Acórdão nº 3984/18.9T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução06 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

APELANTE: J. M.

APELADO: X – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A.

Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Braga – Juiz 2 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO J. M., casado, residente na Rua …, Braga, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum contra “X – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A.”, com sede na na Avª. … Lisboa, pedindo a condenação da Ré: a) pela prática ilícita e dolosa de acosso e assédio moral infligida ao Autor, maxime, mas não apenas, pela violação do dever de ocupação efectiva estabelecido no art.º 129.º do Código do Trabalho; b) em consequência a indemnizar o A. a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, pela não atribuição de trabalho e assédio, num montante não inferior a 28.500,00€ (vinte e oito mil e quinhentos euros) o que equivale à atribuição de uma verba de 1.500,00€ (MIL E QUINHENTOS EUROS), por cada mês de inactividade a que o trabalhador tem estado votado, na presente data correspondendo a 19 meses, acrescida do pagamento de juros mora calculados à taxa legal de 4% desde a citação, sobre as quantias vencidas e vincendas até integral pagamento; c) a pagar ao A. uma indemnização emergente dos danos morais, advenientes “de todo o incerto e continuado período vincendo de inactividade laboral” a que o trabalhador permaneça votado, e até que lhe voltem a ser efectivamente atribuídas pela R. funções inerentes à sua categoria e carreira profissional, calculada e atribuída ao A. de acordo com o mesmo predito critério de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros) mensais mencionado na alínea anterior; d) que seja o A. colocado em posto de trabalho a exercer as funções inerentes à sua referida categoria profissional; e e) A pagar uma sanção pecuniária compulsória a fixar em 200,00€ (duzentos euros) por cada dia de atraso no cumprimento da observância da obrigação do dever de ocupação efectiva plasmado no art.º 129.º, n.º 1, alínea d) do CT/2009, desde a decisão proferida em 1.ª instância.

  1. Ser a Ré condenada ao pagamento de todas as custas e demais encargos tidos com o processo.

    A Ré contestou a acção, deduzindo a excepção da não verificação dos requisitos de dedução de pedido genérico concluindo pela sua procedência com as respectivas consequências e pela total improcedência dos pedidos contra si formulados.

    O autor respondeu à excepção concluindo ela sua improcedência Os autos foram saneados, tendo sido dispensada a fixação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova.

    Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença pelo Mmo. Juiz a quo, que terminou com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, julgo a presente a acção improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolvo a Ré do pedido.

    *Custas pelo Autor.

    *Registe e notifique.“ Inconformada com esta sentença, dela veio o Autor interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães formulando as seguintes conclusões que se transcrevem: “I.) – Prima facie, fundamenta-se o presente salvatério, ao abrigo do artigo 640.º do C.

    P.

    C., na impugnação da matéria de facto ínsita à factualidade dada como provada, verbi gratia, a constante das alíneas: h, i, j, k, l, n, o, p, q, r, s, t, u, v, w, x, y, bem assim, no sentido inverso, relativamente à não provada, maxime, a vertida nos pontos 36.º, 37º, 38º, 41º, 42º, 43º, 44º, 47º, 48.º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º, 55º, 56º, 57º, 58º, 59º, 60º, 61º, 62º, 63º, 64º, 65º, 66º, 69º, 94º, 102º e 106º todos da petição inicial, indicando como elementos de prova que impõe decisão diversa, os depoimentos das testemunhas Dr.

    P. F.

    (médico psiquiatra), C. G.

    (chefia directa do trabalhador), ambas arroladas pelo Recorrente, bem como do alegado por este no seu articulado de petição inicial, secundado, ainda, pelo teor de todos documentos juntos, maxime dos que foram juntos sob os n.ºs 7 a 24 (registos de produtividade), e n.ºs 41, 42, 43 e 44, para os quais expressamente se remete, como ainda, as declarações da testemunha Drª.

    M. L.

    (membro integrante dos Recursos Humanos da Recorrida), esta arrolada pela empregadora; II.) – Doutra sorte, estriba-se a presente Apelação, na circunstância do douto aresto recorrido ter violado o preceituado o n.º 1, alínea c) do artigo 615.º, n.º 1 do C.

    P.

    C. (ex-vi art.º 1,º e art.º 77.º do CPT), vale isto por dizer, no facto dos fundamentos estarem em oposição com a decisão, ou, senão mesmo, por ocorrer uma ambiguidade ou obscuridade que tornam a decisão ininteligível, o que poderá conduzir a uma nulidade da sentença, ou à sua anulação com vista a uma ampliação da matéria de facto, nos termos do artigo 662.º, do C.

    P.

    C.; III.) – Seguidamente, pretende-se a sindicância por parte deste Venerando Tribunal, sobre uma totalmente insubsistente excepção dilatória inominada de inverificação dos requisitos de dedução de pedido genérico, respeitante à pretensão formulada pelo Recorrente no âmbito da alínea c) do petitório; IV.) - Sem prescindir, e salvo o devido respeito por melhor opinião, o presente recurso tem acrescidamente por fundamento a desajustada interpretação/aplicação do direito efectuada na douta sentença recorrida, atinente à sujeição do trabalhador a assédio moral por parte da empregadora/Apelada, maxime, pela violação do dever de ocupação efectiva e com a qual o Apelante não concorda, designadamente, sobre a alínea b) do n.º 1 do art.º 129.º do Código do Trabalho, Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, devendo, para além duma diferente aplicação e interpretação daquela, terem sido considerados, ainda, o art.º 342.º, n.º 2, n.º 1, do art.º 799.º, do Código Civil, “primeira parte” do n.º 2 do art.º 574.º do CPC, ex-vi art.º 1.º, n.º 2, alínea b) do CPT, pela manifesta violação do disposto no n.º 2 do art.º 412.º, 413.º e 621.º todos do C.

    P.

    C. relativamente ao conhecimento oficioso das provas e à consideração de todas as provas produzidas independentemente da parte que devia produzi-las, bem como do encadeado normativo dos n.ºs 1 e 2 do art.º 126.º, art.º 127.º, n.º 1, alínea c), art.º 363.º todos do Código do Trabalho; V.) – No âmbito da empreendida impugnação da matéria de facto, deparamo-nos de entre o conjunto da facticidade considerada provada, a arrimada nas alíneas h, i, j, k, l, n, o, p, q, r, s, t, u, v, w, x, y, com relação à qual não resulta minimamente claro em que sentido o julgador de 1.ª instância a deu como provada, vale isto por dizer, se tal matéria foi considerada, tão-somente, como provada e unicamente reportada ao âmbito dos autos dos acidentes de viação ocorridos em 2010 e 2013, que correram termos, correspectivamente, sob os n.ºs 995/11.9TTBRG e 538/14.2TTBRG, ambos do Juízo do Trabalho – J2, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga; VI) - Ou, se, outrossim e ao invés, se limitou a transpor tal facticidade para os autos em apreço, unicamente com base nos documentos que instruíram o articulado de contestação apresentado em juízo pela aqui Apelada, sem que para tanto tenha sido estabelecido qualquer nexo de causalidade entre, por um lado, a facticidade discutida nos sobreditos autos de acidente de viação e aqueloutra, totalmente distinta, do assédio moral a que o Apelante foi sujeito durante vários anos, completamente desacompanhada, portanto, de qualquer demais prova que a sustente, (circunstância essa que parece transparecer da sentença de que se recorre); VII) Precisamente em contraponto com o aqui Apelante, que logrou exaustivamente fazer a competente contraprova, maxime, devidamente apoiado nas declarações da testemunha, Dr.

    P. F.

    , médico psiquiatra, o qual, prestando serviços para a Companhia Seguradora contratada pela própria empregadora no âmbito da transferência de responsabilidade emergente dos acidentes de trabalho e que “in casu” desde o início do ano de 2017 acompanha o trabalhador na sequência das sequelas advenientes dos mesmos, depoimento esse que foi totalmente ignorado pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a Quo”!!!!; VIII) A este propósito, outrossim e ao invés daquilo que vem alvitrado pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a Quo”, o aqui Apelante, através do requerimento apresentado em juízo em 05/11/2018, refª 7795467, procedeu expressamente à impugnação de tais documentos; IX) Tal “expediente” de que o Tribunal “a Quo” se fez valer, ou seja, transposição do valor probatório/facticidade provada de um processo para outro, remete-nos para a problemática atinente ao valor extraprocessual das provas no âmbito do processo civil, a qual encontra-se regulada no art.º 421.º do CPC; X) Perante o regime do valor extraprocessual das provas ínsito no art.º 421.º do CPC, ressuma de modo inequívoco que a Apelada limitou-se a carrear para os autos meros documentos avulsos (reportados a duas acções respeitantes a sinistros laborais), mas jamais vindicou pretender fazer-se valer de quaisquer depoimentos e/ou arbitramentos em si mesmo considerados, o que desde logo arredaria de qualquer valor extraprocessual da sobredita prova no caso em apreço; XI) Ademais e em qualquer caso, a – putativa, ainda que inexistente, porque totalmente distinta – similitude da factualidade invocada (e inclusivamente a dada como provada) no âmbito dos autos dos acidentes de viação ocorridos em 2010 e 2013, que correram termos, correspectivamente, sob os n.ºs 995/11.9TTBRG e 538/14.2TTBRG, ambos do Juízo do Trabalho – J2, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga e unicamente reportada aquilo que se discutia em tais processos, quando colocada em perspectiva com aqueloutra, objecto de apreciação nesta Acção de Processo Comum, tramitada no âmbito do processo n.º 3984/18.

    9T8BRG deste Juízo do Trabalho de Braga – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, verbi gratia, no que especificamente tange à questão das sequelas advenientes para o trabalhador dos aduzidos sinistros; XII) Afigura-se como absolutamente imprestável, porquanto, transpor os factos provados numa acção (sinistros laborais) para a outra (assédio...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT