vendeu a P. M., em 4 ocasiões, canábis e haxixe, pagando este, de cada vez, pelo haxixe € 5,00 e pela canábis € 10,00; b) vendeu a T. M. (também arguido), em 5 ocasiões, canábis, pagando este, de cada vez, € 5,00; c) cedeu a D. M., em número de ocasiões não concretamente apurado, liamba; d) cedeu a C. R., em cerca de 10 ocasiões, haxixe e liamba.

  11. Em datas não concretamente apuradas situadas entre os meses de Novembro de 2018 e Junho de 2019, o arguido T. M., em diversos locais da cidade de Valença: a) cedeu a D. M., em 3 ou 4 ocasiões, haxixe; b) cedeu a P. B., em 3 ou 4 ocasiões, liamba e haxixe; c) cedeu a C. R., em 3 ou 4 ocasiões, liamba e haxixe.

  12. No dia 25 de Junho de 2019, em cumprimento dos mandados de busca e apreensão emitidos nos autos, na residência do arguido A. E., sita Avenida …, Valença, foram apreendidos os seguintes objectos e substâncias: a) A1 – Três pacotes de uma substância estupefaciente de cor branca; b) A2 – Uma faca com vestígios de uma substância estupefaciente de cor castanha que se encontrava no interior da segunda gaveta da mesinha de cabeceira.

  13. Na residência do arguido V. L., sita na Rua …, Valença, foram apreendidos os seguintes objectos, substâncias e quantias monetárias: *No quarto do visado, porta da mesa-de-cabeceira, dentro de uma caixa de cartão: a) A1 – Sessenta e nove Euros e quarenta e quatro Cêntimos (69,44€) em numerário.

    * Na gaveta da mesa-de-cabeceira: a) A2 – Três (3) porções de uma substância estupefaciente de cor castanha com peso de 2,98g; b) A4 – Uma (1) navalha de cor verde; c) A5 – Um (1) x-acto de cor vermelha.

    * Na garagem, dentro de uma mochila de cor azul: a) B1 – Uma saca hermética contendo Quatro (4) porções de uma substância estupefaciente de cor castanha com peso bruto de 7,22g.

  14. Na residência do arguido T. M., sita na Rua …, Valença, foram apreendidos os seguintes objectos, substâncias e quantias monetárias: *No interior do quarto do arguido, dentro do guarda-fatos, oculto no meio da roupa: a) A1 – Uma substância estupefaciente de cor castanha com o peso bruto aproximado de 1,2g; b) A2 – Uma substância estupefaciente de cor castanha com o peso bruto aproximado de 6,3g; c) A3 – Um porta-moedas de cor vermelha e forma circular, contendo duas notas de dez Euros (10€) – Total: Vinte Euros (20€); d) A4 – Dentro de uma carteira: Uma (1) nota de vinte Euros (20€), quatro notas de dez Euros (10€) – Total: Sessenta Euros (60€).

    *No sótão da residência, dentro de uma caixa, no móvel da televisão: a) B1 – Um saco hermético de pequena dimensão, contendo uma substância de cor verde com o peso bruto aproximado de 1,3g.

  15. Os produtos estupefacientes apreendidos supra referidos foram sujeitos a exames periciais, os quais revelaram: * Produto estupefaciente apreendido a A. E.: a) MDMA, com o peso bruto de 2,737g, com um grau de pureza (%) de 77,6 (THC) e suficiente para 16 doses; *Produto estupefaciente apreendido a V. L.: a) Canábis (resina), com o peso líquido de 2,876g, com um grau de pureza (%) de 7,1 (THC) e suficiente para 4 doses; b) Canábis (resina), com o peso líquido de 5,265g, com um grau de pureza (%) de 14,9 (THC) e suficiente para 15 doses; * Produto estupefaciente apreendido T. M.: a) Canábis (resina), com o peso líquido de 1,454g, com um grau de pureza (%) de 12,5 (THC) e suficiente para 3 doses; b) Canábis (resina), com o peso líquido de 5,697g, com um grau de pureza (%) de 7,3 (THC) e suficiente para 8 doses.

  16. Os arguidos R. T., V. L. e T. M. agiram de forma livre, voluntária e consciente, cientes da punibilidade das sua condutas, com pleno conhecimento das características estupefacientes das substâncias que, durante o período mencionado, detiveram e venderam ou cederam a...

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