Acórdão nº 173/10.4TBTMC-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO

  1. Nos autos de execução que C. F.

    e M. P.

    moveram contra M. A.

    e M. M., onde se alega que, por decisão transitada em julgado, proferida na providência cautelar nº 131/10.9TBTMC, os executados foram condenados na sanção pecuniária compulsória de €100,00 diários, por cada dia de incumprimento da decisão que lhes impunha a demolição do muro na extensão necessária para a reposição do telhado e cornija do prédio dos requerentes de forma a permitir o escoamento das águas pluviais, uma vez que requeridos apenas demoliram parcialmente o muro, impedindo a reposição da cornija do telhado, incumprindo a decisão judicial.

    *A Srª Agente de Execução suscitou a questão do valor diário da sanção pecuniária compulsória, tendo sido proferido o despacho de fls. 47 e segs., onde se refere que melhor compulsados os autos, pode constatar-se que em face da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães proferida nos autos principais, a qual condenou os réus/aqui executados numa sanção pecuniária compulsória no valor de €50,00 e não de €100,00 como decidiu o procedimento cautelar, suscitou dúvidas acerca do valor devido a título de sanção pecuniária compulsória, isto é, se deveria considerar o valor de €100,00 diários ou o valor de €50,00.

    E entende aquela decisão que “tendo sido, in casu, o procedimento cautelar dependente da ação principal - cfr. artigo 364º, nº 1, do Código de Processo Civil - e não tendo sido requerida a inversão do contencioso, perante a decisão proferida na ação principal, transitada em julgado, impunha-se que fosse julgada extinta a presente execução quanto ao pagamento da sanção pecuniária compulsória tal como foi decidido em sede cautelar”, pelo que determinou que se notificassem exequentes, executados e a Srª Agente de Execução para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciarem sobre a possibilidade de o Tribunal determinar a extinção da presente execução comum por inexistência de título executivo que a legitime.

    *Os executados M. A. e M. M. vieram pronunciar-se nos termos do seu requerimento de fls. 52 e seguintes onde entendem que a intenção manifestada no despacho judicial de determinar a extinção da presente execução é a mais correta e de elementar justiça, não só por inexistência de título executivo que a legitime, como ainda por nunca ter existido incumprimento por parte dos executados, conforme decisão judicial há muito transitada em julgado.

    Por sua vez a exequente M. P. pronunciou-se nos termos do seu requerimento de fls. 56 e seguintes onde entende que deve a presente execução prosseguir para executar a sanção compulsória determinada por decisão de procedimento cautelar, sob pena de considerar-se inútil a providência cautelar, permitindo o incumprimento dos réus/executados.

    *B) Foi proferido o despacho de fls. 61 e seguintes, do seguinte teor: “Na sequência do despacho datado de 17.09.2020 [referência 22857485] foram as partes e a Srª Agente de Execução notificadas para querendo, se pronunciarem acerca da eventual falta de título executivo subjacente aos presentes autos de ação executiva comum.

    Os executados M. A. e M. M., por requerimento apresentado em 01.10.2020 [referência Citius 1645879] pronunciaram-se no sentido de ser declarada extinta a presente execução, por falta de título de executivo e ainda por nunca ter existido incumprimento por parte dos executados, conforme decisão judicial há muito transitada em julgado.

    Por sua vez, a exequente M. P., em requerimento junto aos autos a 01.10.2020 [referência 1646180] refere, brevitatis causa, que não pode a presente execução ser declarada extinta por constituir violação de caso julgado e, além do mais, constituir um benefício para os executados, que prolongaram o seu incumprimento por um prazo superior a 10 anos.

    A Srª Agente de Execução e o exequente nada disseram.

    Cumpre apreciar e decidir.

    Nos presentes autos de ação executiva comum, em que são exequentes C. F. e M. P. e executados M. A. e M. M., veio a Srª Agente de Execução, através do requerimento com a ref.ª 1596226, de 30.06.2020, vem informar “que o titulo executivo, é de decisão do providência cautelar com o nº 131/10.9TBTMC, conforme é referido no requerimento executivo que “Por decisão já transitada em julgado, providência cautelar nº 131/10.9TBTMC que correu termos no Tribunal Judicial de Torre de Moncorvo, foram condenados os requeridos à sanção Pecuniária Compulsória de €100,00 (cem) euros diários por cada dia de incumprimento da decisão que lhes impunha a demolição do muro na extensão necessária para a reposição do telhado e cornija do prédio dos requerentes de forma a permitir o escoamento das águas pluviais. Acontece que os requeridos demoliram apenas parcialmente o muro, impedindo a reposição da cornija e parte do telhado, incumprindo assim com a decisão que lhe foi doutamente imposta pelo Tribunal Judicial de Torre de Moncorvo. Nestes termos, atento o incumprimento, é devido aos aqui requerentes o valor a título de sanção pecuniária compulsória, no valor de €100,00 (cem) euros diários desde a notificação da decisão cautelar aos requeridos até à presente data, sem prescindir dos valores a calcular até cabal cumprimento da decisão. A dívida provém de um título executivo que é a sentença, sendo a quantia certa, líquida e exigível. Acerca da suficiência do título existe já decisão constante do processo nº 173/10.4TBTMC- Apenso E.” Porém, melhor compulsados os autos, pode constatar-se que a Srª Agente de Execução, em face da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães proferida nos autos principais, a qual condenou os réus/aqui executados numa sanção pecuniária compulsória no valor de €50,00 e não de €100,00 como decidiu o procedimento cautelar, suscitou dúvidas acerca do valor devido a título de sanção pecuniária compulsória, isto é, se deveria considerar o valor de €100,00 diários ou o valor de €50,00 – requerimento de 12.11.2019 referência 1468003.

    Sobre este requerimento da Srª Agente de Execução recaiu o despacho judicial datado de 21.11.2019 [referência 22280105], no qual é referido que o título que serviu à presente execução é a sentença proferida no âmbito do procedimento cautelar e deverá ser essa a levar em consideração para os efeitos da ação executiva.

    Não obstante, atente-se no seguinte.

    É axiomático que decisões finais em procedimentos cautelares, como a que está aqui em causa, enquanto espécie de título executivo, como se prevê no artigo 703º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, devem ser consideradas como sentenças condenatórias, ou equiparadas a estas, se forem tidas como despachos ou decisões de autoridades judiciais que condenem no cumprimento duma obrigação, como se consigna no artigo 705º, nº 1, daquele diploma legal.

    Subscrevemos na íntegra os ensinamentos tanto de Amâncio Ferreira e Abrantes Geraldes quando referem o seguinte: “proferida e notificada a decisão cautelar de que resulte para o requerido uma verdadeira obrigação de pagamento de quantia certa, de entrega de coisa certa ou de prestação de facto positivo ou negativo, cabe ao requerente o ónus de impulsionar o seu cumprimento coercivo, Independentemente da qualificação jurídico-processual da decisão cautelar como sentença ou como despacho, trata-se de uma verdadeira decisão judicial que, por isso, goza da garantia da coercibilidade e da executoriedade, nos termos normais; Não encontramos justificação alguma para uma interpretação restritiva do art. 48º, de modo a excluir dessa norma as decisões que, no âmbito de procedimentos cautelares, fixem obrigações de dare ou de facere.

    Contra isto não vale argumentar com a natureza provisória das decisões cautelares. A provisoriedade não é sinónimo de inexequibilidade, como meridianamente resulta do art. 391º. Pelo contrário, a exequibilidade das decisões cautelares que imponham imediatamente um dever de agir é condição fundamental para a sua eficácia” (Apud Acórdão do Tribunal da Relação de 3050/11.8TBCSC-B.L1-2, de 10.01.2013, disponível www.dgsi.pt).

    Não obstante a assertividade e inteira correção das afirmações volvidas, é necessário atentar na específica natureza das providências cautelares, as quais detêm carácter provisório, e a respetiva repercussão da decisão proferida na ação principal - da qual aquelas estão dependentes – no seio da ação executiva.

    Neste contexto, e revertendo ao caso dos autos, coloca-se a questão de saber se a demanda executiva, cujo título exequendo consubstancia a decisão proferida nos autos apensos de providência cautelar onde, além do mais, os executados foram condenados a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, o valor de €100,00 por cada dia de não cumprimento do decidido, poderá/deverá este segmento da pretensão reclamada, mesmo assim, ser tida em consideração quando, na ação principal, a que foi apensa a dita providência cautelar, foi proferida sentença, já transitada em julgado, que condenou os executados no pagamento de €50,00 por cada dia de atraso no cumprimento.

    Vejamos.

    Novamente, deixa-se aqui sublinhado que toda a execução tem por base um título que determina o fim e os limites da ação executiva, o qual, no caso concreto, tem por base o dispositivo da respetiva decisão, transitada em julgado, proferida nos autos de providência cautelar não especificada que correu termos no apenso A, a qual os exequentes vieram a executar em 11 de novembro de 2011, reclamando a quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, no valor de €100,00 diários por cada dia que os réus/executados não cumprissem o facto a que foram condenados a praticar.

    Pese embora não se discuta o reconhecimento, inequívoco, da verificação de título executivo para reclamar, dos executados, o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória fixada, nos termos dos artigos 703º, e seguintes do Código de Processo Civil, torna-se necessário, porém, relembrar que o título dado à execução constitui uma decisão proferida nos autos de...

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