Acórdão nº 2256/11.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | MÁRIO REBELO |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: Autoridade Tributária RECORRIDO: M.....
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TT de Lisboa que julgou procedente a Oposição Judicial deduzida por M....., na qualidade de responsável subsidiária, no processo de execução fiscal n.° ........ e apensos, em que é executada originária a sociedade “ P......., LDA.”, para cobrança coerciva de dívidas, no montante de € 485.446,04 e acrescido.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: I) Com a ressalva da devida vénia e também por melhor entendimento, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto, considera existir erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito; errando o douto Tribunal a quo quanto à aplicação do disposto nos art.°s 60° e nos art.°s 23° e 24, todos da LGT; 163.°, n.° 5 do CPA, bem como quanto ao disposto no art.° 204° do CPPT.
II) Ao contrário do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, a Administração Tributária ponderou a argumentação exposta pela Oponente aquando do exercício do direito de audição, como, aliás, o Tribunal reconhece e assentou nos pontos 20 e 21 do probatório.
III) Assim como ponderou a não audição das testemunhas arroladas, posto que se entendesse como necessária a respetiva audição, tê-lo-ia feito.
IV) Encontrando-se, deste modo, o despacho de reversão devidamente fundamentado, devendo, por tal fato, manter-se na ordem jurídica. Não obstante e sem conceder, V) As testemunhas arroladas pela Oponente na petição de oposição foram ouvidas pelo douto Tribunal a quo em audiência de inquirição de testemunhas, tendo o Tribunal asseverado que aquelas não lhe deram convencimento relativamente à tese da Oponente quanto à sua alegada ilegitimidade e falta de culpa, relativamente à insuficiência do património da executada originária para o pagamento das dívidas exequendas.
VI) Assim, se perante o Tribunal a Oponente não conseguiu provar a sua ilegitimidade traduzida no não exercício da gerência efetiva e na falta de culpa relativamente à insuficiência do património da executada originária para o pagamento dos seus débitos, logo, caso fosse repetida a formalidade de audição prévia, agora com a audição das testemunhas arroladas, o órgão de execução fiscal não poderia apreciar e valorar de forma diferente os mesmos meios de prova, pois isso atentaria contra o caso julgado que se formou com a sentença recorrida. - Neste sentido, cfr. o ante citado Acórdão do STA de 20.06.2012, processo n° 01013/11.
VII) Deste modo, resta concluir que, tendo o Tribunal a quo confirmado a verificação dos pressupostos da reversão, ficando definido na Sentença que o Tribunal não ficou convencido quanto à alegada ilegitimidade e falta de culpa da Oponente pela falta de pagamento dos tributos, esta é responsável subsidiária pelas dívidas tributárias, pelo que se impunha aproveitar o ato alegadamente inquinado pelo vício da falta de inquirição de testemunhas em sede de audição prévia e, desta forma, determinar pela prossecução da execução contra a Oponente.
VIII) Ao decidir em sentido contrário, a douta Sentença a quo violou as normas preditas, pelo que não se pode manter na ordem jurídica.
Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta Decisão recorrida com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.» CONTRA ALEGAÇÕES/RECURSO SUBORDINADO.
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A omissão da prática de actos de produção de prova sem estar justificada e motivada tal omissão, fere o direito de audição previa e, inerentemente, os princípios constitucionais que lhe estão subjacentes, do contraditório e da participação dos particulares nas decisões da administração; b) Estando tal situação prevista no art. 104° do Cod. Proc. Administrativo, no caso concreto a falta de inquirição de testemunhas indicadas quando do exercício do direito de audição não foi recuperada em qualquer fase do processo; c) Quando assim se não entenda, sempre será de atentar, em sede de recurso subordinado, que caducidade do direito à liquidação constitui fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea e) do n.° 1 do art. 204.° do CPPT, gerando uma nulidade por omissão de pronuncia na parte em que a sentença recorrida se absteve de conhecer de tal questão.
Termos em que deve o recurso interposto pela Fazenda Publica ser julgado improcedente, confirmando-se a sentença recorrida ou, quando assim se não entenda, ser conhecido o recurso subordinado suscitado nas presentes alegações e o mesmo julgado procedente, sempre com as legais consequências, por ser de JUSTIÇA!» PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar procedente a oposição por preterição do direito de audição e se ocorreu a caducidade do direito à liquidação.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: 1. A sociedade “P......., Lda.”, constituída por registo de 15.07.1964, tinha como objeto social o “Comércio de papelaria, armazenista, revendedora, de importação e exportação” - cfr. certidão permanente a fls. 59 a 62 dos autos; 2. Na data da constituição da sociedade, referida em 1), foram designados gerentes M....., ora Oponente e G......., obrigando-se a sociedade com a assinatura de qualquer um dos gerentes - cfr. certidão permanente a fls. 59 a 62 dos autos 3. Em 14.01.2001, ocorreu o óbito do sócio e gerente G......., marido da ora Oponente - cfr. fls. 278 do PEF apenso aos autos; 4. A Oponente, na qualidade de sócia gerente da sociedade devedora originária, assinou uma declaração, datada de 10.04.2001, autorizando J....... a levantar o novo cartão de contribuinte da sociedade - cfr. fls. 30 dos autos; 5. Em 30.04.2005, foram instaurados, no Serviço de Finanças de Lisboa 12, contra a sociedade referida em 1), os seguintes processos de execução fiscal, para cobrança de Imposto sobre o Valor acrescentado (IVA), do exercício de 2005, conforme certidões de dívida identificadas: «imagem no original» - cfr. fls. 300 do PEF apenso aos autos; 6. A Oponente, na qualidade de sócia gerente da sociedade devedora originária, assinou um requerimento, datado de 23.03.2006, dirigido ao Serviço de Finanças de Lisboa 12, no qual requer a regularização dos valores em dívida através de pagamentos por conta - cfr. fls. 273 e 274 do PEF apenso aos autos; 7. A Oponente, na qualidade de sócia gerente da sociedade devedora originária, assinou um requerimento, datado de 02.11.2006, dirigido ao Diretor Geral da Direção Geral dos Impostos, referente à regularização de valores em dívida - cfr fls. 140 a...
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