Acórdão nº 903/18.6T8PNF-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelEUGÉNIA CUNHA
Data da Resolução26 de Abril de 2021
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 903/18.6T8PNF-A.P1Processo do Juízo Central Cível de Penafiel – Juiz 1 Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do PortoRelatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha 1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida 2º Adjunto: António Eleutério Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC): ........................................................................

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* I. RELATÓRIO Recorrente: o chamado, B… Recorrido: o Autor, C… B…, chamado na ação declarativa, com processo comum, em que é Autor C… e Ré D…- Companhia de Seguros, SA, interpôs recurso do despacho que admitiu o aditamento de testemunhas apresentado pelo Autor pretendendo a sua revogação e substituição por outro que o indefira com base nas seguintes conclusões: I. Por seu requerimento datado de 10.12.2020 veio o A. requerer o aditamento do rol de testemunhas: II. A audiência de julgamento estava marcada para o dia 6.1.2021, em cuja data, aliás se iniciou.

III. Por seu despacho de 21.12.2020, veio a Mª Juíza admitir o aditamento de tal rol de testemunhas, pelo que é, justamente, desse despacho de admissão que se interpõe o presente recurso.

IV. Porquanto, tal aditamento não cumpre o requisito legal de ser feito até 20 dias antes data da audiência de julgamento (conforme dispõe o artigo 598-2 CPC) V. Na verdade, entre 22 de Dezembro de 2020 e 3.1.2021 decorreram as férias judiciais, período em que a contagem de tais dias se suspende (artigo138-1 C.P.C) VI. Sendo esse prazo regressivo, notório é que não se cumpriram os 20 dias de antecedência necessários, tal como é de lei e entendimento jurisprudencial pacífico.

VII. Ao decidir pela forma como o fez a Mª Juíza do Tribunal a quo, fez menos correta interpretação do disposto no artigo 598-2 C.P.Civil.

*O despacho recorrido, proferido em 21/12/2020, que incidiu sobre o requerimento apresentado pelo Autor no dia 10/12/2020, a aditar quatro testemunhas ao seu rol, tem o seguinte teor: “Admite-se o aditamento ao rol de testemunhas, nos termos do art. 598º, nº 2 do CPC.

Notifique a parte contrária para, querendo, no prazo de cinco dias, usar de igual faculdade, nos termos do art. 598º, nº 2 “in fine” do C.P.C..

*Face ao elevado número de testemunhas e de molde a evitar a deslocação desnecessária a tribunal, tendo-se em conta que algumas das testemunhas arroladas pelo interveniente vêm do Algarve, determina-se que se mantenha a data já agendada (dia 6/1/2021) todo o dia para inquirição das testemunhas do Autor e da Ré, sugerindo-se o dia 7/1/2021, pelas 9h30, nas instalações da Associação Industrial, para continuação da inquirição das restantes testemunhas”.

*Não foram apresentadas contra alegações.

*Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.

* II. FUNDAMENTOS - OBJETO DO RECURSOApontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Assim, a questão a decidir é a seguinte: - Se o aditamento do rol de testemunhas apresentado pelo Autor é inadmissível, por intempestivo, dado que a contagem, inversa, do prazo regressivo estatuído no nº2, do art. 598º, do CPC, para o mesmo – “até 20 dias antes da data da realização da audiência final” -, embora contínua, se suspende em férias judiciais.

* II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOOs factos provados, com relevância, para a decisão constam já do relatório que antecede.

* II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO- Da inadmissibilidade do aditamento ao rol de testemunhas oferecido pelo Autor Insurge-se o chamado contra o despacho que admitiu o aditamento do rol de testemunhas apresentado em 10.12.2020 estando a audiência de julgamento marcada para o dia 6.1.2021, data em que, efetivamente se iniciou.

Entende que tal aditamento não cumpre o requisito legal de ser feito até 20 dias antes data da audiência de julgamento imposto pelo nº2, do artigo 598º, do Código de Processo Civil, pois que entre 22 de dezembro de 2020 e 3.1.2021 decorreram as férias judiciais, período em que a contagem do prazo se suspende, nos termos do nº1, do artigo 138º, daquele diploma legal, a que...

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