Acórdão nº 704/10.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA CARVALHO
Data da Resolução29 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário (TT) de Lisboa que julgou procedente a acção de oposição deduzida por João Carlos Silva Rodrigues à execução fiscal n.° ....., que contra si reverteu enquanto responsável subsidiário por dívidas de IVA, IRC e coimas da devedora originária I....., S.A., NIPC ......, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: «A) In casu, com elevado respeito pelo respeitoso areópago a quo, na humilde perspectiva jurídica do aqui Recorrente, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos arts. 24.º e art. 74.º ambos da LGT; art. 342.º do CCivil; art. 204.º do CPPT; B) assim como, deveria ter sido melhor valorado e considerado pelo respeitoso Areópago a quo, o acervo documental constante dos autos, maxime: A constante de fls. 59 a 62, fls. 57 a 65, fls. 85, fls. 83, assim como a factualidade dada como assente nos itens 2), 4), 5), 17), 18) e 21) do probatório.

  1. Tudo, devidamente condimentado com o Princípio da Legalidade, o Princípio da Justiça, o Principio da Igualdade de Armas e do Contraditório, conjugadamente com a Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, para que, D) Se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA OPOSIÇÃO aduzida pela Recorrida, maxime, para que melhor se pudesse inferir pela legitimidade do Oponente no âmbito das execuções fiscais.

  2. Aliás, tudo assim, conforme melhor é explanado e plasmado do item 16º ao 42.º das Alegações de Recurso que supra se aduziram e das quais as presentes Conclusões são parte integrante.

  3. Consequentemente, salvaguardado o elevado respeito, o respeitoso Areópago a quo, preconizou erro de julgamento.

  4. O sobredito “erro de julgamento” (consubstanciado na errada valoração e consideração do acervo probatório constante dos autos) foi como que causa adequada para que fosse preconizada uma errada interpretação e aplicação do direito ao caso vertente.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais.

CONCOMITANTEMENTE, Apela-se desde já à vossa sensibilidade e profundo saber, pois, se aplicar o Direito é um rotineiro ato da administração pública, fazer justiça é um ato místico de transcendente significado, o qual poderá desde já, de uma forma digna ser preconizado por V. as Ex.as, assim se fazendo a mais sã, serena, objectiva e acostumada JUSTIÇA!» * O Oponente apresentou contra-alegações, nas quais formula as seguintes conclusões: «i. ) Cabia à AT o ónus de alegar e provar que a culpa do Administrador na insuficiência do património da sociedade executada ou da imputabilidade da concreta falta de pagamento das dívidas em questão.

ii. ) O oponente, ora Recorrido, logrou ter demonstrar que não exerceu, de facto, a gerência da sociedade.

iii. ) A douta sentença deve ser mantida nos seus precisos termos, porquanto que outra não podia ser a decisão da instância recorrida, na justa medida em que se aplicou exemplarmente o disposto na lei com base num exemplar exame crítico e de livre apreciação da prova, sustentada numa suficiente e necessária matéria de facto conducente a esta decisão.

Termos em que, deve negar-se provimento ao presente recurso, e manter-se, pois, a mui douta decisão recorrida nos seus precisos termos, com todos os efeitos legais daí decorrentes, como 6 de Lei e de Justiça.

Assim decidindo, Vossas Excelências Farão Sã, Serena e Objectiva JUSTIÇA.» * Foi dada vista ao Ministério Público, e neste Tribunal Central Administrativo, a Procuradora–Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

* Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência para apreciação e decisão.

* II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente no âmbito das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir: i) se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por errada valoração da prova, por não ter considerado provado o exercício da gerência de facto com base na prova documental constantes dos autos; ii) se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao julgar que o recorrido é parte ilegítima na execução.

III - FUNDAMENTAÇÃO III – 1. De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida: «1. No dia 24/09/2001 foi outorgada escritura de constituição da sociedade I.....

, S.A., NIPC .....

, tendo como objeto a construção e comercialização de imóveis - cfr o documento de fls. 56.

  1. A escritura de constituição da sociedade I.....

    foi outorgada pelo oponente e ainda por R.....

    , J.....

    , J.....

    e R.....

    - cfr a escritura de fls. 59 a 62 do processo físico.

  2. O capital social foi, então, constituído por dez mil ações ao portador e ou nominativas, com o valor nominal de cinco euros cada - cfr os documentos de fls. 56 e 64 do processo físico.

  3. A sociedade obrigava-se com a intervenção de um administrador de entre os três a cinco que deveriam compor o Conselho de Administração - cfr os documentos de fls. 57 e 65 do processo físico.

  4. A duração dos mandatos dos membros do conselho de...

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