Acórdão nº 229/17.2PBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | PAULO SERAFIM |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO: ▪ No âmbito do Processo Comum (Tribunal Coletivo) nº 229/17.2PBBRG, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 5, por acórdão proferido a 12.12.2019 e depositado no mesmo dia (fls. 540 a 573/ref. 166245185 e fls. 576/ref. 166356017, respetivamente), foi decidido quanto ao arguido B. M.
: “Como co-autor material de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 203º, 204º, nº2, e) e 26º do C.P., condenar o arguido B. M.
, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão.” ▪ Inconformado com tal decisão, dela veio o arguido B. M. interpor o presente recurso, que, após dedução da motivação, culmina com as seguintes conclusões e petitório (fls. 723 a 729) - transcrição: “1) Por sentença datada de 12 de dezembro de 2019, o ora Arguido foi condenado como co-autor material de um crime de furto qualificado p. p., pelo art. 203º, 204º, n.º 2, e) e 26º do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
2) O aqui recorrente não esteve presente na audiência de discussão e julgamento e, o Tribunal entendeu não ser necessária a sua presença, considerando que o mesmo faltou injustificadamente, uma vez que se encontrava regularmente notificado na morada prestada no TIR.
3) No entanto, nenhuma diligência foi feita para encontrar o aqui Recorrente, mas, diga-se, após a realização do julgamento, o Tribunal não demorou a encontra-lo para o notificar do acórdão.
4) Nos termos do n.º 1 do art. 333.º do C.P.P., o Tribunal deverá dar início ao julgamento se o arguido notificado da audiência de julgamento por forma regular, faltar injustificadamente à mesma, se se considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade.
5) Perante este regime legal, o Tribunal pode determinar a realização da audiência na ausência do arguido nas seguintes condições: a) Encontrar-se o arguido devidamente notificado para a mesma; b) O arguido não estar presente na hora e dia designados; e c) O tribunal considerar que não é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade a presença do arguido desde o início da audiência.
6) Ora, o Tribunal quanto ao aqui Recorrente em sede de audiência e discussão de julgamento sessão de 14-11-2019 – limitou-se a proferir despacho em que determina: «Face a toda a prova produzida, não se mostra necessária a presença dos arguidos E. L. e B. M., pelo que se dá a palavra para alegações. Notifique.
Ficheiro: 20191114162552_5724724_3993024.wma. 00:01-00:34» 7) Com efeito, o Tribunal a quo não fundamentou devidamente o seu despacho para poder concluir pela dispensabilidade do aqui Recorrente.
8) Não foram conferidos ao aqui Recorrente os direitos basilares como o direito à defesa e a exercer o contraditório.
9) Não se encontrando assim reunidos os pressupostos legais para que o arguido fosse julgado na ausência, ao arrepio da regra geral enunciada no artigo 332.º do Código de Processo Penal, que nos diz que em sede de audiência de julgamento é obrigatória a presença do arguido, ou melhor este tem um dever de presença, sendo excepcional a possibilidade de julgamento na ausência do arguido.
10) Esse preceito é corolário do nosso sistema de justiça penal, na esteira da nossa doutrina dominante.
11) Desta sorte, a sentença recorrida, em nossa opinião e com o devido respeito por outra melhor, é nula ao abrigo do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, uma vez que o tribunal a quo não apreciou a dispensabilidade ou indispensabilidade do arguido no julgamento, conforme preconiza o artigo 333.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, questão essa que não poderia ter deixado de ser apreciada.
12) Acresce que, e caso assim não se entenda, é patente o direito que o arguido tem de estar presente em todos os actos processuais que directamente lhe dizem respeito e de prestar declarações até ao encerramento da audiência.
13) Quando o julgamento tenha inicio na ausência do arguido, na data para que foi notificado, nos termos previstos no n.º 2, do artigo 333º do CPP, caso seja(m) designada(s) nova(s) data(s) para a sua continuação, o arguido tem de ser notificado dessa(s) nova(s) data(s), sem o que, se impediria, na prática, a materialização daqueles direitos.
14) Ora, o aqui recorrente não foi notificado para a audiência que foram produzidas as alegações orais! 15) Não tendo o arguido sido convocado para as sessões da audiência em que foram produzidas alegações orais e se procedeu à leitura da sentença, foi cometida uma nulidade insanável, tipificada na al. c) do art. 119 do CPP, o que se requer expressamente.
16) De facto, no seguimento do artigo 32° da CRP, o arguido é titular de vários direitos fundamentais, nos quais se deve incluir o direito de ser ouvido pelo tribunal, direitos esses que se encontram concretizados nos artigos 61° n° 1 al. b) do e 333° n° 3, ambos do CPP. Logo, ao não ter tomado todas as diligências necessárias para assegurar a presença do arguido no julgamento, o Tribunal a quo cometeu uma nulidade insanável, conforme referido no artigo 119°, nº 1 al. c) do CPP.
17) Tal nulidade implica a invalidade das sessões de julgamento e a própria sentença recorrida, devendo o tribunal proceder às respectivas repetições (cfr artigo 122.° n.ºs 1e 2 do Código do Processo Penal).
18) Não podemos deixar de dizer que a pena de prisão deve ser encarada como a ultima ratio. Alias é perfeitamente explicito na exposição dos motivos do D.L 48/95 de 5 de Março, no seu nº 4 e dando origem ao artigo 70° do CP. "Devendo a pena de prisão ser reservada para situações de maior gravidade e que mais alarme social provocam, designadamente a criminalidade violenta e ou organizada, bem como a acentuada inclinação para a prática de crimes revelada por certos agentes, necessário se torna conferir às medidas alternativas a eficácia que lhes tem faltado.
19) Como já referimos, o aqui Recorrente encontra-se num centro de alojamento da Cruz Vermelha sendo ali acompanhado a todos os níveis. Condenar o aqui Recorrente a pena de prisão efectiva, a qual tem na sua essência, a ressocialização do agente, irá produzir o efeito inverso.
20) Normas jurídicas violadas: artigoº 18º, artigo 32° da CRP; artigos 61° n° 1 al. b) , alínea c) do art. 119, 122.º, 333°, n° 3 al. c), 379.º, n.º 1, CPP.” Peticiona seja dado provimento ao recurso nos termos enunciados nas conclusões.” ▪ Na primeira instância, a Digna Magistrada do MP, notificada do despacho de admissão do recurso apresentado pelo arguido, nos...
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