Acórdão nº 52/19.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelLUISA SOARES
Data da Resolução29 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO A Associação Portuguesa dos Veteranos de Guerra, veio apresentar impugnação da decisão arbitral proferida a 10/04/2019, pelo Tribunal Arbitral Coletivo constituído no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no processo com o n.º 305/2018-T, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do DL n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária – RJAT).

A impugnante termina a exposição da impugnação formulando as seguintes conclusões: I) Vem a presente Impugnação da decisão arbitral proferida pelo CAAD, o qual julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral requerido pela Associação Portuguesa dos Veteranos de Guerra, quanto à declaração de ilegalidade da liquidação de Imposto do Selo n.º ............; II) Todavia, a ora Impugnante, não pode conformar-se com o conteúdo e sentido da referida decisão, porquanto considera que a mesma enferma de inúmeros vícios formais, nos termos do artigo 28.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária; III) Assim, em concreto, a decisão arbitral opõe os seus fundamentos com a questão decidenda adotada e não se pronunciou, desde logo, sobre todos os argumentos jurídicos aduzidos pela ora Impugnante, os quais conduziriam inelutavelmente à invalidade do ato adicional de liquidação do Imposto do Selo; IV) Desta forma, em primeiro lugar, a decisão do Tribunal Arbitral opõe os seus fundamentos com a decisão adotada no seu ponto 6, aquando da pronúncia acerca da (i)legalidade da liquidação em análise, porquanto concluiu que a notificação do relatório final de inspeção teria que ser notificada ao Mandatário da ora Impugnante, mas acabou por entender que não assistia razão à Associação neste particular aspeto considerando que se tratava de uma formalidade não essencial, facto este que traduz inexoravelmente uma oposição dos fundamentos com a decisão adotada; V) Se bem interpretamos a decisão arbitral, esta refere expressamente que a notificação do relatório final da inspeção deveria ter sido efetuada no Mandatário da ora Impugnante, sendo que, pelo que entendemos, a cominação de tal facto não se ter verificado seria a anulação do ato que lhe foi subjacente, isto é, o ato de liquidação adicional de Imposto do Selo; VI) No entanto, tal não se verificou, porquanto o Tribunal Arbitral fez absoluta tábua rasa do conceito jurídico de invalidade decorrente de um ato que viola irrestritamente a lei, optando por se refugiar numa teoria da degradação da formalidade não essencial, referindo que, ainda que tal formalidade fosse cumprida, a decisão final do procedimento tributário não seria outra senão a que se verificara; VII) Ou seja, o Tribunal Arbitral que, tendo Associação Portuguesa dos Veteranos de Guerra a possibilidade de impugnar jurisdicionalmente a liquidação adicional, deveria entender-se que essa faculdade de discussão da mesma em sede judicial sanaria o vício de falta de notificação do relatório final ao Mandatário, uma vez que [com a impugnação judicial] seria conferida à parte a possibilidade de se pronunciar sobre a referida liquidação; VIII) No entanto, se por um lado figura verídico que a jurisprudência do nosso Supremo Tribunal Administrativo tem traçado rumo no sentido de que os vícios de forma não assacam, inevitavelmente, a anulação do respetivo ato, e que as formalidades procedimentais essenciais se podem degradar em não essenciais se, ainda que com a sua existência, foi efetivamente conferida satisfação aos interesses que a Lei tinha em vista com a sua previsão; IX) Por outro, não será menos verdade o facto segundo o qual a audiência prévia dos interessados não figura um mero rito procedimental, pelo que a formalidade essencial em causa só se podia degradar em formalidade não essencial (portanto, não invalidante da decisão) se essa audiência não tivesse a mínima probabilidade de influenciar a decisão tomada, impingindo-se, desta feita, o aproveitamento do ato segundo o princípio utile per inutile non viciatur, até porque, na verdade, a pedra-de-toque para a aplicação do referido princípio é a insusceptibilidade de a participação do interessado influenciar a decisão final, seja no seu sentido seja nos seus fundamentos; X) Ora, no caso subiudice o ato impugnado é uma liquidação adicional de Imposto do Selo decorrente de um procedimento inspetivo, pelo que, ao não ter a Administração Tributária notificado o Mandatário da ora Impugnante do relatório final da inspeção, obstaculizou, com isso, a que esta, em ultima ratio, participasse em todos os domínios daquela decisão final, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária; XI) Pelo que nunca poderia o Tribunal Arbitral ter considerado em primeiro plano que a notificação do relatório final de inspeção deveria ter sido efetivada na pessoa Mandatário da Instituição e, num segundo momento, que essa falta de notificação não bule com o exercício do direito de audiência prévia tal como ele se encontra plasmando na parte final do n.º 3 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, porquanto a verdade é que a primeira é condição para o exercício da segunda; XII) E nem tão pouco poderia ter decidido que aquela falta de notificação ao Mandatário seguida da não notificação para o novo exercício do direito de audição não constitui uma preterição de formalidade essencial, mas antes uma irregularidade sanada pelo posterior exercício do direito de defesa da Associação, na medida em que a violação do dever de audiência efetivamente ocorreu e nunca se poderia ter como sanada no caso; XIII) Note-se ainda para o facto de a discussão da legalidade da liquidação ter sido efetuada em sede de “impugnação judicial” não tem qualquer relevância para a eventual “degradação da formalidade em não essencial” e sanação do vício de forma por preterição do dever de audiência prévia, até porque a “impugnação judicial” foi deduzida diretamente da liquidação, e não como consequência de indeferimento de procedimento de Reclamação Graciosa contra aquela; XIV) Ou seja, no caso ora em análise, em rigor, nem se poderá argumentar em favor do aproveitamento do ato com a natureza dos vícios invocados em sede de “impugnação judicial”, porquanto, como já tivemos ensejo de referir, nem sequer houve Reclamação Graciosa, e por conseguinte o ato impugnado em sede judicial foi, desde logo, o ato primário de que falam os Autores; XV) Assim, da nossa parte e salvo melhor entendimento, não podia, em primeiro lugar, o Tribunal Arbitral conferir razão à ora Impugnante em termos que deveria a notificação do relatório final de inspeção ter sido notificada ao Mandatário constituído, para, depois num segundo momento, concluir que não se verificou qualquer vício; XVI) Não colhendo por isso aquiescência este trecho decisório da parte do Tribunal Arbitral, na medida em que os fundamentos por este considerados deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada na decisão concreta, pelo que a mesma, quanto a este desiderato, comporta um vício de forma por oposição dos seus fundamentos com a decisão adotada; Noutro sentido, XVII) No que se refere ao ponto 6.4 da decisão impugnada, considera a ora Impugnante que o Tribunal opôs igualmente naquela sede os fundamentos com a decisão que adotou, pelo que a mesma consubstancia também aqui vício de forma da mesma, sendo por isso nula; XVIII) Assim, em primeiro lugar, o Tribunal Arbitral refere que “a Requerente entregou em 19/10/2017 no Serviço de Finanças de Braga 2 a guia de retenção na fonte do imposto do selo, respeitante ao mês de setembro de 2017, pelo valor de 50.858,54 euros”, para, num segundo momento e de forma contraditória, vir referir que “a guia de pagamento, que é extraída da internet, no portal das finanças, foi apresentada pela Requerente junto da Secção de Cobrança do Serviço de Finanças de Braga-2, para cobrança do imposto, não tendo sido o SF mas sim a Requerente a liquidar o imposto. O SF apenas o cobrou, uma vez que, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do CIS, é à Requerente que compete a liquidação do imposto, na qualidade de sujeito passivo, de acordo com a alínea p) do n.º 1 do artigo 2.º do CIS”; XIX) Nestes termos, de acordo com o Tribunal, alegadamente “o imposto foi, de forma voluntária, entregue nos Cofres do Estado, em 19.10.2017, e foi calculado pela Requerente e não pelos Serviços Tributários”, considerando ainda o CAAD que “a Requerente não justifica nem fundamenta a base para o seu cálculo e apuramento do IS, em qualquer norma, regime ou informação tributária”; XX) Ora, quanto a este desiderato, importa referir, em primeiro lugar, que nos termos do artigo 43.º do Código do Imposto do Selo “o imposto do selo é pago mediante documento de cobrança de modelo oficial”; XXI) De facto, o pagamento que a ora Impugnante efetuou no valor de € 50.858,64, conforme consta na guia de pagamento obtida por aquela, resulta de uma informação prestada pelos Serviços de Finanças, através do seu sítio na Internet, na medida em que o imposto do selo deverá ser pago em qualquer Serviço de Finanças ou outro local próprio para o efeito, mediante documento de cobrança de modelo oficial a extrair no portal das Finanças; XXII) Não obstante, cabendo a respetiva liquidação do imposto aos sujeitos passivos referidos nos nºs 1 e 3 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo, importa, desde já, perceber o que se quererá significar o conceito liquidar neste particular; XXIII) Assim, aceção de liquidação, neste âmbito concreto, quererá dizer a materialização do pagamento do imposto devido, isto é, o concreto ato de pagamento que deverá ser realizado pelo sujeito passivo em causa, e não a determinação do quantum a pagar de imposto, porquanto a competência para o este efeito pertencerá sempre aos quadros da Administração Tributária, tendo sido nesse pressuposto que a ora Impugnante materializou o pagamento do valor acima referido, pois tal comando...

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