Acórdão nº 229/17.2PBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelPAULO SERAFIM
Data da Resolução26 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO: ▪ No âmbito do Processo Comum (Tribunal Coletivo) nº 229/17.2PBBRG, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 5, por acórdão proferido a 12.12.2019 e depositado no mesmo dia (fls. 540 a 573/ref. 166245185 e fls. 576/ref. 166356017, respetivamente), foi decidido quanto ao arguido B. M.

: “Como co-autor material de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 203º, 204º, nº2, e) e 26º do C.P., condenar o arguido B. M.

, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão.” ▪ Inconformado com tal decisão, dela veio o arguido B. M. interpor o presente recurso, que, após dedução da motivação, culmina com as seguintes conclusões e petitório (fls. 723 a 729) - transcrição: “1) Por sentença datada de 12 de dezembro de 2019, o ora Arguido foi condenado como co-autor material de um crime de furto qualificado p. p., pelo art. 203º, 204º, n.º 2, e) e 26º do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

2) O aqui recorrente não esteve presente na audiência de discussão e julgamento e, o Tribunal entendeu não ser necessária a sua presença, considerando que o mesmo faltou injustificadamente, uma vez que se encontrava regularmente notificado na morada prestada no TIR.

3) No entanto, nenhuma diligência foi feita para encontrar o aqui Recorrente, mas, diga-se, após a realização do julgamento, o Tribunal não demorou a encontra-lo para o notificar do acórdão.

4) Nos termos do n.º 1 do art. 333.º do C.P.P., o Tribunal deverá dar início ao julgamento se o arguido notificado da audiência de julgamento por forma regular, faltar injustificadamente à mesma, se se considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade.

5) Perante este regime legal, o Tribunal pode determinar a realização da audiência na ausência do arguido nas seguintes condições: a) Encontrar-se o arguido devidamente notificado para a mesma; b) O arguido não estar presente na hora e dia designados; e c) O tribunal considerar que não é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade a presença do arguido desde o início da audiência.

6) Ora, o Tribunal quanto ao aqui Recorrente em sede de audiência e discussão de julgamento sessão de 14-11-2019 – limitou-se a proferir despacho em que determina: «Face a toda a prova produzida, não se mostra necessária a presença dos arguidos E. L. e B. M., pelo que se dá a palavra para alegações. Notifique.

Ficheiro: 20191114162552_5724724_3993024.wma. 00:01-00:34» 7) Com efeito, o Tribunal a quo não fundamentou devidamente o seu despacho para poder concluir pela dispensabilidade do aqui Recorrente.

8) Não foram conferidos ao aqui Recorrente os direitos basilares como o direito à defesa e a exercer o contraditório.

9) Não se encontrando assim reunidos os pressupostos legais para que o arguido fosse julgado na ausência, ao arrepio da regra geral enunciada no artigo 332.º do Código de Processo Penal, que nos diz que em sede de audiência de julgamento é obrigatória a presença do arguido, ou melhor este tem um dever de presença, sendo excepcional a possibilidade de julgamento na ausência do arguido.

10) Esse preceito é corolário do nosso sistema de justiça penal, na esteira da nossa doutrina dominante.

11) Desta sorte, a sentença recorrida, em nossa opinião e com o devido respeito por outra melhor, é nula ao abrigo do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, uma vez que o tribunal a quo não apreciou a dispensabilidade ou indispensabilidade do arguido no julgamento, conforme preconiza o artigo 333.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, questão essa que não poderia ter deixado de ser apreciada.

12) Acresce que, e caso assim não se entenda, é patente o direito que o arguido tem de estar presente em todos os actos processuais que directamente lhe dizem respeito e de prestar declarações até ao encerramento da audiência.

13) Quando o julgamento tenha inicio na ausência do arguido, na data para que foi notificado, nos termos previstos no n.º 2, do artigo 333º do CPP, caso seja(m) designada(s) nova(s) data(s) para a sua continuação, o arguido tem de ser notificado dessa(s) nova(s) data(s), sem o que, se impediria, na prática, a materialização daqueles direitos.

14) Ora, o aqui recorrente não foi notificado para a audiência que foram produzidas as alegações orais! 15) Não tendo o arguido sido convocado para as sessões da audiência em que foram produzidas alegações orais e se procedeu à leitura da sentença, foi cometida uma nulidade insanável, tipificada na al. c) do art. 119 do CPP, o que se requer expressamente.

16) De facto, no seguimento do artigo 32° da CRP, o arguido é titular de vários direitos fundamentais, nos quais se deve incluir o direito de ser ouvido pelo tribunal, direitos esses que se encontram concretizados nos artigos 61° n° 1 al. b) do e 333° n° 3, ambos do CPP. Logo, ao não ter tomado todas as diligências necessárias para assegurar a presença do arguido no julgamento, o Tribunal a quo cometeu uma nulidade insanável, conforme referido no artigo 119°, nº 1 al. c) do CPP.

17) Tal nulidade implica a invalidade das sessões de julgamento e a própria sentença recorrida, devendo o tribunal proceder às respectivas repetições (cfr artigo 122.° n.ºs 1e 2 do Código do Processo Penal).

18) Não podemos deixar de dizer que a pena de prisão deve ser encarada como a ultima ratio. Alias é perfeitamente explicito na exposição dos motivos do D.L 48/95 de 5 de Março, no seu nº 4 e dando origem ao artigo 70° do CP. "Devendo a pena de prisão ser reservada para situações de maior gravidade e que mais alarme social provocam, designadamente a criminalidade violenta e ou organizada, bem como a acentuada inclinação para a prática de crimes revelada por certos agentes, necessário se torna conferir às medidas alternativas a eficácia que lhes tem faltado.

19) Como já referimos, o aqui Recorrente encontra-se num centro de alojamento da Cruz Vermelha sendo ali acompanhado a todos os níveis. Condenar o aqui Recorrente a pena de prisão efectiva, a qual tem na sua essência, a ressocialização do agente, irá produzir o efeito inverso.

20) Normas jurídicas violadas: artigoº 18º, artigo 32° da CRP; artigos 61° n° 1 al. b) , alínea c) do art. 119, 122.º, 333°, n° 3 al. c), 379.º, n.º 1, CPP.” Peticiona seja dado provimento ao recurso nos termos enunciados nas conclusões.” ▪ Na primeira instância, a Digna Magistrada do MP, notificada do despacho de admissão do recurso apresentado pelo arguido, nos...

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