Acórdão nº 06/01.2BTSNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | ANABELA RUSSO |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1.
A…………. S.G.P.S. S.A. intentou a presente Impugnação Judicial a 23 de Abril de 2001, pedindo a anulação da liquidação relativa a Imposto Sobre o Rendimento das pessoas Colectivas (IRC), do ano de 1995, no valor de € 1.670.755,13 (um milhão, seiscentos e setenta mil, setecentos e cinquenta e cinco euros e treze cêntimos).
1.2. Por sentença de 22 de Março de 2013 foi a referida acção julgada procedente, sentença que veio a ser confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido a 12 de Julho de 2017.
1.3. Apresentada pela Impugnante, a 15 de Setembro de 2017, a «nota discriminativa e justificativa das custas de parte» veio a Fazenda Pública requerer que fosse dispensada do seu pagamento, uma vez que, inserindo-se as custas de parte nas custas gerais do processo e estando destas isenta por o processo ter dado entrada em juízo antes do ano de 2004, não serem aquelas custas de parte exigíveis.
1.4. A Impugnante, notificada do mencionado requerimento, opôs-se ao deferimento da requerida dispensa, defendendo a aplicação aos autos da disciplina vertida no artigo 12.º, n.º 8 da Lei 7/12, de 13 de Fevereiro.
1.5.
Após a Sra. Funcionária Contadora ter prestado a informação prevista no artigo 31.º, n.º 4 do RCP, em que verteu idêntico entendimento ao emitido pela Impugnante, a 14 de Maio de 2019 foi proferido despacho judicial indeferindo a reclamação da Fazenda Pública.
1.6.
Inconformada, a Fazenda Pública, por requerimento entrado em juízo a 28 de Maio de 2019, interpôs recurso ao abrigo do n.º 5 do artigo 280.º do CPPT, encerrando as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões: «I - O presente recurso vem interposto do despacho proferido pela Exma. Juiz do Tribunal a quo, que indeferiu a reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte no processo à margem referenciado.
II.
Destarte, salvo o devido respeito pela opinião sufragada na decisão ora recorrida, somos da opinião que a Meritíssima Juiz a quo fez uma errada interpretação da lei aplicável à situação “sub judice”.
III.
Considera, a Meritíssima Juiz no douto despacho aqui em crise que “(…) sendo o n.º7 do art.4º do RCP (na redacção actual) aplicável aos presente autos, a isenção de custas de que goza a recorrida Fazenda pública não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, devendo, por isso, suportá-las.” IV.
Neste pendor, o thema decidendum, assenta em determinar se, nos processos instaurados antes de 01/01/2004, onde a FP se encontrava isenta de custas, a mesma é, ou não, responsável pelo pagamento de custas de parte à parte vencedora.
V.
É nosso entendimento que não poderá ser assacada, à FP, qualquer responsabilidade pelo pagamento das custas de parte cujo pagamento vem solicitado nos autos.
VI.
Estamos perante uma impugnação judicial, deduzida contra o acto de liquidação de IRC referente ao exercício de 1995, tendo sido instaurada em 2001.
VII.
Assim sendo, à mesma aplica-se o CCJ, aprovado pelo DL 224-A/96 de 26/11, na redação anterior às alterações introduzidas pelo DL 324/03 de 27/12, dado que estas só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor [de acordo com o disposto no art.° 14.° deste último diploma].
VIII.
Desta forma, deve atender-se ao previsto na al. a) do n.º 1 do art.º 2.º do CCJ, que contém uma isenção subjetiva, quanto a custas, relativamente ao Estado, incluindo os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados.
IX.
Após a entrada em vigor do RCP, aprovado pelo DL 34/2008 de 26/2, a FP - atento o disposto no art.º 27.º deste diploma legal - continuou a beneficiar da referida isenção.
X.
O mesmo se verificando, atualmente, após a entrada em vigor das alterações introduzidas ao RCP pela Lei 7/2012 de 13/02, a qual, no n.º 4 do art.º 8.º, prevê que: "Nos processos em que as partes se encontravam isentas de custas, (...), e a isenção aplicada não encontre correspondência na redação que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, mantém-se em vigor no respetivo processo, a isenção de custas." XI. Nesta senda, abrangendo o conceito de custas processuais, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 3º do RCP, a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, tal isenção terá necessariamente de implicar a não obrigação de pagamento de custas de parte.
XII.
Em função do exposto, dúvidas não restam de que o despacho recorrido fez uma aplicação inadequada das normas que regem as custas processuais razão pela qual não merecerá ser confirmado.
XIII.
Nestes termos e em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência, o douto despacho ora recorrido, atendendo a que está em oposição com o entendimento perfilhado no Acórdão do STA proferido no processo n.º 499/17-30, fundamento do presente recurso interposto nos termos do art.280 n.º 5 do CPPT.
1.7.
Apresentadas contra-alegações pela Impugnante, pugnou pela manutenção do despacho recorrido pelas razões de facto e de direito que, a final, em síntese adiantou e que infra transcrevemos: «1.
Bem andou o Tribunal a quo ao considerar que não obstante a isenção de custas de que beneficia a Fazenda Pública neste processo, esta é responsável pelo pagamento de custas de parte à Recorrida.
-
A Impugnação subjacente aos autos foi apresentada em Abril de 2001 e a nota discriminativa de custas de parte foi apresentada em 14 de Setembro de 2017.
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Ora, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20 de Dezembro proferido no processo n.º 499/17 a que faz menção a Fazenda Pública no seu requerimento de recurso, não apoia de modo algum a sua pretensão.
-
Esclarece o Pleno da Seção do Contencioso Tributário do STA, em decisão datada de 6 de junho de 2019, num processo em que se discutia a mesma isenção (Processo n.º 1/99.4BTLRS) que esse acórdão nada tem a ver com as custas de parte posto que nessa sede a questão a decidir era a de saber se «nos processos instaurados em data anterior a 01.01.2004, a Fazenda Pública é ou não devedora das custas - no seu conceito mais amplo- relativas aos processos em que litiga no caso de decair no todo ou em parte (…) e que a entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e a Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, que introduziu alterações ao RCP, manteve inalterada a situação - relativamente à manutenção da isenção subjectiva de custas de que beneficia a Fazenda Pública relativamente aos processos iniciados antes de 1 de Janeiro de 2004 – (…), atento o disposto no art. 27.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 34/2008 e no art. 8.º, n.º 4, da Lei n.º 7/2012.
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À data da instauração da impugnação dos Autos, ou seja, em Abril de 2001, previa o artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do CCJ que são isentos de custas “[o] Estado, incluindo os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados”, entre os quais a Fazenda Pública.
-
Porém, essa isenção estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CCJ que a Fazenda Pública quer ver aplicada, resultava limitada pelo n.º 1 do artigo 4.º do mesmo Código que esclarecia, de modo expresso, que a mesma não abrangia os...
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