Acórdão nº 1024/20.7T8GRD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | JORGE MANUEL LOUREIRO |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório A autora propôs contra a ré, mediante apresentação do correspondente formulário legal a presente acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, peticionando que seja declarado irregular ou ilícito, com as legais consequências, o despedimento da mesma decidido e executado pela ré.
A ré apresentou articulado motivador do despedimento em que sustenta ter despedido licitamente a autora, por extinção do seu posto de trabalho, razão pela qual deveria a acção improceder.
Respondeu a autora, concluindo esse articulado da seguinte forma: “NESTES TERMOS, e nos MELHORES DE DIREITO, deve ser declarada a ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho da A. e, em consequência, ser a R. condenada a: - Pagamento de € 3.359,14, de salários em falta, até 30 de Junho de 2020; - Pagamento de € 635,00 de subsídio de férias e férias não gozadas, do ano de 2020, Pagamento de € 29,36 pela impossibilidade de usufruir do direito a um crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por semana, sem prejuízo da retribuição, durante o prazo de aviso prévio; Pagamento de € 576,19 por não lhe ter sido facultada a formação contínua, que tinha direito a receber; - Pagamento de € 3.810,60 por despedimento ilícito, - Pagamento de todos os salários desde 1 de Julho de 2020 até ao transito em julgado dos presentes autos, - Pagamento de danos patrimoniais em valor não inferior a € 1.000,00; O que perfaz o valor de € 9.410,29; - A tudo isto acrescem os valores vincendos e juros de mora à taxa legal, sobre cada uma das prestações, e a partir do seu vencimento.
”.
Alegou, em resumo, que é ilícita a decisão da ré despedir a autora com fundamento em extinção do posto de trabalho, sendo que do contrato de trabalho e da sua concreta forma de cessação emergiram para si os direitos de crédito correspondentes aos montantes pecuniários a cujo pagamento se peticiona a condenação da ré.
No despacho saneador foi proferida a decisão do seguinte teor: “De acordo com o artigo 98º-I, nº 4, alínea a), do Código de Processo do Trabalho: “4 – Frustrada a tentativa de conciliação, na audiência de partes o juiz: a) Procede à notificação imediata do empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas”.
Em consonância com esta disposição, o artigo 98º-J, nº 3, alínea a), do Código de Processo do Trabalho prevê a declaração judicial de ilicitude do despedimento se o Empregador, além do mais, não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas.
No caso de despedimento por extinção do posto de trabalho, as formalidades legalmente exigidas constam dos artigos 368º e segs do Código do Trabalho, havendo, contudo, que atentar ainda na norma do artigo 384º do mesmo Código, que consagra específicos fundamentos de ilicitude desta modalidade de despedimento.
Efetivamente, o Tribunal apenas deverá decretar a ilicitude do despedimento, por omissão de comprovação do cumprimento de formalidades que a lei qualifique de essenciais, no sentido de, em caso de incumprimento, gerarem a ilicitude do despedimento.
Determina o artigo 384º do Código do Trabalho: “O despedimento por extinção de posto de trabalho é ainda ilícito se o empregador: a) Não cumprir os requisitos do nº 1 do artigo 368º; b) Não observar o disposto no nº 2 do artigo 368º; c) Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 369º; d) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366º, por remissão do artigo 372º, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho”.
Em face desta disposição, o despedimento será ilícito se não estiverem verificados os requisitos substantivos do despedimento (artigo 368º, nos 1 e 2, do Código do Trabalho), não tiverem sido operadas as comunicações aludidas no artigo seguinte ou não tenha sido posta à disposição do trabalhador a compensação devida e os créditos vencidos ou exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho (nº 5 do artigo 368º do Código do Trabalho).
Não sendo a violação de outras exigências causa de ilicitude do despedimento, diremos que, por exemplo, a omissão de comprovação no processo judicial, pelo Empregador, à Autoridade para as Condições do Trabalho, prevista no artigo 371º, nº 3, do Código do Trabalho, não constitui fundamento de declaração da ilicitude do despedimento.
Nesta lógica impõe-se sublinhar que a omissão de junção da decisão de despedimento também não determina a declaração judicial de ilicitude do despedimento.
Efetivamente, contrariamente ao estabelecido a respeito do procedimento disciplinar de despedimento por facto imputável ao trabalhador, em relação ao qual o legislador consagrou a sua invalidade se a comunicação, ao trabalhador, da decisão de despedimento e dos seus fundamentos não tiver sido feita por escrito [artigo 382º, alínea d), do Código do Trabalho], inexiste idêntica norma incidente sobre o procedimento de despedimento por extinção do posto de trabalho.
No presente caso, verifica-se que, no que respeita ao procedimento de despedimento, o Empregador não juntou a comunicação a que alude o artigo 369º do Código do Trabalho, tendo apresentado apenas a decisão de despedimento comunicada à...
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