Acórdão nº 3522/18.3T8LLE-A.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO DE LIMA GONÇALVES
Data da Resolução04 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1.

Por apenso à Execução para Pagamento de Quantia Certa que Caixa Geral de Depósitos, S.A.

move a AA, BB e CC, vieram estes dois últimos Executados deduzir a presente Oposição à Execução por Embargos.

Para tanto alegaram, entre o mais, a prescrição da obrigação exequenda.

  1. Notificada, a Embargada veio contestar, alegando, entre o mais, que o prazo prescricional aplicável é o ordinário previsto no art.° 309° do Código Civil.

  2. Foi proferida sentença, que decidiu: "Pelo exposto, decide-se: A) Julgar procedentes os presentes embargos de executado e, conseąuentemente, declarar extinta a execução quanto aos executados BB e CC; B) Determinar que a execução prosseguirá os seus termos apenas quanto à executada AA, sem prejuízo da suspensão da execução já ordenada em razão da sua declaração de insolvência; C) Fixar o valor dos presentes embargos de executado em 44.108,97 euros; D) Condenar a Embargada/exequente nas custas dos embargos.

  3. Inconformada com esta decisão, a Embargada interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de ......

  4. O Tribunal da Relação de ..... veio a julgar improcedente o recurso de apelação, tendo um dos Senhores Juízes Desembargadores que constituíram o coletivo votado vencido.

  5. Inconformada, de novo, com tal decisão, a Embargada interpôs recurso de revista formulando as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª O Tribunal a quo considera verificada a prescrição da dívida exequenda, urna vez que entende ser aplicável a norma de prescrição dos 5 anos - artigo 310.°, alínea e) do Código Civil - pese embora o vencimento da dívida.

    2.ª Ora, considerando o incumprimento contratual e o vencimento da dívida não poderá considerar-se tal previsão legał uma vez que esta respeita a prestações periódicas, o que, in casu, deixou de existir.

    3.ª Assim, os valores peticionados encontram-se sujeitos ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos, que não ocorreu.

    4.ª Por um lado, a exigibilidade do pagamento imediato de todo o capital em dívida ocorreu com referênda a 23/6/1999.

    5.ª A execução foi instaurada em 30/10/2018 e os executados foram citados em 19/06/2019.

    6.ª No que concerne à citação aplicar-se-á o disposto no artigo 323.°, n.° 2 do Código Civil, pelo que o prazo da prescrição interrompeu-se em 05/11/2018, quando ainda não tinham decorrido os 20 anos sobre a data de 23/06/1999.

    7.ª Assim, entende a Recorrente, ao contrário do defendido pelo Tribunal a quo, que ao crédito peticionado nos presentes autos é aplicável o prazo de prescrição ordinário de vinte anos previsto no artigo 309° do Código Civil, pelo que a obrigação exequenda não se encontra prescrita.

    E conclui da seguinte forma: “requer-se ... que seja concedido provimento ao presente recurso, revogando a decisão recorrida, substituindo-a por outra, que julgue improcedente, por não provada, a prescrição arguida pelos embargantes/recorridos, com todas as consequências legais”.

  6. Os Recorridos não contra-alegaram.

  7. Cumpre apreciar e decidir.

    1. Delimitação do objeto do recurso Como é jurisprudência sedimentada, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que, dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pela Embargada/ora Recorrente decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito à questão de saber se se verifica o prazo de prescrição.

    2. Fundamentação 1. As instâncias deram como provados os seguintes factos: 1.1.

    Por escritura pública lavrada a 23/9/1998, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. emprestou a AA a importância de 2.500.000$00, de que esta se confessou devedora, a liquidar em prestações mensais nos termos constantes do documento complementar a escritura - cfr. documento n.° 1 junto com o requerimento executivo e que aqui se dá por reproduzido.

    1.2.

    No contrato acima referido em 1°, em que também foram outorgantes BB e CC, por estes foram emitidas as seguintes declarações: «Que se responsabilizam como fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido à Caixa credora em consequência do empréstimo aqui titulado, dando, desde já, o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juros e, bem assim, as alterações de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT