Acórdão nº 3522/18.3T8LLE-A.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | PEDRO DE LIMA GONÇALVES |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1.
Por apenso à Execução para Pagamento de Quantia Certa que Caixa Geral de Depósitos, S.A.
move a AA, BB e CC, vieram estes dois últimos Executados deduzir a presente Oposição à Execução por Embargos.
Para tanto alegaram, entre o mais, a prescrição da obrigação exequenda.
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Notificada, a Embargada veio contestar, alegando, entre o mais, que o prazo prescricional aplicável é o ordinário previsto no art.° 309° do Código Civil.
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Foi proferida sentença, que decidiu: "Pelo exposto, decide-se: A) Julgar procedentes os presentes embargos de executado e, conseąuentemente, declarar extinta a execução quanto aos executados BB e CC; B) Determinar que a execução prosseguirá os seus termos apenas quanto à executada AA, sem prejuízo da suspensão da execução já ordenada em razão da sua declaração de insolvência; C) Fixar o valor dos presentes embargos de executado em 44.108,97 euros; D) Condenar a Embargada/exequente nas custas dos embargos.
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Inconformada com esta decisão, a Embargada interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de ......
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O Tribunal da Relação de ..... veio a julgar improcedente o recurso de apelação, tendo um dos Senhores Juízes Desembargadores que constituíram o coletivo votado vencido.
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Inconformada, de novo, com tal decisão, a Embargada interpôs recurso de revista formulando as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª O Tribunal a quo considera verificada a prescrição da dívida exequenda, urna vez que entende ser aplicável a norma de prescrição dos 5 anos - artigo 310.°, alínea e) do Código Civil - pese embora o vencimento da dívida.
2.ª Ora, considerando o incumprimento contratual e o vencimento da dívida não poderá considerar-se tal previsão legał uma vez que esta respeita a prestações periódicas, o que, in casu, deixou de existir.
3.ª Assim, os valores peticionados encontram-se sujeitos ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos, que não ocorreu.
4.ª Por um lado, a exigibilidade do pagamento imediato de todo o capital em dívida ocorreu com referênda a 23/6/1999.
5.ª A execução foi instaurada em 30/10/2018 e os executados foram citados em 19/06/2019.
6.ª No que concerne à citação aplicar-se-á o disposto no artigo 323.°, n.° 2 do Código Civil, pelo que o prazo da prescrição interrompeu-se em 05/11/2018, quando ainda não tinham decorrido os 20 anos sobre a data de 23/06/1999.
7.ª Assim, entende a Recorrente, ao contrário do defendido pelo Tribunal a quo, que ao crédito peticionado nos presentes autos é aplicável o prazo de prescrição ordinário de vinte anos previsto no artigo 309° do Código Civil, pelo que a obrigação exequenda não se encontra prescrita.
E conclui da seguinte forma: “requer-se ... que seja concedido provimento ao presente recurso, revogando a decisão recorrida, substituindo-a por outra, que julgue improcedente, por não provada, a prescrição arguida pelos embargantes/recorridos, com todas as consequências legais”.
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Os Recorridos não contra-alegaram.
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Cumpre apreciar e decidir.
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Delimitação do objeto do recurso Como é jurisprudência sedimentada, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que, dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pela Embargada/ora Recorrente decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito à questão de saber se se verifica o prazo de prescrição.
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Fundamentação 1. As instâncias deram como provados os seguintes factos: 1.1.
Por escritura pública lavrada a 23/9/1998, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. emprestou a AA a importância de 2.500.000$00, de que esta se confessou devedora, a liquidar em prestações mensais nos termos constantes do documento complementar a escritura - cfr. documento n.° 1 junto com o requerimento executivo e que aqui se dá por reproduzido.
1.2.
No contrato acima referido em 1°, em que também foram outorgantes BB e CC, por estes foram emitidas as seguintes declarações: «Que se responsabilizam como fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido à Caixa credora em consequência do empréstimo aqui titulado, dando, desde já, o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juros e, bem assim, as alterações de...
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