Acórdão nº 0443/19.6BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | ANABELA RUSSO |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1.
“A…………….., Lda.”, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que decidiu rejeitar liminarmente o recurso que interpôs das 11 decisões do Chefe do Serviço de Finanças de Viana do Castelo (processos de contra-ordenação nº 23482018060000101259, 23482018060000101267, 23482018060000101275, 23482018060000101291, 23482018060000103952, 23482018060000101305, 23482018060000105220, 23482018060000106790, 23482018060000106781, 23482018060000106811 e 23482018060000106803) de aplicação de coimas e custas, por falta de pagamento de taxas de portagem, veio interpor o presente recurso jurisdicional.
1.2. Após ter sido notificada da admissão do recurso, a Recorrente apresentou alegações que finalizou nos seguintes termos: «1ª - O presente recurso tem por objecto a douta sentença do Tribunal Tributário de Braga que indeferiu liminarmente o recurso de contra-ordenação à margem identificado.
-
- O recurso de contra-ordenação em causa, interposto ao abrigo do artº 80º do RGIT, incidia sobre 11 processos de contra-ordenação, instaurados todos no mês de Setembro de 2018, contra a mesma arguida e abrangendo a prática reiterada da mesma infracção, que a arguida pretende ver julgada como uma infracção continuada.
-
- Este desiderato apenas será possível se os 11 processos de contra-ordenação em causa forem tratados como se de um só processo se tratasse, ou seja, se os ditos processos forem apensados para serem objecto de um só recurso.
-
- A recorrente sustenta que as infracções em causa nos autos devem ser punidas como contra-ordenação continuada mediante a aplicação de uma só coima, por lhe ser globalmente mais favorável do que a aplicação de múltiplas punições individualizadas.
-
- Defende a arguida, ora recorrente, que deve ser punida com uma só coima, correspondente à conduta mais grave que integra a continuação, nos termos do artº 79º, nº 1 do CPenal, por todas as contra-ordenações praticadas e por aplicação das regras da contra-ordenação continuada.
-
- A douta sentença recorrida põe em causa o princípio da economia processual e de meios e acarreta entraves ao direito de defesa da Arguida, violando o disposto no artº 32.º, nº 10 da Lei Fundamental, extensível aos processos de contraordenação, por identidade de razão.
-
- Por um lado a arguida seria obrigada a interpor 11 impugnações, todas iguais, tendo de suportar 11 taxas de justiça (11 x 102,00 = 1.122,00€).
-
- Por outro lado, a arguida veria precludida a possibilidade de invocar perante o tribunal de recurso o seu interesse legítimo em ver a sua conduta julgada como infracção continuada, nos termos do disposto no artº 77.º do CPenal, aplicável subsidiariamente ex vi do artº 3.º, alínea b) do RGIT e artº 32.º do RGCO.
-
- Assim, a douta sentença recorrida, acarreta para a arguida a recusa da apreciação do mérito das decisões administrativas de condenação, o que a torna recorrível.
-
- A arguida está convencida de que nunca foi decidida questão idêntica nos TAF, em que se pede a apensação de vários processos de contra-ordenação a fim de permitir a interposição de uma única impugnação contra várias decisões de aplicação da coima.
-
- Esta questão revela-se particularmente interessante para a Arguida, uma vez que tem pendentes no TAF de Braga outros recursos nas mesmas circunstâncias, sendo certo que a doutrina que for defendida no presente recurso jurisdicional poderá ser replicada naqueles recursos, assim se alcançando uma melhoria na aplicação do direito, o que a torna recorrível.
-
- Foram violados os artigos 25.º, 28.º e 29.º do CPPenal e 64.º do RGCO e, ainda, o artigo 77º do CPenal, subsidiariamente aplicáveis às contra-ordenações tributárias, bem como o artigo 32.º, nº 10 da Lei Fundamental, extensível às contra-ordenações.
-
- Deverá, pois, o presente recurso ser admitido e, uma vez concedido o respectivo provimento, determinar-se a revogação da douta sentença recorrida bem como a apensação de processos tal como foi requerida pela Recorrente, seguindo-se os demais termos até final.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4.
Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, a Excelentíssima Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso e ordenada a baixa dos autos para aí prosseguirem a sua tramitação.
1.5 Colhidos os vistos legais cumpre agora decidir 2. OBJECTO DO RECURSO 2.1 Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é o teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações que determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].
Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO