Acórdão nº 268/21.9T8VCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ IGREJA MATOS
Data da Resolução27 de Abril de 2021
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 268/21.9T8VCD.P1 Sumário (artigo 663º, nº7 do CPC) ……………………………… ……………………………… ………………………………* Acórdão I – Relatório B… e marido C…, D… e marido E…, F…, G… e mulher H…, I…, J…, K…, L…, intentaram acção especial de fixação de prazo, prevista nos arts. 1026º e 1027º do C. P. Civil contra M…; N… e marido O…; P…, Q… e mulher S…, T…; U… e mulher V…; W…, X…, Y… e mulher Z…; AB…; AC… e marido AD…; AE… e marido AF…; AG… e marido AH….

Alegam, em síntese, que foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel em que foram promitentes vendedores AI…, na qualidade de usufrutuário, B…, aqui Requerente, AE…, aqui Requerida, D…, aqui Requerente, AG…, aqui Requerida, F…, aqui Requerente, H…, aqui Requerente, I…, aqui Requerente, P…, aqui Requerida, Q…, aqui Requerido, T…, aqui Requerida, U…, aqui Requerido, J…, aqui Requerente, K…, aqui Requerente, Z…, aqui Requerida, L…, aqui Requerente Mais alegam que foram no contrato promitentes-compradores M… e N…, agora demandados, e que naquele contrato não foi estabelecido qualquer prazo para a outorga da escritura correspondente. Assim, embora os autores tenham vindo a insistir junto dos promitentes- compradores para que marquem uma data para a outorga da escritura, não obtiveram qualquer resultado pelo que intentaram a presente acção.

Após o descrito petitório, o tribunal de primeira instância proferiu liminarmente a sentença, ora sob recurso, a qual se transcreve na respetiva fundamentação e parte dispositiva: “A legitimidade é um pressuposto processual, cuja falta configura uma excepção dilatória, que se encontra contemplada na alínea e), do artigo 577.º, do Código de Processo Civil, pelo que, impõe-se apreciar da excepção dilatória de ilegitimidade processual passiva, nos presentes autos.

Como é sabido, a legitimidade das partes constitui um pressuposto processual de cuja verificação depende a possibilidade de o juiz «proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a providência requerida» – cfr. ANTUNES VARELA in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1985, p. 104 e 105.

Com efeito, para que se possa conhecer do mérito da causa, mister se torna que as partes, além de possuírem personalidade e capacidade judiciárias, tenham legitimidade para a acção. Todavia, enquanto a personalidade e capacidade judiciárias constituem uma qualidade das partes, genericamente exigida para todos os processos ou alguns deles, já a legitimidade consiste na posição da parte numa determinada acção.

O conceito de legitimidade enquanto pressuposto processual geral exprime a relação entre a parte no processo e o objecto deste (a pretensão ou pedido), sendo de aferir, em consonância com o n.º 2, do artigo 30.º, do Código de Processo Civil «pelo interesse direto em demandar, exprimido pela vantagem jurídica que resultará para o autor da procedência da ação, e pelo interesse direto em contradizer, exprimido pela desvantagem jurídica que resultará para o réu da sua perda (…)» (cfr. LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, Coimbra Editora, pág. 51).

Neste domínio, estatui ainda o n.º 3 do citado art. 30.º Código de Processo Civil que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como esta é configurada pelo autor. O mesmo é dizer que a legitimidade se afere por referência à relação jurídico-processual, sem apelo à posição efetiva das partes no que concerne à relação material litigada. Por outro lado, situações há em que a legitimidade só se mostra assegurada pela intervenção plural da(s) parte(s). Assim, há litisconsórcio (arts. 32.º a 35.º do CPC) quando a relação material respeita a várias pessoas mas é única, isto é, há pluralidade de partes mas unicidade da relação controvertida, podendo o mesmo ser voluntário [os interessados podem demandar ou ser demandados, mas a falta de qualquer deles não gera ilegitimidade – 32.º, nºs 1 e 2 do CPC], conveniente [para obter a condenação de dois devedores em regime de conjunção, dos dois cônjuges casados em separação por dívida comunicável – arts. 1691º e 1695º, nº 2, do CC] ou necessário [todos os interessados devem demandar ou ser demandados e a falta de qualquer deles origina ilegitimidade – 33.º e 34.º, do CPC].

A acção especial de jurisdição voluntária, para a fixação judicial de prazo, encontra-se disciplinada nos artºs 1026.º e 1027.º do Cód. de Proc. Civil.

A procedência respectiva, nos termos do disposto no primeiro dos supra citados normativos, encontra-se, exclusivamente, dependente da circunstância de o requerente justificar o pedido de fixação de prazo, não sendo de exigir que faça prova dos seus fundamentos.

O poder jurisdicional esgota-se, neste tipo de acções, com a mera fixação de um prazo. É essa a sua finalidade e escopo exclusivos, não cabendo no respectivo âmbito a indagação sobre a existência ou a validade da obrigação ou a definição dos direitos...

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