Acórdão nº 154/17.7BEPDL de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução21 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO A C........., SA, devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, datada de 29/05/2018, que no âmbito da ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo, instaurada por S.........

, julgou a ação procedente e anulou o ato impugnado, a deliberação da Comissão Executiva da C........., SA, datada de 12/07/2017, de aplicação da pena disciplinar de demissão.

A Autora nas contra-alegações apresentadas, veio ampliar o âmbito do recurso, nos termos do artigo 636.º do CPC.

* Formula a C........., SA, aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “1. A douta sentença recorrida, salvo o devido respeito, não decidiu correctamente.

  1. A douta sentença recorrida ignora que do Relatório Final elaborado pelo Ilustre Instrutor do processo disciplinar ficou a constar expressamente: i) No ponto 4.2. do Relatório foi reproduzida integralmente a defesa apresentada pela ora Recorrida; ii) no ponto 4.3., os aspectos da defesa da ora Recorrida que aquele Ilustre Instrutor considerou de destacar, referindo-se expressamente e, entre outros aspectos, a perícia de avaliação do dano corporal elaborada pelo Centro de Medicina Legal e Ciências Forenses da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra; iii) no ponto 4.4 II do Relatório, a transcrição das declarações da testemunha Dr. C........., médico assistente da ora Recorrida; e iv) no ponto 4.5, a apreciação ao teor da Resposta à Nota de Culpa e ao depoimento da referida testemunha, em termos que não deixam dúvidas sobre a apreciação feita pelo Ilustre Instrutor sobre quer a aludida perícia, quer sobre o aludido depoimento.

  2. Tal matéria foi, pois, considerada não só no Relatório Final do Ilustre Instrutor como também no acto impugnado, porquanto este último deu o seu acordo aos fundamentos de facto e de direito do Relatório que faz parte integrante da Deliberação tomada em 17/07/2017 – cfr. Facto DD).

  3. Ao contrário do que concluiu o Tribunal a quo, não há qualquer omissão de pronúncia ou erro nos pressupostos de facto.

  4. Nos termos do disposto no artigo 33.º do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913: “Artigo 33.º Recebida a defesa do arguido, o sindicante fará o relatório da instrução, indicando as acusações que reputar provadas e propondo a pena correspondente.

    ”.

  5. Foi exactamente isso que o Ilustre Instrutor fez, considerando provadas as acusações constantes dos artigos 1.º a 11.º da Acusação.

  6. Não sem antes fazer a devida apreciação da defesa da Arguida, aqui Recorrida, nos termos que acima se deixam expostos.

  7. Ao contrário do que decidiu a douta sentença recorrida, não há, pois, qualquer omissão de pronúncia nem qualquer erro sobre os pressupostos de facto.

  8. A douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 6.º, 20.º, 33.º e 34.º do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913 e 163.º do Código do Procedimento Administrativo.”.

    Pede o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e que se decida sobre as demais questões nos termos pugnados na contestação, absolvendo-se a Recorrente de todos os pedidos.

    * A Autora, ora Recorrida, notificada da admissão do recurso, apresentou contra-alegações, assim como a ampliação do âmbito do recurso, formulando as seguintes conclusões: “1- Não tem qualquer razão, a Recorrente, porquanto a douta Sentença decidiu correctamente, de acordo com a prova produzida, que determinou a fixação da matéria de facto, que não foi impugnada pela Recorrente, encontrando-se devidamente fundamentada, quer de facto quer de direito, e de acordo com os critérios jurisprudenciais actualizados, de forma clara e precisa, não violando qualquer norma legal.

    2- No que respeita à omissão de pronúncia e erro manifesto na apreciação da prova, disse o Tribunal a quo o seguinte: Contudo, dos autos resulta que a Autora juntou na resposta à acusação a perícia de avaliação do dano corporal elaborada pelo Centro de Medicina Legal e Ciências Forenses da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, que concluiu que a Autora tem uma incapacidade permanente parcial de 69,79% (cf Alínea H) do Probatório).

    Para além do médico assistente da Autora ter prestado depoimento no sentido da impossibilidade da Autora retomar as suas funções por motivo de doença, bem como o mesmo ter sido atestado pelo médico do trabalho (Cf alíneas Y) e W) do Probatório).

    Acresce que a Autora juntou aos presentes autos o certificado médico de incapacidade multiuso, emitido pelo Delegado de Saúde, a atestar igualmente a incapacidade permanente global de 70% (Cf alínea P) do Probatório).

    Pelo que, verifica-se que no Relatório final, que fundamentou o acto impugnado, bem como no teor do acto impugnado, não consta a referência à perícia de avaliação do dano corporal, como facto provado ou não provado,- sublinhado e negrito nosso - e por isso, conclui-se que o instrutor do processo disciplinar bem como o órgão decisor não se pronunciaram sobre o teor da referida pericia nem a apreciaram para efeitos de decisão final (não tendo sido também apreciado para efeitos de decisão final , o depoimento do médico assistente da Autora).

    Ademais, os boletins médicos das Juntas Médicas apenas contêm a informação de aptidão da Autora para retomar o trabalho, não se encontrando fundamentados em termos médicos, (cf Processo administrativo) ao invés do que sucede com a perícia de avaliação do dano corporal e certificado médico de incapacidade multiusos. Pelo que, a C.......... não poderia concluir sem mais que a Autora se encontrava apta para retomar funções e, por conseguinte, concluir que as faltas dadas seriam consideradas injustificadas.

    3- Tem, pois, razão o Tribunal a quo, ao contrário do que defende a Recorrente, ao decidir nos termos em que o fez, uma vez que, como é manifesto, não tomou em consideração. nem analisou a perícia de avaliação do dano corporal, realizada em 14/12/2 016, j unto pela A./Recorrida no âmbito do Processo Disciplinar, do qual se extrai a conclusão de que a A./Recorrida tinha, naquela data, por referência ao período das alegadas faltas injustificadas, uma incapacidade permanente parcial de 69,79%, e urna incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, tudo de acordo e em consonância, aliás, com as declarações prestadas pelo seu médico assistente, e atestados médicos juntos ao processo disciplinar, cujas declarações foram totalmente desconsideradas, pelo Instrutor e Órgão Decisor, sem qualquer justificação, tal como foram desconsiderados os atestados médicos apresentados pela A/Recorrida, sendo certo que, uns e outros, tinham estribo no Certificado de Incapacidade apresentado, que a R./Recorrente, pura e simplesmente ignorou.

    4- Decidiu, pois bem, o Tribunal a quo. De facto, na decisão, ponderou o que havia a ponderar, de acordo com a matéria de facto provada e as circunstâncias do caso concreto, não havendo qualquer razão para alterar a douta decisão recorrida.

    5- Deve, pois, ser mantida na íntegra, a douta Sentença recorrida, ao contrário do pugnado pela Recorrente, por não ter violado qualquer princípio ou disposição legal.

    6- Sem prescindir, sempre se dirá que o acto impugnado sempre seria anulável por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, sobre a necessidade das justificações das faltas e por violação do princípio da proporcionalidade.

    7- Conforme resulta da matéria de facto assente no âmbito do Processo Disciplinar, e, bem assim, na douta Sentença, que não foi impugnada pela R./Recorrente, a A./Recorrida ficou de baixa por doença, de forma ininterrupta, desde 22/05/2015.

    8- Prescreve a cláusula 91º do AE aplicável à relação de trabalho entre A/Recorrida e R./Recorrente o seguinte: Suspensão por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador 1. Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente cumprimento do serviço militar obrigatório, doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de um mês, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação do trabalho.

    9- Prescreve a cláusula 92° do mesmo AE o seguinte: Regresso do trabalhador 1.Terminado o impedimento, o trabalhador deve informar imediatamente por escrito a Empresa desse facto e do dia em que pretende retomar o serviço dentro dos cinco dias subsequentes. No caso de doença terá de regressar no dia imediato ao da alta.

  9. (...) 3. A falta de informação tempestiva pelo trabalhador do fim do impedimento, salvo razões que não lhe sejam imputáveis, fá-lo-á incorrer em faltas injustificadas.

    10- Ora, conforme resulta da matéria de facto assente no âmbito de Processo Disciplinar e na douta Sentença, a A/Recorrida, pese embora estivesse com o contrato de trabalho suspenso, motivado por impedimento por doença, conforme atestados médicos que sempre entregou, e Perícia de Avaliação do Dano Corporal, que também entregou, não tinha sequer que entregar qualquer justificação de faltas, por não haver faltas para justificar, atendendo a situação de suspensão do contrato, tendo somente a obrigação de regressar após alta, situação que nunca se verificou, mantendo-se, por isso, a situação de impedimento, conforme atestados médicos e relatórios periciais de incapacidade comprovativos da sua situação de incapacidade para o trabalho por doença, que sucessivamente entregou, até à data da sua demissão.

    11- Assim, a deliberação impugnada ao considerar que a A/Recorrida, encontrando se com o contrato de trabalho suspenso, estava a faltar injustificadamente, pese embora continuasse de baixa médica e incapaz para o trabalho, para o que entregou os necessários atestados médicos, perícias e certificados de incapacidade, incorreu em erro sobre os...

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