Acórdão nº 0443/19.6BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução28 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1.

“A…………….., Lda.”, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que decidiu rejeitar liminarmente o recurso que interpôs das 11 decisões do Chefe do Serviço de Finanças de Viana do Castelo (processos de contra-ordenação nº 23482018060000101259, 23482018060000101267, 23482018060000101275, 23482018060000101291, 23482018060000103952, 23482018060000101305, 23482018060000105220, 23482018060000106790, 23482018060000106781, 23482018060000106811 e 23482018060000106803) de aplicação de coimas e custas, por falta de pagamento de taxas de portagem, veio interpor o presente recurso jurisdicional.

1.2. Após ter sido notificada da admissão do recurso, a Recorrente apresentou alegações que finalizou nos seguintes termos: «1ª - O presente recurso tem por objecto a douta sentença do Tribunal Tributário de Braga que indeferiu liminarmente o recurso de contra-ordenação à margem identificado.

  1. - O recurso de contra-ordenação em causa, interposto ao abrigo do artº 80º do RGIT, incidia sobre 11 processos de contra-ordenação, instaurados todos no mês de Setembro de 2018, contra a mesma arguida e abrangendo a prática reiterada da mesma infracção, que a arguida pretende ver julgada como uma infracção continuada.

  2. - Este desiderato apenas será possível se os 11 processos de contra-ordenação em causa forem tratados como se de um só processo se tratasse, ou seja, se os ditos processos forem apensados para serem objecto de um só recurso.

  3. - A recorrente sustenta que as infracções em causa nos autos devem ser punidas como contra-ordenação continuada mediante a aplicação de uma só coima, por lhe ser globalmente mais favorável do que a aplicação de múltiplas punições individualizadas.

  4. - Defende a arguida, ora recorrente, que deve ser punida com uma só coima, correspondente à conduta mais grave que integra a continuação, nos termos do artº 79º, nº 1 do CPenal, por todas as contra-ordenações praticadas e por aplicação das regras da contra-ordenação continuada.

  5. - A douta sentença recorrida põe em causa o princípio da economia processual e de meios e acarreta entraves ao direito de defesa da Arguida, violando o disposto no artº 32.º, nº 10 da Lei Fundamental, extensível aos processos de contraordenação, por identidade de razão.

  6. - Por um lado a arguida seria obrigada a interpor 11 impugnações, todas iguais, tendo de suportar 11 taxas de justiça (11 x 102,00 = 1.122,00€).

  7. - Por outro lado, a arguida veria precludida a possibilidade de invocar perante o tribunal de recurso o seu interesse legítimo em ver a sua conduta julgada como infracção continuada, nos termos do disposto no artº 77.º do CPenal, aplicável subsidiariamente ex vi do artº 3.º, alínea b) do RGIT e artº 32.º do RGCO.

  8. - Assim, a douta sentença recorrida, acarreta para a arguida a recusa da apreciação do mérito das decisões administrativas de condenação, o que a torna recorrível.

  9. - A arguida está convencida de que nunca foi decidida questão idêntica nos TAF, em que se pede a apensação de vários processos de contra-ordenação a fim de permitir a interposição de uma única impugnação contra várias decisões de aplicação da coima.

  10. - Esta questão revela-se particularmente interessante para a Arguida, uma vez que tem pendentes no TAF de Braga outros recursos nas mesmas circunstâncias, sendo certo que a doutrina que for defendida no presente recurso jurisdicional poderá ser replicada naqueles recursos, assim se alcançando uma melhoria na aplicação do direito, o que a torna recorrível.

  11. - Foram violados os artigos 25.º, 28.º e 29.º do CPPenal e 64.º do RGCO e, ainda, o artigo 77º do CPenal, subsidiariamente aplicáveis às contra-ordenações tributárias, bem como o artigo 32.º, nº 10 da Lei Fundamental, extensível às contra-ordenações.

  12. - Deverá, pois, o presente recurso ser admitido e, uma vez concedido o respectivo provimento, determinar-se a revogação da douta sentença recorrida bem como a apensação de processos tal como foi requerida pela Recorrente, seguindo-se os demais termos até final.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4.

Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, a Excelentíssima Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso e ordenada a baixa dos autos para aí prosseguirem a sua tramitação.

1.5 Colhidos os vistos legais cumpre agora decidir 2. OBJECTO DO RECURSO 2.1 Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é o teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações que determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].

Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este...

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