Acórdão nº 9/20.8YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução04 de Julho de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Autor: AA Réu: Conselho Superior da Magistratura Processo n.º 9/20.8YFLSB (doravante, também designado como processo principal) Objecto da acção: anulação das deliberações impugnadas/condenação na prática de acto devido.

Questões decidendas: 1. Violação do princípio da imparcialidade (artigos 39.º a 41.º da petição inicial); 2. Violação do princípio da decisão (artigos 43.º a 45.º, 48.º e artigos 112.º a 118.º da petição inicial); 3. Falta de fundamentação (artigos 46.º e 118.º da petição inicial); 4. Prescrição do procedimento disciplinar n.º 155/2015-PD por decurso do prazo de 18 meses a que alude o n.º 6 do artigo 6.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas diverso (artigos 63.º a 96.º e 98.º a 118.º da petição inicial); 5. Caducidade do direito de exercer a acção disciplinar (artigos 97.º, 128.º e 129.º da petição inicial); 6. Violação dos princípios da justiça e da razoabilidade e da presunção de inocência (artigos 119.º a 123.º da petição inicial); 7. Interpretação desconforme à Constituição da República Portuguesa da “norma extraída dos artigos 90.º, n.º 2, 95.º, n.º 1, alíneas a) e c), 107.º, n.º 1, e 123.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais (na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto)” (artigos 124.º e 125.º da petição inicial); Processo n.º 2/21....

(doravante, também designado como processo apenso) Objecto da acção: anulação de deliberação do Conselho Superior da Magistratura datada de 20 de Outubro de 2020.

Questões decidendas: 8. Erro sobre os pressupostos de facto (artigos 41.º a 43.º da petição inicial); 9. Falta de audiência prévia (artigos 45.º e 46.º da petição inicial); 10. Prescrição do procedimento disciplinar n.º 155/2015-PD (artigos 49.º a 111.º da petição inicial); 11. Caducidade do direito de exercer a acção disciplinar (artigo 100.º da petição inicial); 12. Omissão de realização de diligências para a tomada de decisão sobre a reabilitação (artigos 112.º a 120.º da petição inicial); 13. Inconstitucionalidade do disposto no n.º 2 do artigo 132.º do actual Estatuto dos Magistrados Judiciais (artigos 121.º a 128.º da petição inicial); 14. Aplicação da lei mais favorável ao Autor (artigos 130.º a 169.º da petição inicial); 15. Violação dos princípios da justiça e da razoabilidade (artigo 171.º da petição inicial); 16. Litigância de má-fé por parte do Conselho Superior da Magistratura (artigos 82.º a 129.º da réplica); Posição do Ministério Público No processo n.º 2/21...., pugnou pela improcedência da acção, invocando, a respeito da falta de audiência prévia, o princípio do aproveitamento do acto.

Saneamento O tribunal é competente.

Inexistem nulidades que invalidem todo o processado.

As partes têm capacidade e personalidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas.

Não se verificam nulidades ou outras questões prévias que obviem à apreciação do mérito.

Fundamentação de facto Ostentam relevo para a decisão da causa os seguintes factos: 1. Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura adoptada a ..., foi, em virtude de factos apurados no processo disciplinar n.º ...90 e no processo disciplinar n.º ...15..., aplicada ao Autor a sanção disciplinar única de demissão.

  1. O Autor requereu, perante a Secção de Contencioso do STJ, a suspensão de eficácia da deliberação referida no ponto n.º 1, tendo o referido processo corrido termos sob o n.º 8/16.4YFLSB.

  2. Por acórdão proferido a 31 de Março de 2016 por esta Secção no processo referido no ponto n.º 2 foi decidido não decretar a requerida suspensão da eficácia.

  3. A 17 de Maio de 2016, foi publicado em Diário da República o despacho (datado de 31 de Março de 2016) de desligação do serviço do Autor e de cessação de funções.

  4. O Autor interpôs perante a Secção de Contencioso do STJ recurso contencioso da deliberação referida no ponto n.º 1, tendo o referido processo corrido termos sob o n.º 10/16.6YFLSB.

  5. Por acórdão proferido no processo mencionado no ponto n.º 5 a 22 de Fevereiro de 2017 foi, no que aqui releva, decidido «(…) julgar procedente o recurso interposto por AA no segmento em que o mesmo se reporta à deliberação que apreciou a questão da prescrição do procedimento disciplinar relativamente aos factos exclusivamente apreciados no processo disciplinar n.º ...4...; • julgar, no mais, improcedente o recurso interposto por AA (…)».

  6. O Autor interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, tendo a 16 de Junho de 2017, sido proferido despacho com o seguinte teor «(…) Admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, o qual mantém os efeitos e regime de subida (…)».

  7. Por Acórdão do Tribunal Constitucional de 15 de Julho de 2019 proferido no processo n.º ...17 foi decidido não conhecer do objecto do recurso interposto pelo Autor.

  8. Em 14 de Janeiro de 2020, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura - integrado, ademais, pelo Exmo. Senhor Vice-Presidente daquele órgão - deliberou «(….) O Exm.º Sr. Dr. AA reclama para o plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) da decisão proferida pelo Exmo. Senhor Vice-Presidente deste Conselho, no dia 2 de julho de 2019, que indeferiu a pretensão do reclamante no sentido de reconhecer que "o ora reclamante continua a ser magistrado judicial e com o regresso do mesmo ao exercício das funções de juiz de direito (...)".

    Defende o reclamante que o procedimento disciplinar no qual lhe foi aplicada a pena de demissão do cargo de juiz de direito está prescrito e que ainda não transitaram em julgado nem o douto acórdão proferido pelo Tribunal constitucional no passado dia 15 de julho de 2019, nem o douto acórdão proferido pelo STJ de 22 de fevereiro de 2017, no âmbito do processo n.º 10/16.6YFLSB.

    Cumpre apreciar e decidir: São estes os factos a considerar: a) Por deliberação do CSM de 21-12-2015 foi aplicada ao reclamante a pena de demissão; b) Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22-02-2017 (proferido no Processo n.º 10/16.6YFLSB) foi negado provimento ao recurso interposto e confirmada a deliberação do CSM que lhe impôs a pena disciplinar de demissão.

    c) O reclamante interpôs recurso do acórdão proferido pelo STJ para o Tribunal Constitucional que, por acórdão de 15-07-2019 decidiu não conhecer o recurso interposto.

    Resulta dos factos enunciados que o Exmo. Sr. Dr. AA foi alvo de uma pena de demissão, ou seja, foi afastado definitivamente da magistratura, com a perda de todos os vínculos com a função por decisão definitiva, que foi alvo de recurso, recurso este que não teve provimento (Cfr. artigos 90.º, n.º 2 e 107.º e 123.º-A do EMJ, na redacção anterior à Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto).

    Por conseguinte, como bem se refere na decisão reclamada não existe qualquer prazo prescricional a decorrer, o procedimento disciplinar encontra-se findo, não sendo dependente na sua validade temporal da apreciação jurisdicional em curso. No que respeita á sanção, cujos prazos prescricionais são também mencionados, sendo a mesma de execução instantânea e já executada não ocorre qualquer prazo prescricional.

    Em suma, todos os argumentos utilizados pelo Exmo. Senhor Reclamante foram já decididos por acórdão que transitou em julgado, proferido no âmbito do processo disciplinar pelo que se mantém indeferimento quanto ao reconhecimento de que o reclamante continue a ser considerado magistrado judicial.

    Tudo visto e ponderado, deliberam os membros do Plenário do Conselho Superior da Magistratura em rejeitar, por falta de fundamento bastante, a reclamação apresentada pelo Exmo. Senhor Dr. AA mantendo-se a decisão do Exmo. Senhor Vice-Presidente deste CSM de 2 de julho de 2019. (…)».

  9. Em 20 de Outubro de 2020, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura - deliberou «(…) O Exmº Senhor Dr. AA, por requerimento dado entrada neste Conselho Superior da Magistratura em 02.01.2020 (…) veio requerer se declarasse a prescrição procedimento disciplinar e, se assim não for entendido, a concessão da reabilitação nos termos que constavam do artº 78º Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008 de 9 de Setembro, pedido que reiterou, com junção de documentos, no requerimento (…) dado entrada em 14.01.2020. (…) Posteriormente, por requerimento dado entrada em 07.07.2020, vem, de novo, suscitar a questão da prescrição do procedimento disciplinar, bem como requerer a aplicação retroactiva da lei mais favorável, com o entendimento que de acordo com o Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redacção que lhe foi dada pela Lei 67/2019 de 27 de Agosto, nunca lhe poderia ter sido aplicada a sanção de demissão, porquanto foi eliminada a alínea c) que constava do artº 95º nº 1 do anterior EMJ, sendo que os factos pelos quais foi sancionado nunca poderiam ter sido considerados praticados com dolo ou negligência grosseira, pelo que não constituiriam infracções graves ou muito graves. (…) Cumpre apreciar e decidir Factos relevantes à apreciação das questões suscitadas em face dos documentos constantes dos autos, bem como dos que o Exm° Requerente juntou a fls 727 a 735: 8- O Exm° Requerente frequentou o Curso ... ao Centro de Estudos Judiciários que decorreu de ..., organizado pela J... da Universidade ....

    9- O Exm° Requerente esteve presente no dia ... no ... NRAU.

    10- O Exm° Requerente, no dia ..., frequentou a conferência "... e demais entidades públicas", organizado pelo Conselho Distrital ....

    11- O Exm° Requerente, entre ..., frequentou o "Curso de Pós Graduação ..." com a duração lectiva, de 33 horas ministrado pelo Instituto ....

    12- O Exm° Requerente, entre ..., frequentou "Curso de Pós Graduação ... ministrado pelo ..., ... e o Instituto ....

    13- O Exm° Requerente, no dia ..., participou nas ... organizadas pelo Centro ....

    14- O Exm° Requerente, entre ..., participou no ... "..." organizado pela Faculdade ....

    15- O Exm° Requerente, no ano lectivo ..., frequentou o Curso Pós Graduado intitulado ... - ..., com a carga horária de 15 horas...

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