Acórdão nº 025/19.2BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução28 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1.

A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada com o despacho proferido a 24 de Setembro de 2020 pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pelo qual foi julgada improcedente a reclamação da conta de custas elabora na presente Impugnação Judicial, veio, ao abrigo do preceituado no n.º 3 do artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo.

1.2.

Invocou, para sustentar a admissibilidade do recurso, a existência de contradição de julgados relativamente a várias decisões proferidas por tribunais de igual grau ao do tribunal a quo e, ainda, um acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo.

1.3 Tendo em vista a procedência do recurso, conclui as suas alegações com as seguintes conclusões: «I.

A interposição do presente Recurso é efetuada ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 280.º, do CPPT, que admite o direito ao Recurso por Oposição de Julgados, para o STA, das decisões que, relativamente à(s) mesma(s) questão(ões) de direito, perfilhem solução oposta “relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário”, independentemente da alçada; II.

Relativamente à mesma factualidade e questão de direito, a Fazenda Pública identificou, pelo menos, quatro Despachos, já transitados em julgado, proferidos por tribunais do mesmo grau (que se juntam) e nos quais se decidiu em sentido oposto ao do Despacho agora recorrido (no sentido de que a teleologia da norma (n.º 3 do art.º 280.º do CPPT), não obsta a que se admita o recurso quando a decisão recorrida e as decisões fundamento não sejam Sentenças, vide Acórdão do STA, de 03-05-2017, proferido no processo 0141/17, disponível para consulta em www.dgsi.pt); III.

Para além destes quatro Despachos que se juntam, identificou-se também o Acórdão proferido pelo STA, no processo n.º 0108/17.3BEPNF, em 30-10-2019, onde se perfilhou solução oposta à do Despacho agora recorrido; IV.

A questão apreciada no, aliás, douto Despacho de que se recorre, é a de saber se o valor solicitado à Fazenda Pública (€ 734,40), a título de taxa de justiça, pela secretaria do referido Tribunal, é ou não devido; V.

In casu, o Tribunal “a quo” decidiu que não assiste à Fazenda Pública o direito à dispensa do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, a que se arroga; VI.

Não concorda a Fazenda com o assim decidido, dando aqui por reproduzidos, para efeitos de fundamentação do presente Recurso, a argumentação constante de várias decisões judiciais que perfilharam soluções contrárias à encontrada pelo Tribunal “a quo” e que se juntam com estas alegações de recurso; VII.

Mais se acrescenta, sempre com o devido respeito, que o Tribunal “a quo” labora em erro de julgamento de direito quando não decide pela procedência da reclamação da conta de custas da Fazenda Pública; VIII.

Atento o disposto no artigo 13.º, n.º 2, do RCP, com a redação que resultou do Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, que determina que, nos processos em que se aplica a Tabela I-A (como é o caso da presente impugnação judicial), a taxa de justiça que, até aí, era paga integralmente e de uma só vez, passou a ser paga em duas prestações de igual valor, e o disposto na alínea d), do artigo 14.º-A, do RCP, deve concluir-se que, in casu, a Fazenda Pública apenas deve suportar o valor de taxa de justiça correspondente à primeira prestação, uma vez que nos autos não se realizou diligência para inquirição de testemunhas (audiência final ou audiência de julgamento) e existiu, apenas, a fase dos articulados e a fase da sentença; IX.

No sentido de que não é devida a segunda prestação da taxa de justiça nos processos em que não foi realizada inquirição de testemunhas, para além das decisões proferidas pelos TAF´s/TT acima identificados, e cujas cópias se anexam, temos também o Acórdão do STA, proferido no processo n.º 0108/17.3BEPNF, em 30-10-2019; X.

Na situação em apreço, o valor total exigido à Fazenda Pública, a título de taxa de justiça (€ 1 448,80) é, claramente, um valor excessivo e ilegal; XI.

Sendo o valor de taxa de justiça efetivamente devido pela Fazenda Pública, nestes autos, de apenas € 734,40 (valor correspondente à primeira prestação da taxa de justiça), e tendo esta entidade pago taxa de justiça neste montante, nenhum outro valor lhe pode ser exigido; XII.

In casu, a Fazenda Pública está legalmente dispensada do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça; XIII.

Assim, ao decidir como decidiu, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” perfilhou, no douto Despacho sub judice, solução oposta “relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças” (no caso, Despachos) de outros tribunais tributários; XIV.

O Tribunal “a quo” condenou a Fazenda Pública em custas pelo incidente, mas a referida condenação em custas não poderá manter-se na ordem jurídica; XV.

Ao determinar-se a total procedência deste recurso, bem como da reclamação da conta de custas aqui em causa, impõe-se a absolvição da Fazenda Pública do pagamento de qualquer importância a título de custas pelo incidente; XVI.

Salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública que a decisão aqui em apreço padece de erro de julgamento de direito, por violação do disposto nos artigos 14.º-A, alínea d), do RCP, e no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.

1.4. A Impugnante, A…………, SA, doravante Recorrida, não obstante ter sido notificada da interposição do recurso e da sua admissão, não contra-alegou.

1.5.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer defendendo a não admissibilidade do recurso, por não se verificarem no caso concreto os pressupostos previstos no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT, nos termos em que este Supremo Tribunal vem firmemente decidindo, nem ser admissível a sua convolação, atento o valor da prestação de taxa de justiça cujo pagamento se contesta, atento o preceituado, em especial, no artigo 31.º, n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais (RCP). Sendo o recurso admitido, pugna pelo seu não provimento do recurso porque, tendo a dispensa prevista na al. d) do artigo 14º-A, do RCP em vista, no âmbito da impugnação judicial, as situações em que o juiz conhece imediatamente do pedido após a contestação da Fazenda Pública ou decorrido o respectivo prazo (nos termos do artigo 113º do CPPT), tal não sucedeu no caso vertente uma vez que as partes foram notificadas para alegações finais, que apresentaram, seguindo-se a vista dos autos ao Ministério Público e a sentença.

1.6. A Fazenda Pública, notificada do parecer do Ministério Púbico e para, querendo, em 10 dias se pronunciar a questão prévia aí suscitada, nada disse.

1.7. Inexistindo qualquer circunstância que obste à apreciação do recurso, cumpre decidir 2. OBJECTO DO RECURSO 2.1 Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é o teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas...

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