Acórdão nº 154/17.7BEPDL de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO A C........., SA, devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, datada de 29/05/2018, que no âmbito da ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo, instaurada por S.........
, julgou a ação procedente e anulou o ato impugnado, a deliberação da Comissão Executiva da C........., SA, datada de 12/07/2017, de aplicação da pena disciplinar de demissão.
A Autora nas contra-alegações apresentadas, veio ampliar o âmbito do recurso, nos termos do artigo 636.º do CPC.
* Formula a C........., SA, aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “1. A douta sentença recorrida, salvo o devido respeito, não decidiu correctamente.
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A douta sentença recorrida ignora que do Relatório Final elaborado pelo Ilustre Instrutor do processo disciplinar ficou a constar expressamente: i) No ponto 4.2. do Relatório foi reproduzida integralmente a defesa apresentada pela ora Recorrida; ii) no ponto 4.3., os aspectos da defesa da ora Recorrida que aquele Ilustre Instrutor considerou de destacar, referindo-se expressamente e, entre outros aspectos, a perícia de avaliação do dano corporal elaborada pelo Centro de Medicina Legal e Ciências Forenses da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra; iii) no ponto 4.4 II do Relatório, a transcrição das declarações da testemunha Dr. C........., médico assistente da ora Recorrida; e iv) no ponto 4.5, a apreciação ao teor da Resposta à Nota de Culpa e ao depoimento da referida testemunha, em termos que não deixam dúvidas sobre a apreciação feita pelo Ilustre Instrutor sobre quer a aludida perícia, quer sobre o aludido depoimento.
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Tal matéria foi, pois, considerada não só no Relatório Final do Ilustre Instrutor como também no acto impugnado, porquanto este último deu o seu acordo aos fundamentos de facto e de direito do Relatório que faz parte integrante da Deliberação tomada em 17/07/2017 – cfr. Facto DD).
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Ao contrário do que concluiu o Tribunal a quo, não há qualquer omissão de pronúncia ou erro nos pressupostos de facto.
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Nos termos do disposto no artigo 33.º do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913: “Artigo 33.º Recebida a defesa do arguido, o sindicante fará o relatório da instrução, indicando as acusações que reputar provadas e propondo a pena correspondente.
”.
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Foi exactamente isso que o Ilustre Instrutor fez, considerando provadas as acusações constantes dos artigos 1.º a 11.º da Acusação.
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Não sem antes fazer a devida apreciação da defesa da Arguida, aqui Recorrida, nos termos que acima se deixam expostos.
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Ao contrário do que decidiu a douta sentença recorrida, não há, pois, qualquer omissão de pronúncia nem qualquer erro sobre os pressupostos de facto.
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A douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 6.º, 20.º, 33.º e 34.º do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913 e 163.º do Código do Procedimento Administrativo.”.
Pede o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e que se decida sobre as demais questões nos termos pugnados na contestação, absolvendo-se a Recorrente de todos os pedidos.
* A Autora, ora Recorrida, notificada da admissão do recurso, apresentou contra-alegações, assim como a ampliação do âmbito do recurso, formulando as seguintes conclusões: “1- Não tem qualquer razão, a Recorrente, porquanto a douta Sentença decidiu correctamente, de acordo com a prova produzida, que determinou a fixação da matéria de facto, que não foi impugnada pela Recorrente, encontrando-se devidamente fundamentada, quer de facto quer de direito, e de acordo com os critérios jurisprudenciais actualizados, de forma clara e precisa, não violando qualquer norma legal.
2- No que respeita à omissão de pronúncia e erro manifesto na apreciação da prova, disse o Tribunal a quo o seguinte: Contudo, dos autos resulta que a Autora juntou na resposta à acusação a perícia de avaliação do dano corporal elaborada pelo Centro de Medicina Legal e Ciências Forenses da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, que concluiu que a Autora tem uma incapacidade permanente parcial de 69,79% (cf Alínea H) do Probatório).
Para além do médico assistente da Autora ter prestado depoimento no sentido da impossibilidade da Autora retomar as suas funções por motivo de doença, bem como o mesmo ter sido atestado pelo médico do trabalho (Cf alíneas Y) e W) do Probatório).
Acresce que a Autora juntou aos presentes autos o certificado médico de incapacidade multiuso, emitido pelo Delegado de Saúde, a atestar igualmente a incapacidade permanente global de 70% (Cf alínea P) do Probatório).
Pelo que, verifica-se que no Relatório final, que fundamentou o acto impugnado, bem como no teor do acto impugnado, não consta a referência à perícia de avaliação do dano corporal, como facto provado ou não provado,- sublinhado e negrito nosso - e por isso, conclui-se que o instrutor do processo disciplinar bem como o órgão decisor não se pronunciaram sobre o teor da referida pericia nem a apreciaram para efeitos de decisão final (não tendo sido também apreciado para efeitos de decisão final , o depoimento do médico assistente da Autora).
Ademais, os boletins médicos das Juntas Médicas apenas contêm a informação de aptidão da Autora para retomar o trabalho, não se encontrando fundamentados em termos médicos, (cf Processo administrativo) ao invés do que sucede com a perícia de avaliação do dano corporal e certificado médico de incapacidade multiusos. Pelo que, a C.......... não poderia concluir sem mais que a Autora se encontrava apta para retomar funções e, por conseguinte, concluir que as faltas dadas seriam consideradas injustificadas.
3- Tem, pois, razão o Tribunal a quo, ao contrário do que defende a Recorrente, ao decidir nos termos em que o fez, uma vez que, como é manifesto, não tomou em consideração. nem analisou a perícia de avaliação do dano corporal, realizada em 14/12/2 016, j unto pela A./Recorrida no âmbito do Processo Disciplinar, do qual se extrai a conclusão de que a A./Recorrida tinha, naquela data, por referência ao período das alegadas faltas injustificadas, uma incapacidade permanente parcial de 69,79%, e urna incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, tudo de acordo e em consonância, aliás, com as declarações prestadas pelo seu médico assistente, e atestados médicos juntos ao processo disciplinar, cujas declarações foram totalmente desconsideradas, pelo Instrutor e Órgão Decisor, sem qualquer justificação, tal como foram desconsiderados os atestados médicos apresentados pela A/Recorrida, sendo certo que, uns e outros, tinham estribo no Certificado de Incapacidade apresentado, que a R./Recorrente, pura e simplesmente ignorou.
4- Decidiu, pois bem, o Tribunal a quo. De facto, na decisão, ponderou o que havia a ponderar, de acordo com a matéria de facto provada e as circunstâncias do caso concreto, não havendo qualquer razão para alterar a douta decisão recorrida.
5- Deve, pois, ser mantida na íntegra, a douta Sentença recorrida, ao contrário do pugnado pela Recorrente, por não ter violado qualquer princípio ou disposição legal.
6- Sem prescindir, sempre se dirá que o acto impugnado sempre seria anulável por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, sobre a necessidade das justificações das faltas e por violação do princípio da proporcionalidade.
7- Conforme resulta da matéria de facto assente no âmbito do Processo Disciplinar, e, bem assim, na douta Sentença, que não foi impugnada pela R./Recorrente, a A./Recorrida ficou de baixa por doença, de forma ininterrupta, desde 22/05/2015.
8- Prescreve a cláusula 91º do AE aplicável à relação de trabalho entre A/Recorrida e R./Recorrente o seguinte: Suspensão por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador 1. Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente cumprimento do serviço militar obrigatório, doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de um mês, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação do trabalho.
9- Prescreve a cláusula 92° do mesmo AE o seguinte: Regresso do trabalhador 1.Terminado o impedimento, o trabalhador deve informar imediatamente por escrito a Empresa desse facto e do dia em que pretende retomar o serviço dentro dos cinco dias subsequentes. No caso de doença terá de regressar no dia imediato ao da alta.
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(...) 3. A falta de informação tempestiva pelo trabalhador do fim do impedimento, salvo razões que não lhe sejam imputáveis, fá-lo-á incorrer em faltas injustificadas.
10- Ora, conforme resulta da matéria de facto assente no âmbito de Processo Disciplinar e na douta Sentença, a A/Recorrida, pese embora estivesse com o contrato de trabalho suspenso, motivado por impedimento por doença, conforme atestados médicos que sempre entregou, e Perícia de Avaliação do Dano Corporal, que também entregou, não tinha sequer que entregar qualquer justificação de faltas, por não haver faltas para justificar, atendendo a situação de suspensão do contrato, tendo somente a obrigação de regressar após alta, situação que nunca se verificou, mantendo-se, por isso, a situação de impedimento, conforme atestados médicos e relatórios periciais de incapacidade comprovativos da sua situação de incapacidade para o trabalho por doença, que sucessivamente entregou, até à data da sua demissão.
11- Assim, a deliberação impugnada ao considerar que a A/Recorrida, encontrando se com o contrato de trabalho suspenso, estava a faltar injustificadamente, pese embora continuasse de baixa médica e incapaz para o trabalho, para o que entregou os necessários atestados médicos, perícias e certificados de incapacidade, incorreu em erro sobre os...
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