Acórdão nº 566/13.5BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução29 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO O Instituto da Segurança Social, IP (doravante ISS ou Reclamante) veio, na sequência da notificação do Acórdão de 25.02.2021, deduzir o pedido de reforma do mesmo quanto a custas, nos termos do disposto nos art.ºs 616.º, n.º 1, e 666.º, n.º 1, ambos do CPC.

    Para o efeito, alegou, em síntese: ¾ Deve ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça, no tocante às contra-alegações; ¾ A decisão deve ser reformada quanto a custas, porquanto é aplicável o disposto no art.º 12.º, n.º 1, al. c), do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

    Notificado para efeito de exercício do contraditório, o Recorrente nada disse.

    Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, que emitiu parecer, no sentido de ser indeferido o requerido.

    Com dispensa dos vistos legais atenta a simplicidade da matéria (cfr. art.º 657.º, n.º 4, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência (cfr. art.º 666.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT).

  2. FUNDAMENTAÇÃO In casu, como referido pela Reclamante, foi proferido Acórdão, no qual foi concedido parcial provimento ao recurso, constando do respetivo segmento decisório designadamente o seguinte: “b) Custas por ambas as partes na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 3% pelo Recorrente e 97% pelo Recorrido, com dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte em que exceda os 275.000,00 Eur.”.

    Acrescente-se que, em sede de fundamentação, consta ainda a motivação inerente à dispensa do pagamento do remanescente, nos termos previstos no art.º 6.º, n.º 7, do RCP.

    Sucede, porém, que, tal como a Reclamante refere, estamos no âmbito de contencioso abrangido pelo art.º 12.º, n.º 1, al. c), do RCP, nos termos do qual: “1 - Atende-se ao valor indicado na l.1 da tabela i-B nos seguintes processos: (…) c) Nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social e dos organismos sindicais, nos processos para convocação de assembleia geral ou de órgão equivalente, nos processos para declaração de invalidade das respetivas deliberações e nas reclamações de decisões disciplinares”.

    Assim, em situações como a dos autos, para efeitos de custas, a taxa de justiça é fixa e determinada de acordo com I.1 da tabela I.B, ou seja, meia unidade de conta [cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 20.03.2015 (Processo: 00295/12.7BEAVR-A), bem como o Acórdão proferido nos presentes autos a 14.11.2019].

    No...

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