Acórdão nº 566/13.5BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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RELATÓRIO O Instituto da Segurança Social, IP (doravante ISS ou Reclamante) veio, na sequência da notificação do Acórdão de 25.02.2021, deduzir o pedido de reforma do mesmo quanto a custas, nos termos do disposto nos art.ºs 616.º, n.º 1, e 666.º, n.º 1, ambos do CPC.
Para o efeito, alegou, em síntese: ¾ Deve ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça, no tocante às contra-alegações; ¾ A decisão deve ser reformada quanto a custas, porquanto é aplicável o disposto no art.º 12.º, n.º 1, al. c), do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
Notificado para efeito de exercício do contraditório, o Recorrente nada disse.
Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, que emitiu parecer, no sentido de ser indeferido o requerido.
Com dispensa dos vistos legais atenta a simplicidade da matéria (cfr. art.º 657.º, n.º 4, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência (cfr. art.º 666.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT).
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FUNDAMENTAÇÃO In casu, como referido pela Reclamante, foi proferido Acórdão, no qual foi concedido parcial provimento ao recurso, constando do respetivo segmento decisório designadamente o seguinte: “b) Custas por ambas as partes na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 3% pelo Recorrente e 97% pelo Recorrido, com dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte em que exceda os 275.000,00 Eur.”.
Acrescente-se que, em sede de fundamentação, consta ainda a motivação inerente à dispensa do pagamento do remanescente, nos termos previstos no art.º 6.º, n.º 7, do RCP.
Sucede, porém, que, tal como a Reclamante refere, estamos no âmbito de contencioso abrangido pelo art.º 12.º, n.º 1, al. c), do RCP, nos termos do qual: “1 - Atende-se ao valor indicado na l.1 da tabela i-B nos seguintes processos: (…) c) Nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social e dos organismos sindicais, nos processos para convocação de assembleia geral ou de órgão equivalente, nos processos para declaração de invalidade das respetivas deliberações e nas reclamações de decisões disciplinares”.
Assim, em situações como a dos autos, para efeitos de custas, a taxa de justiça é fixa e determinada de acordo com I.1 da tabela I.B, ou seja, meia unidade de conta [cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 20.03.2015 (Processo: 00295/12.7BEAVR-A), bem como o Acórdão proferido nos presentes autos a 14.11.2019].
No...
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