Acórdão nº 0186/07.3BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução21 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Processo n.º 186/07.3BEVIS (Recurso para Uniformização de Jurisprudênci

  1. Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO A……………, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor, nos termos do art. 284º do CPPT, Recurso para Uniformização de Jurisprudência com referência ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14-07-2020, que confirmou a decisão do TAF de Viseu que julgou improcedentes as impugnações judiciais (apensas) por si deduzidas do indeferimento dos recursos hierárquicos apresentados do indeferimento das reclamações graciosas deduzidas contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e juros compensatórios referentes aos exercícios de 1999 e 2000, no valor de €4.506,60 e €1.417,54, com base em oposição de acórdãos, por alegada contradição sobre a mesma questão fundamental de direito com o Acórdão do STA, de 04-11-2015, Proc. nº 0234/15, disponível em www.dgsi.pt.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1) O presente recurso vem interposto de decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que negou provimento ao recurso interposto pela ora recorrente, quanto ao erro de julgamento do Tribunal “a quo” relativamente ao facto de ter julgado improcedente a impugnação judicial apresentada contra a liquidação de IVA e respetivos juros compensatórios dos exercícios de 2009 e 2010, nos montantes de €4.506,60 e €1.417,54, respetivamente.

2) Ora, não pode, a recorrente, conformar-se com os termos de tal decisão tendo, para o efeito, apresentado recurso de oposição de acórdãos, porquanto face aos factos e ao direito aplicável, deve a pretensão da ora recorrente ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser conhecida a prescrição da dívida exequenda que deu origem aos presentes autos.

3) Assim, tendo em conta que a questão central do acórdão invocado como fundamento se consubstancia na prescrição, é sobre esta que irão versar as presentes alegações.

4) Pois, resulta que entre o Acórdão em reapreciação e o Acórdão fundamento, se verifica identidade de situações fácticas, na medida em que, quer num, quer no outro, a questão subjacente se relaciona com a prescrição da dívida tributária.

5) Importa agora que nos debrucemos na redação dada ao art.º 48º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (doravante LGT), que determina o seguinte: “As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.

” (negrito e sublinhado nossos) 6) Decorre do preceituado no art.º 49º, n.º 1 da LGT, que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição e o seu n.º 3 determina que a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.

7) Pelo que, consequentemente, é por demais evidente que, o prazo prescricional já ocorreu há muito tempo, pois já decorreram mais de 8 anos sobre as dívidas tributárias em causa nos presentes autos.

8) Sendo, por isso, um facto consumado e de conhecimento oficioso no processo de execução fiscal, tal como prevê o art.º 175º do CPPT.

9) Pois, estipula o preceito vindo de enunciar que: “A prescrição ou duplicação de coleta serão conhecidas oficiosamente pelo juiz se o órgão de execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito.” 10) Sendo certo que, a oficiosidade do conhecimento é uma especificidade do direito fiscal, que se impõe por razões de ordem pública.

11) A prescrição é um pressuposto da verificação da (in)utilidade do prosseguimento da lide, cujo seu conhecimento por parte do Tribunal é imposto por lei, dado o princípio da limitação dos atos, que afirma a ilegalidade de realizar no processo atos inúteis, conforme determina o art.º 130º do CPC, aqui aplicável ex vi da al. e) do art.º 2º do CPPT.

12) Com efeito, sendo a prescrição uma exceção peremptória (artigos 576º e 579º, ambos do CPC, aplicável ex vi da al. e) do art.º 2º do CPPT), de conhecimento oficioso, a mesma deve ser conhecida independentemente de ser ou não alegada pelas partes.

13) Significa isto que, o Tribunal “a quo”, deveria ter-se pronunciado quanto à mesma o que, no caso em apreço, não se verificou.

14) Ou seja, o douto Acórdão em reapreciação, não tomou em consideração os factos extintivos do direito, que se produziram posteriormente à propositura da ação.

15) Conforme se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 04.11.2015 (proc. 0234/15), disponível em www.dgsi.pt, “A prescrição é de conhecimento oficioso no processo de execução fiscal. Tal conhecimento oficioso é uma especificidade do direito fiscal, sendo que, se este conhecimento oficioso da prescrição no processo de execução fiscal resulta frontal e diretamente da lei, já se manifesta expresso quanto à sua aplicação ao processo de impugnação judicial, pelo menos de forma direta.

O Supremo Tribunal Administrativo de forma unânime tem vindo a admitir o conhecimento da prescrição da dívida tributária em sede de impugnação judicial, pese embora a prescrição não contenda com a legalidade do ato de liquidação ali em questão, por ele se apresentar, como um pressuposto da verificação de uma outra questão processual – a utilidade ou não do prosseguimento da lide -, que o tribunal deve, também, conhecer oficiosamente, dado o princípio da limitação dos atos que afirma a ilegalidade de realizar no processo atos inúteis – artº 130º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no artº 2º do Código de Processo e Procedimento Tributário.

Deste modo, a questão da prescrição não pode ser tida como uma questão nova, porque ela deverá estar presente na análise de qualquer processo tributário em que se discuta uma dívida tributária, para garantir a utilidade do prosseguimento da lide, antes assumindo as vestes de uma questão cujo conhecimento foi omitido, e urge suprir.” 16) Como supra se deixou já dito, a questão da prescrição é inequivocamente de conhecimento oficioso, pelo que, o douto Tribunal estava adstrito ao seu conhecimento.

17) Pois, ao não o ter feito, ocorreu em violação clara e inequívoca de lei, o que conduz, inelutavelmente, à nulidade da sentença, nos termos do art.º 125º do CPPT.

18) Uma vez que, houve por parte do Tribunal a quo, omissão de pronúncia relativamente a questões de conhecimento oficioso que, “in casu”, se prende com a prescrição da dívida tributária.

19) Acresce que, não se poderá olvidar o facto do Meritíssimo Juiz do douto Tribunal “a quo”, se encontrar adstrito à descoberta da verdade material, de acordo com o disposto no art.º 265º do CPC, aqui aplicável por força da al. e) do art.º 2º, do CPPT.

20) Ora, face a todo o exposto, emerge concluir, que foram violados os artigos 58º e 99º da LGT, assim como o disposto nos artigos 125º e 13º do CPPT e, ainda, os artigos 625º, 576º e 579º, do CPC, aplicável ex vi da al. e) do art.º 2º do CPPT.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT