Acórdão nº 345/18.3JALRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução05 de Maio de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5ª secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO No processo comum supra identificado, após a realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu: - ABSOLVER o arguido C.

da prática de um crime de uso e porte de arma sob efeito de álcool, p. e p. pelo artigo 88.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro - ABSOLVER o arguido C.

da prática de um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo artigo 200.º, n.º1 e n.º 2, do Código Penal - CONDENAR o arguido C.

pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 200 dias de multa; - CONDENAR o arguido C.

pela prática, em autoria material, de um crime de ofensas à integridade física por negligência agravado, p. e p. pelos artigos 15.º, al. a) e 148.º, n.º 1, ambos do Código Penal e, artigo 86.º, n.º 3 e n.º 4, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 120 dias de multa; - Em cúmulo das condenações supra referidas condenar o arguido na pena única de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros); - Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido por A. e, em consequência, condenar C.

no pagamento ao demandante do montante de € 4.050,00 (quatro mil e cinquenta euros), acrescido de juros moratórios à taxa anual legal de 4%, que são devidos desde a presente data quanto à quantia de € 3.300,00 (três mil e trezentos euros) e desde a notificação – 10/11/2019 - sobre o valor indemnizatório de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) tudo sem prejuízo de futura alteração dessa taxa de juro, absolvendo o demandado do demais peticionado.

- Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido por Centro Hospitalar de (...), EPE e, em consequência, condenar C.

no pagamento ao demandante do montante de € 61,00 (sessenta e um euros), acrescido de juros moratórios à taxa anual legal de 4%, que são devidos desde a notificação – 10/11/2019 - sem prejuízo de futura alteração dessa taxa de juro.

* O arguido discordou da decisão proferida, na parte em que foi condenado no pagamento ao demandante A. da quantia de € 4.050,00 e respectivos juros, e dela interpôs o presente recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: ·· Deve ser considerada nula a sentença na parte que condena o arguido no pagamento de € 150 a título de despesas de deslocação, por falta de pedido; ·· Deve o arguido ser absolvido do pedido de indemnização por danos não patrimoniais por falta de prova atendendo a que constam dos factos não provados todos os elementos que eventualmente conduziriam a uma condenação do arguido; ·· Não concorda o arguido ser condenado no pagamento de juros moratórios à taxa anual legal de 4% desde a notificação quando efetivamente consta do pedido deduzido pelo assistente “desde a data da sentença”, resultando clara divergência entre o pedido e a condenação; ·· Foram violados os artºs 609º e 615º, n.º 1, alinea e), ambos do CPC; ·· Foram violados os artºs 483º e 496º do CC.

Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra consentânea com o ora alegado.

*Ao recurso interposto não respondeu o demandante.

E, sendo o recurso restrito à questão cível, também o Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo não respondeu.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que “estando o recurso admitido exclusivamente confinado à matéria cível, competirá a composição do litígio aos interessados, representados por mandatários judiciais, não carecendo legalmente de qualquer intervenção processual do Ministério Público, que não tem, assim, que tomar posição, por falta de interesse em agir.”.

Os autos tiveram os vistos legais.

*** II- FUNDAMENTAÇÃO Da decisão recorrida consta o seguinte, (por transcrição): “Da prova produzida, resultaram os seguintes

  1. Factos Provados 1. No dia 07-04-2018, pelas 19h:20m, em frente à mercearia “Casa (...)”, sita na Rua (...), n.º 5 (...), o arguido C. tinha na sua posse um revólver, com o n.º (...), da marca Astra, calibre .32 Smith & Wesson Long, com um cano de alma estriada de 10 cm de comprimento e tambor de seis câmaras, municiamento manual no tambor, com accionamento por pressão no gatilho, este acciona o percutor, que por impacto no fulminante, provoca o lançamento de munições de calibre .32.

    1. O aludido revólver encontrava-se municiado com pelo menos uma munição de calibre .32.

    2. O arguido dirigiu-se ao assistente A., empunhando o aludido revólver, convicto de que o mesmo não se encontrava municiado, apontou-o para o chão, e carregou no gatilho, disparando um tiro, que atingiu o assistente na sua perna direita com uma bala.

    3. No momento em que se deu o referido disparo, o arguido encontrava-se a cerca de 50 cm de distância do assistente.

    4. A direcção do tiro, na parte inferior da perna direita do assistente, foi da frente para trás, de cima para baixo e de dentro para fora.

    5. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido resultaram para o assistente A., para além de dor física nas zonas atingidas, mais concretamente: dois ferimentos circulares com crosta no terço inferior da perna direita; o mais superior, compatível com orifício de entrada, na face medial a 15 cm do calcanhar direito, tinha uma crosta que media 1cmX8mm e estava rodeado de equimose vermelha com 13mmX9mm; o outro, compatível com orifício de saída, mais baixo, apenas a 8 cm do calcanhar direito, era horizontal, a crosta media 1cmX3mm e a orla equimótica 18mmX12mm; o trajecto foi da frente para trás, de cima para baixo e da direita para a esquerda; acentuado edema do tornozelo direito, perna direita e pé direito abaixo do ferimento, lesões que lhe demandaram 41 dias para a cura, com 41 dias de afectação da capacidade de trabalho geral e profissional e sem consequências permanentes.

    6. O assistente foi de imediato assistido pelos Bombeiros Voluntários de (...), que se encontravam nas proximidades aquando do disparo.

    7. Após, o arguido ausentou-se do local, levando consigo o referido revólver.

    8. O arguido ao manusear o revolver junto ao assistente sem que soubesse fazê-lo e sem se acautelar que o mesmo estava efectivamente desmuniciado, agiu com total falta de atenção prudência, zelo e de cuidado, que era capaz de adoptar e que devia ter adoptado para evitar um resultado não previu, mas que podia e devia ter previsto, dando, pois, causa ao referido disparo, que provocou as lesões corporais descritas.

    9. O arguido não é possuidor de licença que lhe permita deter a referida arma e munição.

    10. Por outro lado, a aludida arma não se encontra registada e manifestada em nome do arguido.

    11. O arguido actuou da forma descrita, bem sabendo que ao deter a...

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