Acórdão nº 4458/17.0T8VNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ IGREJA MATOS
Data da Resolução27 de Abril de 2021
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 4458/17.0T8VNG-A.P1 Sumário (artigo 663º, nº7 do CPC): ....................................

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* Acórdão I – Relatório Nos presentes autos de insolvência, por sentença de 03.07.2017, devidamente transitada em julgado, foi declarada a insolvência de B…, Lda., com sede na na Rua …, …, armazém .., Porto.

Por despacho proferido em setembro de 2017, foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência, tendo o administrador de insolvência (A.I.) emitido o parecer a que alude o artigo 188.º, nº 3, do CIRE propondo a qualificação da insolvência como culposa.

Também o Ministério Público se pronunciou no sentido de que existem factos concretos dos quais resulta a qualificação da insolvência como culposa, integrando as condutas dos sócios-gerentes C… e D…, o disposto no artº 186º, n.º 1, 2, alíneas a), d), h) e i) e 3 al. a) do CIRE.

Veio a requerida/afectada C… deduzir oposição em 24.10.2018. Alega, em síntese que nunca foi negada a contabilidade da empresa ao A.I. e sempre foi prestada toda a colaboração; a constituição da E… foi uma imposição da senhoria sendo que os bens foram todos vendidos no tempo, segundo as regras e de acordo com a modalidade de venda escolhida pelo A.I.. O requerido/afectado D…z foi citado editalmente e não deduziu oposição.

Tramitada a causa, foi designada data para a realização da audiência final tendo sido proferida a sentença, ora sob recurso, a qual se transcreve na respetiva parte dispositiva: “ Face ao exposto, decide-se:

  1. Qualificar como culposa a insolvência da sociedade devedora “B….”.

  2. Declarar afectados por tal qualificação os requeridos C… e D….

  3. Decretar a inibição de C… e D…, para administrar patrimónios de terceiros por dois anos.

  4. Decretar a inibição de C… e D…, para o exercício do comércio, bem como para ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa por dois anos.

  5. Condenar os afectados a indemnizar os credores da devedora/insolvente no montante dos créditos reconhecidos e não satisfeitos na liquidação, até à força do seu património, pelo valor dos créditos que fique por liquidar.

    Custas do incidente pelos afectados pela qualificação – artº 304º do CIRE.

    ”*A requerida C… não se conformou com o decidido e deduziu o presente recurso apresentando as seguintes conclusões: A. O presente recurso tem por objecto a impugnação da matéria de facto e a reapreciação da prova gravada, versando ainda sobre a matéria de Direito.

  6. Pretende-se com o mesmo impugnar a sentença de qualificação da Insolvência proferida (...).

  7. Consideramos que não existiam, no caso concreto, fundamentos de facto e de direito para a qualificação da insolvência como culposa e afectação da recorrente nos termos consignados na sentença.

  8. O tribunal a quo entendeu que, face à prova produzida, resultou demonstrado o preenchimento dos pressupostos previstos nas alíneas f) e i) do n.º 2 do artigo 186º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (doravante designado por CIRE), ou seja, que os gerentes da Sociedade, mormente a recorrente, fez dos bens da devedora uso contrário ao interesse desta, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual teria interesse directo ou indirecto - alínea f) do preceito legal citado – tendo igualmente considerado provado ter ocorrido o incumprimento, de forma reiterada, dos seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188º - alínea i) do preceito legal referido.

  9. Mais entendeu o tribunal a quo, igualmente face á factualidade que entendeu provada, que igualmente se verificou no caso o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 186º do CIRE, porquanto se verificou concomitantemente a violação do dever de apresentação à insolvência a que se refere o artigo 18º do CIRE, argumento este que igualmente pretendemos impugnar.

  10. Para a decisão que proferiu sobre a matéria de facto provada o Tribunal recorrido refere ter tido em conta os documentos referidos nos factos provados e constantes nos autos e o depoimento do sr. Administrador de insolvência conciliado com toda a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento.

  11. Para a conclusão atinente à factualidade não provada o tribunal refere não ter sido produzida qualquer prova cabal dos mesmos.

  12. Expõe o tribunal recorrido na sentença que proferiu ter tido em ponderação o depoimento do sr. administrador da insolvência que, conforme é referido na sentença, confirmou ter-se deslocado às instalações da insolvente pela primeira vez em 10.07.2017 juntamente Com F…, tendo sido recebidos pelo dra. G…, responsável pela contabilidade da insolvente e depois da “E…” mas que não entraram, sendo que a referida dra. G… terá referido que não havia nenhuma B… e que não tinha lá quaisquer elementos da contabilidade desta, acrescentando que da última vez que foi às instalações da insolvente (que situou entre Outubro/novembro de 2017) a dra. G… os terá recebido no seu gabinete e facultou o acesso às instalações, sendo que todos os equipamentos foram fotografados pelo sr. F…, não mais tendo voltado às instalações da insolvente.

    I. Ainda do depoimento do sr. Administrador de insolvência apreendeu o Tribunal recorrido que este enviou uma carta à recorrente no sentido de obter elementos contabilísticos mas que não recebeu qualquer resposta.

  13. No que tange ao depoimento da testemunha G…, que o Tribunal igualmente validou, a convicção do tribunal recorrido baseou-se no facto da mesma ter dito ser TOC da insolvente, confirmando que a devedora foi alvo de um PER aprovado e homologado em junho de 2016 que acabou por não ser cumprido derivado ao facto da devedora ter sido despejada pelo senhorio do Armazém; mais colheu o tribunal recorrido do depoimento desta testemunha que a mesma confirmou que a primeira visita do sr. AI (administrador da insolvência) e que não os deixou entrar porque não tinha ordens para tal, embora tivesse tentado contactar a d. C…, aqui recorrente mas não conseguiu pelo que os mandou lá ir em outro dia e que, quanto à contabilidade, não negou a entrega do que quer que seja.

  14. No que concerne ao depoimento da dra. H…, igualmente valorizado pelo tribunal “a quo”, o mesmo foi tido como bom na parte em que a mesma referiu, enquanto representante da senhoria do armazém das instalações da devedora, que havia rendas da B… em atraso, que a d. C… pediu um novo contrato de arrendamento em nome de uma nova empresa.

    L. Quanto ao depoimento de F…, pessoa que acompanhou o Sr. Administrador da insolvência nas duas únicas visitas que fez às Instalações da insolvente, teve em consideração o tribunal “a quo” o seu depoimento na parte em que o mesmo diz que da primeira visita foram recebidos pelo dra. G… que referiu não ter autorização para os deixar entrar e que na segunda visita, no final do ano, voltaram lá, entraram nas instalações e só aí apreenderam os bens; voltou ainda às instalações na fase de venda para visitas com interessados, sem qualquer problema; acrescentou ainda a testemunha, o que o tribunal recorrido fez constar na sentença, que o A.I. pediu os elementos da contabilidade da insolvente e que os mesmos na altura não foram entregues por não os terem, segundo a informação da dra. G….

  15. Analisada a prova testemunhal gravada por contraposição dos factos provados e não provados, afigura-se-nos que tribunal recorrido fez uma errada interpretação da prova testemunhal produzida no seu conjunto para a decisão que proferiu sobre a matéria de facto.

  16. Os concretos pontos que a recorrente entende terem sido incorretamente julgados na sentença sob recurso (artigo 640º, n.º 1, al.a) do CPC são, por referência aos factos provados constantes na douta sentença, os seguintes: factos 10, 13, 15, 16, 18, 19, 24, 25 e 27 dos Factos provados; O. Por menção à factualidade não provada referida na sentença e na mesma descrita por alíneas, consideramos incorretamente julgados os pontos ínsitos nas seguintes alíneas: facto inserido na al. B) e c) dos Factos não provados.

  17. Em cumprimento do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil se dirá que os concretos meios probatórios que impunham decisão de facto diversa da recorrida quanto aos mencionados pontos são os depoimentos conjugados da testemunha G…, o depoimento da testemunha F…, o depoimento da testemunha dra. H… e as declarações de parte produzidas pela recorrente C…, prova essa que, conciliada e compatibilizada entre si, impunha decisão diversa.

  18. Quanto ao facto 10 dos factos provados da sentença ora em crise, o Tribunal recorrido dá como provado a G… seria uma “ex-funcionária da insolvente”, actualmente “funcionária da E…”, quando resulta do próprio depoimento do sr. administrador da insolvência relatado, aliás, no texto da decisão recorrida que o mesmo terá dito que aquela era a técnica oficial de contas de insolvente e não funcionária da insolvente.

  19. O que igualmente resulta dos depoimentos da própria testemunha G… e F… porquanto ambos afirmaram no seu depoimento que a dra. G… seria a responsável pela contabilidade e não funcionária da mesma.

  20. Também a prova do facto consignado na ultima parte do facto provado em 10, ou seja, quando se julga provado que a testemunha G… informou, na visita de 10.07.2017 que naquelas instalações “ estaria a funcionar como arrendatária aquela empresa (E…), com os ex-funcionários e equipamentos da Insolvente”, merece impugnação, porquanto, a testemunha G… nunca referiu isso ao longo de todo o seu depoimento, nem isso é atestado por nenhuma testemunha, não tendo sido feita qualquer prova documental ou testemunhal que permitisse ao tribunal recorrido concluir nesse sentido.

  21. Relativamente ao facto 13 dos factos provados (que a requerida C… nunca contactou o AI) entendemos foi produzida prova bastante em contrário...

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