Acórdão nº 06/01.2BTSNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução28 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1.

A…………. S.G.P.S. S.A. intentou a presente Impugnação Judicial a 23 de Abril de 2001, pedindo a anulação da liquidação relativa a Imposto Sobre o Rendimento das pessoas Colectivas (IRC), do ano de 1995, no valor de € 1.670.755,13 (um milhão, seiscentos e setenta mil, setecentos e cinquenta e cinco euros e treze cêntimos).

1.2. Por sentença de 22 de Março de 2013 foi a referida acção julgada procedente, sentença que veio a ser confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido a 12 de Julho de 2017.

1.3. Apresentada pela Impugnante, a 15 de Setembro de 2017, a «nota discriminativa e justificativa das custas de parte» veio a Fazenda Pública requerer que fosse dispensada do seu pagamento, uma vez que, inserindo-se as custas de parte nas custas gerais do processo e estando destas isenta por o processo ter dado entrada em juízo antes do ano de 2004, não serem aquelas custas de parte exigíveis.

1.4. A Impugnante, notificada do mencionado requerimento, opôs-se ao deferimento da requerida dispensa, defendendo a aplicação aos autos da disciplina vertida no artigo 12.º, n.º 8 da Lei 7/12, de 13 de Fevereiro.

1.5.

Após a Sra. Funcionária Contadora ter prestado a informação prevista no artigo 31.º, n.º 4 do RCP, em que verteu idêntico entendimento ao emitido pela Impugnante, a 14 de Maio de 2019 foi proferido despacho judicial indeferindo a reclamação da Fazenda Pública.

1.6.

Inconformada, a Fazenda Pública, por requerimento entrado em juízo a 28 de Maio de 2019, interpôs recurso ao abrigo do n.º 5 do artigo 280.º do CPPT, encerrando as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões: «I - O presente recurso vem interposto do despacho proferido pela Exma. Juiz do Tribunal a quo, que indeferiu a reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte no processo à margem referenciado.

II.

Destarte, salvo o devido respeito pela opinião sufragada na decisão ora recorrida, somos da opinião que a Meritíssima Juiz a quo fez uma errada interpretação da lei aplicável à situação “sub judice”.

III.

Considera, a Meritíssima Juiz no douto despacho aqui em crise que “(…) sendo o n.º7 do art.4º do RCP (na redacção actual) aplicável aos presente autos, a isenção de custas de que goza a recorrida Fazenda pública não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, devendo, por isso, suportá-las.” IV.

Neste pendor, o thema decidendum, assenta em determinar se, nos processos instaurados antes de 01/01/2004, onde a FP se encontrava isenta de custas, a mesma é, ou não, responsável pelo pagamento de custas de parte à parte vencedora.

V.

É nosso entendimento que não poderá ser assacada, à FP, qualquer responsabilidade pelo pagamento das custas de parte cujo pagamento vem solicitado nos autos.

VI.

Estamos perante uma impugnação judicial, deduzida contra o acto de liquidação de IRC referente ao exercício de 1995, tendo sido instaurada em 2001.

VII.

Assim sendo, à mesma aplica-se o CCJ, aprovado pelo DL 224-A/96 de 26/11, na redação anterior às alterações introduzidas pelo DL 324/03 de 27/12, dado que estas só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor [de acordo com o disposto no art.° 14.° deste último diploma].

VIII.

Desta forma, deve atender-se ao previsto na al. a) do n.º 1 do art.º 2.º do CCJ, que contém uma isenção subjetiva, quanto a custas, relativamente ao Estado, incluindo os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados.

IX.

Após a entrada em vigor do RCP, aprovado pelo DL 34/2008 de 26/2, a FP - atento o disposto no art.º 27.º deste diploma legal - continuou a beneficiar da referida isenção.

X.

O mesmo se verificando, atualmente, após a entrada em vigor das alterações introduzidas ao RCP pela Lei 7/2012 de 13/02, a qual, no n.º 4 do art.º 8.º, prevê que: "Nos processos em que as partes se encontravam isentas de custas, (...), e a isenção aplicada não encontre correspondência na redação que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, mantém-se em vigor no respetivo processo, a isenção de custas." XI. Nesta senda, abrangendo o conceito de custas processuais, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 3º do RCP, a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, tal isenção terá necessariamente de implicar a não obrigação de pagamento de custas de parte.

XII.

Em função do exposto, dúvidas não restam de que o despacho recorrido fez uma aplicação inadequada das normas que regem as custas processuais razão pela qual não merecerá ser confirmado.

XIII.

Nestes termos e em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência, o douto despacho ora recorrido, atendendo a que está em oposição com o entendimento perfilhado no Acórdão do STA proferido no processo n.º 499/17-30, fundamento do presente recurso interposto nos termos do art.280 n.º 5 do CPPT.

1.7.

Apresentadas contra-alegações pela Impugnante, pugnou pela manutenção do despacho recorrido pelas razões de facto e de direito que, a final, em síntese adiantou e que infra transcrevemos: «1.

Bem andou o Tribunal a quo ao considerar que não obstante a isenção de custas de que beneficia a Fazenda Pública neste processo, esta é responsável pelo pagamento de custas de parte à Recorrida.

  1. A Impugnação subjacente aos autos foi apresentada em Abril de 2001 e a nota discriminativa de custas de parte foi apresentada em 14 de Setembro de 2017.

  2. Ora, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20 de Dezembro proferido no processo n.º 499/17 a que faz menção a Fazenda Pública no seu requerimento de recurso, não apoia de modo algum a sua pretensão.

  3. Esclarece o Pleno da Seção do Contencioso Tributário do STA, em decisão datada de 6 de junho de 2019, num processo em que se discutia a mesma isenção (Processo n.º 1/99.4BTLRS) que esse acórdão nada tem a ver com as custas de parte posto que nessa sede a questão a decidir era a de saber se «nos processos instaurados em data anterior a 01.01.2004, a Fazenda Pública é ou não devedora das custas - no seu conceito mais amplo- relativas aos processos em que litiga no caso de decair no todo ou em parte (…) e que a entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e a Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, que introduziu alterações ao RCP, manteve inalterada a situação - relativamente à manutenção da isenção subjectiva de custas de que beneficia a Fazenda Pública relativamente aos processos iniciados antes de 1 de Janeiro de 2004 – (…), atento o disposto no art. 27.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 34/2008 e no art. 8.º, n.º 4, da Lei n.º 7/2012.

  4. À data da instauração da impugnação dos Autos, ou seja, em Abril de 2001, previa o artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do CCJ que são isentos de custas “[o] Estado, incluindo os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados”, entre os quais a Fazenda Pública.

  5. Porém, essa isenção estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CCJ que a Fazenda Pública quer ver aplicada, resultava limitada pelo n.º 1 do artigo 4.º do mesmo Código que esclarecia, de modo expresso, que a mesma não abrangia os...

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