Acórdão nº 1334/09.4BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA CARVALHO
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório A Fazenda Pública, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a acção de oposição à execução fiscal deduzida por S..... SA, com fundamento na inexigibilidade da dívida exequenda, por nunca ter sido notificada por qualquer meio da existência de tais dívidas invocando a «inexistência da válida notificação de quaisquer actos tributários que possam suportar as presentes execuções, condição indispensável à sua eficácia (…) tais liquidações, a existirem, não foram notificadas ao oponente no prazo de caducidade.» Nas suas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: «. A. Salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, dado que da prova produzida não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida.

  1. No caso em apreço, considerou o douto Tribunal que não ficou demonstrada a realização das notificações dos atos de liquidação de IRC e IVA, respeitantes ao ano de 2004.

  2. Salvo o devido respeito, por opinião contrária, não pode a Fazenda Pública concordar com tal decisão, pois a Autoridade Tributária procedeu à notificação do ato de liquidação de IRC por carta registada com o n.º .....

    , expedida em 23.09.2008, que foi devolvida por não levantamento.

  3. Refere o n.º 6 do artigo 39.º do CPPT, que em caso de não levantamento da carta enviada, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte. Conforme resulta da lei aplicável ao caso em concreto, não obstante, o Oponente, ora recorrido, não ter procedido ao levantamento da carta, considera-se validamente notificado do ato de liquidação de IRC.

  4. No que concerne ao ato de liquidação de IVA, importa mencionar que a notificação foi enviada ao Oponente, ora recorrido, por carta registada com o registo n.º .....

    , tendo sido recebida em 01.09.2008.

  5. Salvo a devida vénia, entendeu o douto Tribunal que os prints juntos pela Autoridade Tributária não têm a virtualidade de demonstrar que as mesmas foram realizadas pela forma legalmente exigida.

  6. Salvo o devido respeito, não andou bem o douto tribunal a “quo” e isto porque, se o Tribunal considerava que a informação junta aos autos, pela Autoridade Tributária, não fazia prova suficiente, em como as notificações foram realizadas, caberia sempre ao mesmo, “socorrer-se” do Principio do Inquisitório e diligenciar no sentido de, junto dos CTT, obter a confirmação da existência dos mencionados registos.

  7. O Princípio do Inquisitório tem por objetivo superar insuficiências de alegação e de prova das partes, movendo-se dentro dos limites fixados dos factos alegados e do conhecimento oficioso.

    1. Assim e salvo o devido respeito, ao abrigo dos artigos 99.º da LGT e 13.º do CPPT, o Tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade material relativamente aos factos alegados, o que, no presente caso, não fez.

  8. Por todo o exposto, o douto Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento, por errónea aplicação da lei, mormente o disposto nos artigos 13.º; 38°, 39° e 204°, n° 1, i), do CPPT, bem como do artigo 99.º da LGT.

    Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial totalmente improcedente.

    PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!» Notificado da admissão do recurso jurisdicional, o recorrido optou por não contra-alegar.

    O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso.

    Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta primeira Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.

    II – Delimitação do objecto do recurso O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

    Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir: i) se a sentença incorreu em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto; ii) se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir que a recorrida não foi notificada das liquidações; iii) se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito, por violação do princípio do inquisitório.

    *III – FUNDAMENTAÇÃO III. 1 – Fundamentação de facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «

  9. Em 13.11.2008 foi instaurado no Serviço de Finanças de Sintra-1, contra a ora oponente, o processo de execução fiscal (PEF) n.º .....

    , para cobrança coerciva de dívida de IRC do ano de 2004 e respetivos juros compensatórios, no valor total de € 398.442,98 – cf. informação de fls. 28/29 do...

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