Acórdão nº 2256/11.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução29 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: Autoridade Tributária RECORRIDO: M.....

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TT de Lisboa que julgou procedente a Oposição Judicial deduzida por M....., na qualidade de responsável subsidiária, no processo de execução fiscal n.° ........ e apensos, em que é executada originária a sociedade “ P......., LDA.”, para cobrança coerciva de dívidas, no montante de € 485.446,04 e acrescido.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: I) Com a ressalva da devida vénia e também por melhor entendimento, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto, considera existir erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito; errando o douto Tribunal a quo quanto à aplicação do disposto nos art.°s 60° e nos art.°s 23° e 24, todos da LGT; 163.°, n.° 5 do CPA, bem como quanto ao disposto no art.° 204° do CPPT.

II) Ao contrário do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, a Administração Tributária ponderou a argumentação exposta pela Oponente aquando do exercício do direito de audição, como, aliás, o Tribunal reconhece e assentou nos pontos 20 e 21 do probatório.

III) Assim como ponderou a não audição das testemunhas arroladas, posto que se entendesse como necessária a respetiva audição, tê-lo-ia feito.

IV) Encontrando-se, deste modo, o despacho de reversão devidamente fundamentado, devendo, por tal fato, manter-se na ordem jurídica. Não obstante e sem conceder, V) As testemunhas arroladas pela Oponente na petição de oposição foram ouvidas pelo douto Tribunal a quo em audiência de inquirição de testemunhas, tendo o Tribunal asseverado que aquelas não lhe deram convencimento relativamente à tese da Oponente quanto à sua alegada ilegitimidade e falta de culpa, relativamente à insuficiência do património da executada originária para o pagamento das dívidas exequendas.

VI) Assim, se perante o Tribunal a Oponente não conseguiu provar a sua ilegitimidade traduzida no não exercício da gerência efetiva e na falta de culpa relativamente à insuficiência do património da executada originária para o pagamento dos seus débitos, logo, caso fosse repetida a formalidade de audição prévia, agora com a audição das testemunhas arroladas, o órgão de execução fiscal não poderia apreciar e valorar de forma diferente os mesmos meios de prova, pois isso atentaria contra o caso julgado que se formou com a sentença recorrida. - Neste sentido, cfr. o ante citado Acórdão do STA de 20.06.2012, processo n° 01013/11.

VII) Deste modo, resta concluir que, tendo o Tribunal a quo confirmado a verificação dos pressupostos da reversão, ficando definido na Sentença que o Tribunal não ficou convencido quanto à alegada ilegitimidade e falta de culpa da Oponente pela falta de pagamento dos tributos, esta é responsável subsidiária pelas dívidas tributárias, pelo que se impunha aproveitar o ato alegadamente inquinado pelo vício da falta de inquirição de testemunhas em sede de audição prévia e, desta forma, determinar pela prossecução da execução contra a Oponente.

VIII) Ao decidir em sentido contrário, a douta Sentença a quo violou as normas preditas, pelo que não se pode manter na ordem jurídica.

Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta Decisão recorrida com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.» CONTRA ALEGAÇÕES/RECURSO SUBORDINADO.

  1. A omissão da prática de actos de produção de prova sem estar justificada e motivada tal omissão, fere o direito de audição previa e, inerentemente, os princípios constitucionais que lhe estão subjacentes, do contraditório e da participação dos particulares nas decisões da administração; b) Estando tal situação prevista no art. 104° do Cod. Proc. Administrativo, no caso concreto a falta de inquirição de testemunhas indicadas quando do exercício do direito de audição não foi recuperada em qualquer fase do processo; c) Quando assim se não entenda, sempre será de atentar, em sede de recurso subordinado, que caducidade do direito à liquidação constitui fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea e) do n.° 1 do art. 204.° do CPPT, gerando uma nulidade por omissão de pronuncia na parte em que a sentença recorrida se absteve de conhecer de tal questão.

Termos em que deve o recurso interposto pela Fazenda Publica ser julgado improcedente, confirmando-se a sentença recorrida ou, quando assim se não entenda, ser conhecido o recurso subordinado suscitado nas presentes alegações e o mesmo julgado procedente, sempre com as legais consequências, por ser de JUSTIÇA!» PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar procedente a oposição por preterição do direito de audição e se ocorreu a caducidade do direito à liquidação.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: 1. A sociedade “P......., Lda.”, constituída por registo de 15.07.1964, tinha como objeto social o “Comércio de papelaria, armazenista, revendedora, de importação e exportação” - cfr. certidão permanente a fls. 59 a 62 dos autos; 2. Na data da constituição da sociedade, referida em 1), foram designados gerentes M....., ora Oponente e G......., obrigando-se a sociedade com a assinatura de qualquer um dos gerentes - cfr. certidão permanente a fls. 59 a 62 dos autos 3. Em 14.01.2001, ocorreu o óbito do sócio e gerente G......., marido da ora Oponente - cfr. fls. 278 do PEF apenso aos autos; 4. A Oponente, na qualidade de sócia gerente da sociedade devedora originária, assinou uma declaração, datada de 10.04.2001, autorizando J....... a levantar o novo cartão de contribuinte da sociedade - cfr. fls. 30 dos autos; 5. Em 30.04.2005, foram instaurados, no Serviço de Finanças de Lisboa 12, contra a sociedade referida em 1), os seguintes processos de execução fiscal, para cobrança de Imposto sobre o Valor acrescentado (IVA), do exercício de 2005, conforme certidões de dívida identificadas: «imagem no original» - cfr. fls. 300 do PEF apenso aos autos; 6. A Oponente, na qualidade de sócia gerente da sociedade devedora originária, assinou um requerimento, datado de 23.03.2006, dirigido ao Serviço de Finanças de Lisboa 12, no qual requer a regularização dos valores em dívida através de pagamentos por conta - cfr. fls. 273 e 274 do PEF apenso aos autos; 7. A Oponente, na qualidade de sócia gerente da sociedade devedora originária, assinou um requerimento, datado de 02.11.2006, dirigido ao Diretor Geral da Direção Geral dos Impostos, referente à regularização de valores em dívida - cfr fls. 140 a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT