Acórdão nº 00034/20.9BEPNF-S2 de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* M., S.A., interpõe recurso do Despacho que indeferiu a diligência de prova requerida, no caso a junção de documentos, por entender que a sua apresentação foi extemporânea.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1. A A./Recorrente apresentou, no dia 21/09/2020, requerimento pelo qual peticionou a junção aos autos de documento, alegando não dispor do mesmo no momento da apresentação da p.i.

  1. Por despacho de 10/11/2020, o Tribunal a quo recusou a sua junção aos autos e ordenou o desentranhamento, condenando a reclamante em custas.

  2. Tal decisão é ilegal, por violação do disposto no art. 99.º LGT e 13.º CPPT, bem como o art. 411.º CPC, ou seja, dos princípios do inquisitório e da verdade material, que devem reger a atividade judiciária.

  3. Com o todo o respeito, o Tribunal sobrepôs fundamentos meramente formais à descoberta da verdade – o que não é de admitir no atual paradigma judicial.

  4. O documento revela-se essencial para a descoberta da verdade material e o Tribunal a quo não fundamentou, por qualquer meio, a sua inutilidade ou desnecessidade.

  5. Por outro lado, a junção do documento sempre deve ser admitida ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 552.º do CPC ex vi do artigo 2.º/e CPPT.

  6. Ademais, a junção do documento não acarreta qualquer prejuízo para o regular funcionamento da tramitação processual; 8. E nos termos do artigo 423.º do CPC, aplicável subsidiariamente, ex vi do artigo 2.º/e CPPT, sempre é de admitir a sua junção, por se tratar de documento obtido posteriormente à apresentação da p.i. e ainda não estar sequer agendada audiência de discussão e julgamento.

  7. E, ainda que assim se não entendesse, sempre deve ser admitido, embora sujeitando-se a recorrente ao pagamento de multa.

  8. O Tribunal fez uma errada interpretação dos art. 108.º nº 3 e 206.º do CPPT, 11. Pelo que, deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que admita a junção aos autos do documento.

*Não foram apresentadas contra-alegações.

*O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado procedente.

*Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto, atenta a simplicidade da questão a decidir.

**Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se podem ser admitidos os documentos juntos pela Impugnante após a apresentação da Petição Inicial.

**O Despacho recorrido contém o seguinte teor integral: Requerimento de fls. 1242-1246: A Impugnante neste seu requerimento alega “No que respeita a documentos, entretanto foram lhe fornecidos o relatório da M. sobre as contas de 2014 e as mesmas, através do designado Libro Mayor del 01/01/2014 al 31/012/2014, onde se encontra revelado o lançamento das faturas em crise e desconsideradas pela ATA, pelo que requer a sua junção aos autos, com pedido de dispensa de multa atentas as especiais dificuldades em obter documentos vindos da Venezuela, em face da complexa situação social que se vive.”.

A Fazenda Pública opôs-se à sua junção dos documentos. alegando que o requerimento não cumpre o art. 423.º, n.º 2, do CPC.

Cumpre apreciar e decidir.

O art. 108.º, n.º 3, do CPPT prevê que “com a petição, o impugnante oferece os documentos de que dispuser, arrola testemunhas e requererá as demais provas que não dependam de ocorrências supervenientes”.

O CPPT prevê quer para o processo de impugnação judicial, quer para o processo de oposição (art. 206.º do CPPT "com a petição que deduz a oposição, o executado oferece todos os documentos, arrola testemunhas e requer as demais provas"), que as provas são juntas ou requeridas com a apresentação do respetivo articulado.

Por isso, não tendo sido juntas, nem requeridas, as provas apresentadas posteriormente pelas partes não são legalmente admissíveis.

Desta feita, os documentos deveriam ter sido juntos, aquando da apresentação da petição inicial ou, pelo menos, a Impugnante tinha de ter protestado juntá-los, a menos que se tenha verificado uma ocorrência superveniente (art. 108.º, n.º 3, do CPPT).

A inadmissibilidade da junção do documento resulta ainda da diferença do regime legal da junção de documentos entre o CPPT e Código do Processo Civil (CPC). A diferença do regime legal resulta da diferença da redação dos artigos desses códigos.

Ao passo que os arts. 108.º, n.º 3, e 206.º do CPPT preveem a obrigatoriedade da junção de todos os documentos disponíveis com a apresentação do respetivo articulado, quando consignam que o "impugnante oferece os documentos de que dispuser" e que o "executado oferece todos os documentos", só sendo admissível a junção posterior quando os documentos sejam supervenientes ou quando tiverem ficado disponíveis posteriormente, tendo neste caso o impugnante ou oponente de alegar e provar a respetiva superveniência.

Ao invés, o art. 423.º, n.º 1, do CPC prevê que "os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos...

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