Acórdão nº 1334/09.4BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA CARVALHO |
Data da Resolução | 15 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório A Fazenda Pública, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a acção de oposição à execução fiscal deduzida por S..... SA, com fundamento na inexigibilidade da dívida exequenda, por nunca ter sido notificada por qualquer meio da existência de tais dívidas invocando a «inexistência da válida notificação de quaisquer actos tributários que possam suportar as presentes execuções, condição indispensável à sua eficácia (…) tais liquidações, a existirem, não foram notificadas ao oponente no prazo de caducidade.» Nas suas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: «. A. Salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, dado que da prova produzida não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida.
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No caso em apreço, considerou o douto Tribunal que não ficou demonstrada a realização das notificações dos atos de liquidação de IRC e IVA, respeitantes ao ano de 2004.
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Salvo o devido respeito, por opinião contrária, não pode a Fazenda Pública concordar com tal decisão, pois a Autoridade Tributária procedeu à notificação do ato de liquidação de IRC por carta registada com o n.º .....
, expedida em 23.09.2008, que foi devolvida por não levantamento.
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Refere o n.º 6 do artigo 39.º do CPPT, que em caso de não levantamento da carta enviada, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte. Conforme resulta da lei aplicável ao caso em concreto, não obstante, o Oponente, ora recorrido, não ter procedido ao levantamento da carta, considera-se validamente notificado do ato de liquidação de IRC.
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No que concerne ao ato de liquidação de IVA, importa mencionar que a notificação foi enviada ao Oponente, ora recorrido, por carta registada com o registo n.º .....
, tendo sido recebida em 01.09.2008.
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Salvo a devida vénia, entendeu o douto Tribunal que os prints juntos pela Autoridade Tributária não têm a virtualidade de demonstrar que as mesmas foram realizadas pela forma legalmente exigida.
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Salvo o devido respeito, não andou bem o douto tribunal a “quo” e isto porque, se o Tribunal considerava que a informação junta aos autos, pela Autoridade Tributária, não fazia prova suficiente, em como as notificações foram realizadas, caberia sempre ao mesmo, “socorrer-se” do Principio do Inquisitório e diligenciar no sentido de, junto dos CTT, obter a confirmação da existência dos mencionados registos.
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O Princípio do Inquisitório tem por objetivo superar insuficiências de alegação e de prova das partes, movendo-se dentro dos limites fixados dos factos alegados e do conhecimento oficioso.
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Assim e salvo o devido respeito, ao abrigo dos artigos 99.º da LGT e 13.º do CPPT, o Tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade material relativamente aos factos alegados, o que, no presente caso, não fez.
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Por todo o exposto, o douto Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento, por errónea aplicação da lei, mormente o disposto nos artigos 13.º; 38°, 39° e 204°, n° 1, i), do CPPT, bem como do artigo 99.º da LGT.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial totalmente improcedente.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!» Notificado da admissão do recurso jurisdicional, o recorrido optou por não contra-alegar.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso.
Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta primeira Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.
II – Delimitação do objecto do recurso O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir: i) se a sentença incorreu em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto; ii) se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir que a recorrida não foi notificada das liquidações; iii) se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito, por violação do princípio do inquisitório.
*III – FUNDAMENTAÇÃO III. 1 – Fundamentação de facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «
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Em 13.11.2008 foi instaurado no Serviço de Finanças de Sintra-1, contra a ora oponente, o processo de execução fiscal (PEF) n.º .....
, para cobrança coerciva de dívida de IRC do ano de 2004 e respetivos juros compensatórios, no valor total de € 398.442,98 – cf. informação de fls. 28/29 do...
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