Acórdão nº 1024/20.7T8GRD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução23 de Abril de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório A autora propôs contra a ré, mediante apresentação do correspondente formulário legal a presente acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, peticionando que seja declarado irregular ou ilícito, com as legais consequências, o despedimento da mesma decidido e executado pela ré.

A ré apresentou articulado motivador do despedimento em que sustenta ter despedido licitamente a autora, por extinção do seu posto de trabalho, razão pela qual deveria a acção improceder.

Respondeu a autora, concluindo esse articulado da seguinte forma: “NESTES TERMOS, e nos MELHORES DE DIREITO, deve ser declarada a ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho da A. e, em consequência, ser a R. condenada a: - Pagamento de € 3.359,14, de salários em falta, até 30 de Junho de 2020; - Pagamento de € 635,00 de subsídio de férias e férias não gozadas, do ano de 2020, Pagamento de € 29,36 pela impossibilidade de usufruir do direito a um crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por semana, sem prejuízo da retribuição, durante o prazo de aviso prévio; Pagamento de € 576,19 por não lhe ter sido facultada a formação contínua, que tinha direito a receber; - Pagamento de € 3.810,60 por despedimento ilícito, - Pagamento de todos os salários desde 1 de Julho de 2020 até ao transito em julgado dos presentes autos, - Pagamento de danos patrimoniais em valor não inferior a € 1.000,00; O que perfaz o valor de € 9.410,29; - A tudo isto acrescem os valores vincendos e juros de mora à taxa legal, sobre cada uma das prestações, e a partir do seu vencimento.

”.

Alegou, em resumo, que é ilícita a decisão da ré despedir a autora com fundamento em extinção do posto de trabalho, sendo que do contrato de trabalho e da sua concreta forma de cessação emergiram para si os direitos de crédito correspondentes aos montantes pecuniários a cujo pagamento se peticiona a condenação da ré.

No despacho saneador foi proferida a decisão do seguinte teor: “De acordo com o artigo 98º-I, nº 4, alínea a), do Código de Processo do Trabalho: “4 – Frustrada a tentativa de conciliação, na audiência de partes o juiz: a) Procede à notificação imediata do empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas”.

Em consonância com esta disposição, o artigo 98º-J, nº 3, alínea a), do Código de Processo do Trabalho prevê a declaração judicial de ilicitude do despedimento se o Empregador, além do mais, não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas.

No caso de despedimento por extinção do posto de trabalho, as formalidades legalmente exigidas constam dos artigos 368º e segs do Código do Trabalho, havendo, contudo, que atentar ainda na norma do artigo 384º do mesmo Código, que consagra específicos fundamentos de ilicitude desta modalidade de despedimento.

Efetivamente, o Tribunal apenas deverá decretar a ilicitude do despedimento, por omissão de comprovação do cumprimento de formalidades que a lei qualifique de essenciais, no sentido de, em caso de incumprimento, gerarem a ilicitude do despedimento.

Determina o artigo 384º do Código do Trabalho: “O despedimento por extinção de posto de trabalho é ainda ilícito se o empregador: a) Não cumprir os requisitos do nº 1 do artigo 368º; b) Não observar o disposto no nº 2 do artigo 368º; c) Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 369º; d) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366º, por remissão do artigo 372º, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho”.

Em face desta disposição, o despedimento será ilícito se não estiverem verificados os requisitos substantivos do despedimento (artigo 368º, nos 1 e 2, do Código do Trabalho), não tiverem sido operadas as comunicações aludidas no artigo seguinte ou não tenha sido posta à disposição do trabalhador a compensação devida e os créditos vencidos ou exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho (nº 5 do artigo 368º do Código do Trabalho).

Não sendo a violação de outras exigências causa de ilicitude do despedimento, diremos que, por exemplo, a omissão de comprovação no processo judicial, pelo Empregador, à Autoridade para as Condições do Trabalho, prevista no artigo 371º, nº 3, do Código do Trabalho, não constitui fundamento de declaração da ilicitude do despedimento.

Nesta lógica impõe-se sublinhar que a omissão de junção da decisão de despedimento também não determina a declaração judicial de ilicitude do despedimento.

Efetivamente, contrariamente ao estabelecido a respeito do procedimento disciplinar de despedimento por facto imputável ao trabalhador, em relação ao qual o legislador consagrou a sua invalidade se a comunicação, ao trabalhador, da decisão de despedimento e dos seus fundamentos não tiver sido feita por escrito [artigo 382º, alínea d), do Código do Trabalho], inexiste idêntica norma incidente sobre o procedimento de despedimento por extinção do posto de trabalho.

No presente caso, verifica-se que, no que respeita ao procedimento de despedimento, o Empregador não juntou a comunicação a que alude o artigo 369º do Código do Trabalho, tendo apresentado apenas a decisão de despedimento comunicada à...

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