Acórdão nº 18/16.1PHSXL-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelHELENA MONIZ
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 18/16.1PHSXL-B.S1 Habeas Corpus Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1.

AA, preso no Estabelecimento Prisional de …, à ordem do processo n.º 18/16…… (desde 04.03.2021 – cf. certidão junta a estes autos), vem, por intermédio de mandatária, requerer a providência de habeas corpus, ao abrigo dos arts. 222.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal (CPP), com os seguintes fundamentos: «1º - Em 3 de março de 2021, o arguido foi detido e conduzido ao Estabelecimento Prisional de ….., com o nº de recluso …...

  1. - O arguido está preso á ordem deste processo.

  2. - O arguido neste processo, por decisão transitada em julgado, foi condenado pela prática de um crime de condução de veiculo em estado de embriagues, na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano sujeita a regime de prova.

  3. - Regime de prova que se se consubstanciava na obrigação do arguido cumprir Plano de Reinserção Social a elaborar pela DGRSP, e na pena acessória de proibição e conduzir veículos motorizados pelo período de 8 meses.

  4. - Ora no despacho de 30 de outubro de 2020, vem o Tribunal, informar que por despacho de 18 de junho de 2019, a DGRS, que “no seu relatório final, e em síntese, que o arguido, apesar de ter frequentado um programa relativo ao consumo de álcool, não cumpriu os restantes programa programas, tendo mantido uma atitude de falta de colaboração e de desvalorização do cumprimento do presente plano de regime de prova”.

  5. - O Arguido, procurou por todos os meios conciliar e cumprir o regime de prova a que estava sujeito, não desprezando tis obrigações nem as violou, tendo dirigindo-se DGRS, sempre que foi convocado 7º - Cumpriu cabalmente e como lhe competia o programa relativo ao consumo de álcool.

  6. - No entanto e no que concerne ao programa da prevenção rodoviária, foi-lhe comunicado em maio de 2019, que não podia frequentar nessa altura o curso porque o mesmo já estava a decorrer.

  7. - Para tal e como lhe foi exigido, procedeu á sua inscrição e pagamento da quantia. Cfr. Documentos que junta 10º - No entanto, e tal como lhe foi comunicado, pelos respetivos serviços, que teria que aguardar contacto para iniciar o referido curso.

  8. - O que até á presente data não sucedeu.

  9. - O arguido ainda assim contactou diversas vezes a DGRS e os serviços, tendo sido informado para aguardar contacto.

  10. - Contacto que aguardou e não logrou obter.

  11. - Ainda assim o arguido, contactou os serviços da Prevenção Rodoviária Portuguesa, que deram conta do lapso e uma vez mais solicitaram que aguarda-se contacto para inicio do curso e procederiam as respetivas diligencias.

  12. - Informação esta, que não foi tida em conta no relatório elaborado pela DGRSP.

  13. - E mais, durante esse ano o arguido foi “acolhido” por questões graves de saúde nomeadamente com acompanhamento oncológico, o que informou a DGRSP.

  14. - Passou por momentos de grande angustia e sofrimento bem como de momentos conturbados e confusos.

  15. - Ainda assim cumpre referir que o arguido não frequentou o curso, não por incúria sua, mas porque a DGRSP e os serviços da Prevenção Rodoviária e por via da Pandemia, não contactaram o ora arguido.

  16. - Assim, este incumprimento não lhe pode ser assacado e sempre se dira que a DGRSP e a Prevenção Rodoviária nunca comunicaram concretamente a frequência do referido curso.

  17. - Por outro lado, e tendo em conta que a pena a aplicar nestes autos é de 8 meses de prisão, se requer e com o consentimento do arguido e familiares que a mesma seja cumprida em regime de permanência na habitação, uma vez que esta pena constitui uma pena privativa da liberdade.

  18. - Com a permissão de continuação da actividade profissional, uma vez que nos últimos anos não cometeu qualquer crime de igual natureza ou outro.

  19. - Neste sentido estão claramente preenchidos (do ponto de vista dos critérios vinculativos da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem) as exigências previstas nas invocadas alíneas do art. 222º CPP, verificando-se o excesso de prisão relativamente aos limites apontados e assim se fazendo imprescindível o presente requerimento de Habeas Corpus.

  20. - A exigência de recurso material efectivo contra a violação dos Direitos do Homem, significa a possibilidade material efectiva de...

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