Acórdão nº 446/20.8T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução06 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1.

Relatório Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado A. K.

e responsável X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

, realizou-se tentativa de conciliação em 8/10/2020, tendo a conciliação das partes se frustrado apenas em virtude de ambas não terem aceitado a IPP de 1% reconhecida no exame médico.

O Ministério Público, assumindo o patrocínio do sinistrado, requereu perícia por junta médica através de requerimento apresentado em 14/10/2020, formulando quesitos, indicando perito e anexando um relatório clínico.

Em 20/10/2020, foi junto aos autos comprovativo do requerimento de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono, apresentado na mesma data pelo sinistrado junto da Segurança Social.

Em 23/10/2020, foi proferido despacho a designar junta médica, que se realizou no dia 6/11/2020, tendo os peritos nomeados pelo tribunal e pelo sinistrado lhe reconhecido a IPP de 3% e o perito da seguradora a IPP de 1%.

O sinistrado foi notificado do resultado do exame em 10/11/2020, nada tendo requerido.

Em 2/12/2020, foi proferida sentença, rectificada quanto a custas por despacho de 15/12/2020, que terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, declara-se, ao abrigo do disposto no artº. 138º. e 140º. do Código do Processo de Trabalho, que o sinistrado A. K. sofreu um acidente um acidente de trabalho, por via do qual ficou afectado de uma I.P.P. de 3%, a partir de 23/11/2019, inclusive.

Assim, à luz do regulamento nas disposições aplicáveis, decide-se: 1.- Condenar a entidade responsável “ X - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”, a pagar ao sinistrado: a)- o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de €196,73 (cento e noventa e seus euros e setenta e três cêntimos), a partir de 23/11/2019, inclusive – cfr. art. 48º, nº.3, alínea c) e art. 75º, nº.1, ambos da Lei nº 98/2009, de 04/09 -, acrescido de juros, à taxa legal, desde essa data e até integral pagamento; b)- a quantia de €5,00 (cinco euros), a título de despesas com transportes obrigatórios - art. 39º, nº.1, da Lei nº. 98/2009, de 04/09 -, acrescida de juros, á taxa legal, desde 09/10/2020 (data seguinte à realização da tentativa de conciliação – cfr. fls. 70) e até integral pagamento.

  1. Declarar a pensão obrigatoriamente remível – cfr. art. 75º, nº. 1 da Lei nº. 98/2009, de 04/09.

    Custas a cargo da entidade seguradora - art. 527º, nºs. 1 e 2 do CPC - , sem prejuízo do disposto no art. 17º, nº. 8 do Regulamento das Custas Processuais.

    Nos termos do artº. 120º. do C.P.T. fixa-se á acção o valor de €2.889,85.

    Registe e Notifique.

    Oportunamente, proceda ao cálculo e entrega do Capital de Remição.» Em 14/12/2020, a Ordem dos Advogados comunicou ao processo que, na sequência do deferimento do pedido de apoio judiciário, foi nomeada para o patrocínio do sinistrado a Sra. Dra. M. C. e que na mesma data esta foi notificada da nomeação.

    A patrona nomeada ao sinistrado foi notificada electronicamente da sentença em 4/01/2021, e, em 20/01/2021, veio interpor recurso da mesma, em nome do sinistrado, formulando as seguintes conclusões: «A. O presente recurso tem como objecto a impugnação da Sentença proferida pela Tribunal “A Quo”, referente à reapreciação da matéria de facto, bem como a matéria de direito, através da demonstração da errada interpretação e aplicação do direito substantivo tudo tendo em conta as questões que foram elencadas na fundamentação da Sentença recorrida.

    B. Quanto à insuficiência da matéria de facto provada, consta do relatório da perícia de avaliação do dano corporal feito ao recorrente pelo INML de Vila Real, que: “ (…) C- Antecedentes 2. Pessoais Como antecedentes patológicos e/ou traumáticos relevantes para a situação em apreço, refere: traumatismo da mão direita em 2004 de que não recorda se resultou IPP…”.

    C. Este exame médico não teve em conta o acidente de trabalho que o recorrente já havia sofrido em 2004.

    D. Assim, cumpria ao Tribunal A Quo o dever de ordenar que se diligenciasse pela pesquisa e junção aos autos recorridos do processo e de cópia da decisão que fixou a referida IPP ao recorrente.

    E. Os autos recorridos foram tramitados e decididos sem se aferir se o recorrente tinha ou não sofrido um anterior acidente de trabalho.

    F. Pelo que a IPP fixada ao recorrente não teve em conta o coeficiente de desvalorização resultante da IPP emergente do anterior acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado.

    G. Tendo sido determinada como se o mesmo fosse uma pessoa totalmente sã.

    H. Nesse sentido, veja-se a titulo exemplificativo, a conclusão plasmada no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo 8472/19.3T8PRT-A.P1, de 17-02-2020, melhor citado nas Motivações elencadas supra.

    I. A Jurisprudência dos...

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