Acórdão nº 2836/15.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A...

deduziu oposição à execução fiscal n.º n.º15622... e apensos, instaurada contra a sociedade Hospital Veterinária D..., Lda, pelo Serviço de Finanças de Sintra 1, para cobrança coerciva da quantia exequenda relativa a Retenções na Fonte IRS do período de tributação de 2013, no valor global de € 9.429,00 (nove mil, quatrocentos e vinte e nove euros) e acrescido.

O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra julgou procedente a oposição.

Inconformada, a Fazenda Pública veio recorrer da sentença proferida, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a oposição deduzida por A..., NIF 1..., ao abrigo do disposto no artigo 204.º do CPPT, à execução fiscal n.º 15622..., instaurada contra a sociedade “HOSPITAL VETERINÁRIO D..., LDA.”, com o NIPC 5..., para cobrança de dividas fiscais provenientes Retenções na Fonte IRS relativas ao período de tributação de 2013, já devidamente identificadas nos autos, no valor global de € 9.429,00 (nove mil, quatrocentos e vinte e nove euros) e acrescido.

  1. A Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, uma correcta apreciação da matéria de facto relevante no que concerne à aplicação do artigo 24.º da LGT.

  2. Se bem interpretamos a Sentença sob recurso, o Douto Tribunal a quo consignou que, quando se verificou a data limite de pagamento voluntário da dívida em cobrança no PEF n.º 15622..., a Oponente já não detinha poderes de administração e/ou disposição da sociedade devedora originária, pelo que, tendo a reversão sido efectuada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, competia à administração tributária (AT) a prova do exercício da gerência de facto, o que a AT não logrou fazer.

  3. Resulta da certidão da Conservatória do Registo Comercial que às datas a que se reportam as obrigações e, desde a constituição da sociedade, era gerente da sociedade devedora originária A..., sem que até à data tivesse renunciado a tal cargo, o que constitui factualidade que merecia a dignidade de constar dos factos assentes da Sentença recorrida, que se reputa relevante para a decisão da causa e que deve ser aditado ao probatório, nos termos do disposto no artigo 640.º do CPC, ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT.

  4. No fundo a ora Recorrida não impugna que o seja; na realidade, atenta a p.i facilmente se depreende que coloca em causa a fundamentação do despacho de reversão no que ao exercício efectivo da gerência de facto concerne. Sem, todavia, negar em momento algum que exerceu aquela gerência.

  5. Ela é a gerente de facto, simplesmente em termos de direito (juridicamente) entende a sentença ora recorrida que estaria impossibilitada de a exercer por poder conflituar com as funções do próprio administrador de insolvência. Na verdade, o facto de ter sido nomeado um administrador de Insolvência não significa que o administrador se deva demitir ou dispensar das suas funções.

  6. Na verdade, com a declaração de insolvência a sociedade mantém a sua personalidade jurídica, apenas se extinguindo com o registo do encerramento da liquidação, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 160.º do Código das Sociedades Comerciais.

  7. Pelo que, reconhecendo-se que a sociedade declarada insolvente ainda mantém ou pode manter actividade comercial, relativamente aos poderes de disposição e administração ou gerência tudo quanto não colida com os deveres daquele naturalmente ainda será da responsabilidade deste podendo o próprio actuar.

  8. Exactamente porque dentro dos vários actos praticados pelos administradores em representação da sociedade devedora originária, estão os típicos actos de gestão ou administração corrente, actos nos quais o administrador de insolvência não se deve imiscuir. Pois as suas funções encontram-se adstritas à natureza do processo insolvência.

  9. E mais, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 81.º do CIRE, a declaração de insolvência priva de imediato o insolvente e respectivos administradores dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente. Não se afirma que a declaração de insolvência priva, tout court, os respetivos administradores dos poderes de administração e disposição como é afirmado na Sentença recorrida.

  10. Há um claro intuito de limitar essa privação aos bens da massa insolvente, não da sociedade. Portanto, não nos chocaria aceitar a tese vertida na Sentença recorrida não fosse o facto da mesma não se mostrar alicerçada na letra da lei.

  11. Desta forma, em nosso modesto entendimento, é claro que existe uma deliberada intenção do legislador em estabelecer uma separação entre aquelas que são as obrigações e deveres do Administrador da Insolvência por referência à própria massa falida, daquelas que persistem na esfera do administrador da devedora originária ainda que insolvente, em tudo o que não colida com os deveres e funções do primeiro.

  12. Assim sendo, como foi dado por provado na Sentença recorrida, a dívida é posterior à declaração de insolvência, pelo que a discussão sobre a gestão patrimonial é inócua, tanto mais que o órgão de execução fiscal está impedido de reclamar os créditos no processo de falência. Se assim não fosse e ao arrepio do n.º 6 do artigo 180.º do CPPT, seria a massa insolvente quem ilegalmente responderia pelos créditos objeto da presente oposição.

  13. Por manifestamente conclusivo para o que ora nos ocupa, convidamos à...

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