Acórdão nº 094/06.5BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução21 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações I.

A…………….., com os demais sinais dos autos, inconformado com douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 23 de Maio de 2019, que negou provimento ao recurso por ele interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que por sua vez, julgou verificada a exceção dilatória de inimpugnabilidade da liquidação referente ao ano de 2001 e determinou a absolvição da Fazenda Pública da instância, veio interpor recurso nos termos do disposto no artigo 284.º, n.º 1 do CPPT, para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo.

O recorrente invoca que o referido acórdão colide com o Acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo (STA), datado de 4 de Novembro de 2015, proferido no âmbito do processo nº 0234/15 (acórdão fundamento).

  1. Por despacho a fls. 199 do SITAF, a Ex.ª Juíza Desembargadora do TCA Norte veio admitir o recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal.

  2. O recorrente veio apresentar alegação de recurso a fls. 204 a 214 do SITAF, no sentido de demonstrar alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões: 1) O presente recurso vem interposto de decisão proferida pela Unidade Orgânica 2, do Tribunal Central Administrativo Norte, que negou provimento ao recurso interposto pelo aqui recorrente, quanto ao erro de julgamento do Tribunal a quo relativamente à verificação da exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato e quanto à omissão de pronúncia, devido ao facto do Tribunal “a quo”, não ter conhecido da invocada, que é de conhecimento oficioso.

    2) Ora, face ao exposto, não pode, o recorrente, conformar-se com os termos de tal decisão tendo, para o efeito, apresentado recurso de oposição de acórdãos, porquanto face aos factos e ao direito aplicável, deve a pretensão do ora recorrente ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser conhecida a prescrita a dívida exequenda que deu origem aos presentes autos.

    3) Tendo em conta que a questão central do acórdão invocado como fundamento é a prescrição, é sobre esta que irão versar as presentes alegações.

    4) Pois, resulta que entre o Acórdão em reapreciação e o Acórdão fundamento, se verifica identidade de situações fácticas, na medida em que, quer num, quer outro, a questão subjacente se relaciona com a prescrição da dívida tributária.

    5) Perscrutados os autos, verifica-se que a Reclamação Graciosa, apresentada contra a liquidação de IRS de 2001, no valor de €17.265,50, ocorreu a 23.12.2002, tendo sido interposto recurso hierárquico a 05.12.2003, que foi julgado extemporâneo.

    6) Posteriormente, do deferimento parcial da Reclamação Graciosa foi emitida uma nota de cobrança – Demonstração de compensação e juros compensatórios, relativamente ao IRS de 2001 – no valor de 9.899,93€, tendo o contribuinte apresentado Reclamação Graciosa a 28.12.2004 e, posteriormente, recurso hierárquico em 28.03.2005, por estar em crer que se tratava de uma nova liquidação, tendo, por isso, feito valer os meios dos meios de reação que a AT que facultou.

    7) Sendo que, a impugnação judicial que deu origem aos presentes autos, deu entrada no Serviço de Finanças de Viseu a 10.01.2006.

    8) Face ao supra aduzido, importa agora que nos debrucemos na redação dada ao art.º 48º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (doravante LGT), que determina o seguinte: “As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.” (negrito e sublinhado nossos) 9) Tendo em conta a natureza do imposto, o prazo prescricional iniciaria a sua contagem a 01.01.2002.

    10) Decorre do preceituado no art.º 49º, n.º 1 da LGT, que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição e o seu n.º 3 determina que a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.

    11) Importa ter em consideração que, o regime legal estabelecido pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, com as alterações e aditamentos ao art.º 49º da LGT, não tem aplicabilidade ao caso sub judice, porquanto, os factos tributários em análise nos presentes autos ocorreram nos exercícios de 2001.

    12) Assim, muito antes da entrada em vigor da Lei atrás referida, não havendo, por isso, lugar à prescrição.

    13) Para além de que, acresce o facto de tais processos administrativos terem estado parados por período superior a um ano, devido a facto não imputável ao sujeito passivo, o que implicou a cessação da interrupção, 14) Consequentemente, é por demais evidente que, o prazo prescricional já ocorreu há muito tempo, pois já decorreram mais de 8 anos.

    15) Sendo, por isso, um facto consumado e de conhecimento oficioso no processo de execução fiscal, tal como prevê o art.º 175º do CPPT.

    16) A oficiosidade do conhecimento é uma especificidade do direito fiscal que se impõe por razões de ordem pública.

    17) A prescrição é um pressuposto da verificação da (in)utilidade do prosseguimento da lide, cujo o seu conhecimento por parte do Tribunal é lhe imposto legalmente, dado o princípio da limitação dos actos que afirma a ilegalidade de realizar no processo actos inúteis, conforme determina o art.º 130º do CPC, aqui aplicável ex vi da al. e) do art.º 2º do CPPT.

    18) Tal como decorre do Acórdão fundamento: “Deste modo, a questão da prescrição não pode ser tida como uma nova questão, porque ela deverá estar presente na análise de qualquer processo tributário em que se discuta uma dívida tributária, para garantir a utilidade do prosseguimento da lide, antes assumindo as vestes de uma questão cujo conhecimento foi omitido, e urge suprir.” 19) Com efeito, sendo a prescrição uma exceção peremtória (artigos 576º e 579º, ambos do CPC, aplicável ex vi da al. e) do art.º 2º do CPPT), de conhecimento oficioso, a mesma deve ser conhecida independentemente de ser ou não alegada pelas partes.

    20) Significa isto que, o Tribunal “a quo”, deveria ter-se pronunciado quanto à mesma o que, incompreensivelmente, não resulta da decisão.

    21) Isto porque, se limitou considerar que se encontrava verificada a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato, que determinou a absolvição da Fazenda Pública da instância.

    22) Ou seja, o douto Acórdão em reapreciação, não tomou em consideração os factos extintivos do direito, que se produziram posteriormente à propositura da ação, de modo que, a decisão corresponda à situação existente no momento da aplicação do direito.

    23) Conforme se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04.06.1996 (in proc. n.º 9162/94), disponível em www.dgsi.pt, os recursos destinam-se a reapreciar e, eventualmente, a modificar decisões, mas nunca a criar decisões sobre matéria nova, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso.

    24) Como supra se deixou já dito, a questão da prescrição é inequivocamente de conhecimento oficioso, pelo que, o Venerando Tribunal “a quo” estava adstrito ao seu conhecimento.

    25) Ao não o ter feito, ocorreu em violação clara e inequívoca de lei, o que conduz, inelutavelmente, à nulidade da sentença, nos termos do art.º 125º do CPPT.

    26) Uma vez que houve por parte do Tribunal a quo omissão de pronúncia relativamente a questões de conhecimento oficioso, como, in casu, é a prescrição.

    27) Acrescentar que, não se pode olvidar o facto do Meritíssimo Juiz do douto Tribunal do qual se recorre, encontrar-se adstrito à descoberta da verdade material, de acordo com o disposto no art.º 265º do CPC, aqui...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT