Acórdão nº 13/20.6YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROC. N.º 13/20.6YFLSB * ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO AA, juíza de Direito, instaurou acção administrativa comum dirigida à impugnação da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 11.02.2020, que lhe indeferiu o pedido de reabilitação.

Imputa a essa deliberação os seguintes vícios:

  1. Omissão de pronúncia, por ausência de decisão sobre a questão de aplicação no tempo de normas do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ); b) Violação de lei, por aplicação de norma do EMJ que não se encontrava em vigor à data do pedido de reabilitação, norma essa com efeito sancionatório mais desfavorável relativamente à norma em vigor.

  2. Interpretação normativa inconstitucional dos artigos 69º, 131º e 132º, n.º 2, do EMJ, em violação dos artigos 30º, nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa (proibição de sanções perpétuas) e do artigo 13º, n.º 1, do mesmo diploma (princípio da igualdade) O Conselho Superior da Magistratura (CSM) contestou, pedindo a improcedência da acção.

    Foi dispensada a audiência prévia, nos termos do artigo 87º-B, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

    * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Importa considerar a seguinte factualidade: 1. Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 20.06.2013, no âmbito do Processo disciplinar ….198, a demandante AA foi condenada “pela prática das infracções ao dever de zelo na administração da justiça e ao dever de prossecução do interesse público e de manter a confiança dos cidadãos no funcionamento dos tribunais e do poder judicial, nas vertentes do cumprimento dos processos, da assiduidade e da pontualidade, da organização do agendamento e da direcção funcional da secretaria, na pena de aposentação compulsiva, ao abrigo do art.º 95º n.º 1 a) do Estatuto dos Magistrados Judiciais.” 2. Por acórdão de 26.02.2014, a secção do contencioso do Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 20.06.2013.

    1. A demandante interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da LTC.

    2. No acórdão n.º 345/015 de 23/06/2015, a 2ª secção do Tribunal Constitucional, decidiu além do mais: “b) não julgar inconstitucional da norma extraída dos art.ºs 168º n. 1, e 178º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na redação que lhes foi dada pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, segundo a qual a secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça é instância jurisdicional única de decisão de recursos interpostos de actos administrativos, maxime sancionatórios, praticados pelo Conselho Superior da Magistratura; e em consequência, c) Negar provimento ao recurso e confirma a decisão recorrida”.

    3. Em 30.12.2019, a demandante requereu junto do CSM a sua reabilitação e que, em consequência, fosse determinado o regresso às funções como Magistrada Judicial, podendo concorrer no movimento subsequente de acordo com a nota e antiguidade, ou, caso assim não se entendesse, fosse declarada a sua reabilitação fazendo cessar as incapacidades, concedendo-lhe a possibilidade de concorrer a quaisquer cargos ou funções públicas sem qualquer constrangimento decorrente das sanções antes aplicadas.

    4. Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 11.02.2020, foi decidido: “Em face do supra exposto, delibera o Plenário do Conselho Superior da Magistratura indeferir o pedido de reabilitação requerido por AA por inadmissibilidade legal.”.

    O DIREITO

  3. Omissão de pronúncia A demandante entende que a deliberação do Plenário do CSM de 11.02.2020 é anulável, nos termos do artigo 163º, n.º 1, do CPA, por ter omitido pronúncia sobre a questão da aplicação no tempo das normas do EMJ.

    Vejamos, antes de mais, em que termos é que a questão foi colocada: A demandante alegou que, à data em que apresentou o requerimento de reabilitação (30.12.2019) ainda não se encontrava em vigor a redação do EMJ conferida pela Lei n.º 67/2019 de 27 de agosto, impondo-se, consequentemente, a aplicação subsidiária do regime previsto no artigo 240.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas[1] (doravante LTFP), aplicável ex vi art. 131.º do EMJ (na redação então vigente), por ser mais favorável.

    A deliberação do CSM refere o seguinte: “Alegou para tal, em síntese que: São aplicáveis subsidiariamente em matéria disciplinar as normas do Estatuto disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central; Prevendo tal lei a reabilitação, qualquer que tenha sido a sanção disciplinar em que tenha sido condenado; O novo Estatuto dos Magistrados Judiciais consagra expressamente o instituo da reabilitação, embora com âmbito restrito; Pelo que deverá ser aplicado o regime subsidiário por mais favorável; (…) O Conselho Superior da Magistratura é, por determinação constitucional, o órgão de gestão e disciplina da magistratura judicial (art. 217.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e art.º 136º do Estatuto dos Magistrados Judicial – na redacção introduzida pela Lei 67/2019 de 27 de Agosto).

    O regime disciplinar dos magistrados judiciais é regulado pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais, adiante designado por EMJ e, subsidiariamente, pelo regime previsto para os trabalhadores em funções públicas.

    Assim, os magistrados estão sujeitos a responsabilidade disciplinar nos casos previstos e com as garantias estabelecidas no EMJ (cfr. art.º 81º do citado diploma legal).

    De acordo com o art.º 91º do EMJ, os magistrados judiciais estão sujeitos às seguintes sanções:

  4. Advertência; b) Multa; c) Transferência; d) Suspensão de exercício; e) Aposentação ou reforma compulsiva e f) Demissão.

    O EMJ, na redacção da citada Lei, prevê, na secção VI, nos art.ºs 131º a 133º, a reabilitação estipulando-se as regras concretas para que a mesma possa ter lugar.

    Desta feita, pode ser concedida a reabilitação a quem a demonstre merecer, pela boa conduta posterior à aplicação da sanção (cfr. art.º 131º do EMJ).

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