Acórdão nº 446/20.8T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | ALDA MARTINS |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1.
Relatório Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado A. K.
e responsável X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.
, realizou-se tentativa de conciliação em 8/10/2020, tendo a conciliação das partes se frustrado apenas em virtude de ambas não terem aceitado a IPP de 1% reconhecida no exame médico.
O Ministério Público, assumindo o patrocínio do sinistrado, requereu perícia por junta médica através de requerimento apresentado em 14/10/2020, formulando quesitos, indicando perito e anexando um relatório clínico.
Em 20/10/2020, foi junto aos autos comprovativo do requerimento de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono, apresentado na mesma data pelo sinistrado junto da Segurança Social.
Em 23/10/2020, foi proferido despacho a designar junta médica, que se realizou no dia 6/11/2020, tendo os peritos nomeados pelo tribunal e pelo sinistrado lhe reconhecido a IPP de 3% e o perito da seguradora a IPP de 1%.
O sinistrado foi notificado do resultado do exame em 10/11/2020, nada tendo requerido.
Em 2/12/2020, foi proferida sentença, rectificada quanto a custas por despacho de 15/12/2020, que terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, declara-se, ao abrigo do disposto no artº. 138º. e 140º. do Código do Processo de Trabalho, que o sinistrado A. K. sofreu um acidente um acidente de trabalho, por via do qual ficou afectado de uma I.P.P. de 3%, a partir de 23/11/2019, inclusive.
Assim, à luz do regulamento nas disposições aplicáveis, decide-se: 1.- Condenar a entidade responsável “ X - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”, a pagar ao sinistrado: a)- o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de €196,73 (cento e noventa e seus euros e setenta e três cêntimos), a partir de 23/11/2019, inclusive – cfr. art. 48º, nº.3, alínea c) e art. 75º, nº.1, ambos da Lei nº 98/2009, de 04/09 -, acrescido de juros, à taxa legal, desde essa data e até integral pagamento; b)- a quantia de €5,00 (cinco euros), a título de despesas com transportes obrigatórios - art. 39º, nº.1, da Lei nº. 98/2009, de 04/09 -, acrescida de juros, á taxa legal, desde 09/10/2020 (data seguinte à realização da tentativa de conciliação – cfr. fls. 70) e até integral pagamento.
-
Declarar a pensão obrigatoriamente remível – cfr. art. 75º, nº. 1 da Lei nº. 98/2009, de 04/09.
Custas a cargo da entidade seguradora - art. 527º, nºs. 1 e 2 do CPC - , sem prejuízo do disposto no art. 17º, nº. 8 do Regulamento das Custas Processuais.
Nos termos do artº. 120º. do C.P.T. fixa-se á acção o valor de €2.889,85.
Registe e Notifique.
Oportunamente, proceda ao cálculo e entrega do Capital de Remição.» Em 14/12/2020, a Ordem dos Advogados comunicou ao processo que, na sequência do deferimento do pedido de apoio judiciário, foi nomeada para o patrocínio do sinistrado a Sra. Dra. M. C. e que na mesma data esta foi notificada da nomeação.
A patrona nomeada ao sinistrado foi notificada electronicamente da sentença em 4/01/2021, e, em 20/01/2021, veio interpor recurso da mesma, em nome do sinistrado, formulando as seguintes conclusões: «A. O presente recurso tem como objecto a impugnação da Sentença proferida pela Tribunal “A Quo”, referente à reapreciação da matéria de facto, bem como a matéria de direito, através da demonstração da errada interpretação e aplicação do direito substantivo tudo tendo em conta as questões que foram elencadas na fundamentação da Sentença recorrida.
B. Quanto à insuficiência da matéria de facto provada, consta do relatório da perícia de avaliação do dano corporal feito ao recorrente pelo INML de Vila Real, que: “ (…) C- Antecedentes 2. Pessoais Como antecedentes patológicos e/ou traumáticos relevantes para a situação em apreço, refere: traumatismo da mão direita em 2004 de que não recorda se resultou IPP…”.
C. Este exame médico não teve em conta o acidente de trabalho que o recorrente já havia sofrido em 2004.
D. Assim, cumpria ao Tribunal A Quo o dever de ordenar que se diligenciasse pela pesquisa e junção aos autos recorridos do processo e de cópia da decisão que fixou a referida IPP ao recorrente.
E. Os autos recorridos foram tramitados e decididos sem se aferir se o recorrente tinha ou não sofrido um anterior acidente de trabalho.
F. Pelo que a IPP fixada ao recorrente não teve em conta o coeficiente de desvalorização resultante da IPP emergente do anterior acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado.
G. Tendo sido determinada como se o mesmo fosse uma pessoa totalmente sã.
H. Nesse sentido, veja-se a titulo exemplificativo, a conclusão plasmada no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo 8472/19.3T8PRT-A.P1, de 17-02-2020, melhor citado nas Motivações elencadas supra.
I. A Jurisprudência dos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO