Acórdão nº 820/11.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A...

deduziu oposição à execução fiscal n.º 156... e apensos, instaurada no Serviço de Finanças de Sintra 1 para cobrança da quantia exequenda no montante total de €149.362,98 e acrescido, relativa a dívidas de IVA respeitantes ao período de 2004 e 2005, IRC referente aos exercícios 2004, 2005, 2006 e 2007, e coimas tributárias, da devedora originária “C..., Lda.”.

O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra julgou improcedente a oposição.

Inconformado, o Oponente veio recorrer da sentença proferida, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões (com a indicação corrigida das alíneas):

  1. Vem o presente recurso apresentado da Sentença proferida em 30 de Janeiro de 2020, a fls. … dos autos, nos termos da qual foi julgada parcialmente (im)procedente Oposição à Execução Fiscal autuada com o n.º 820/11.0BESNT; b) O Tribunal a quo considerou que o Recorrente não logrou demonstrar a ausência de culpa na insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária; c) A Sentença em apreço violou, pois, o disposto no artigo 24.º, da LGT; d) A gerência da sociedade devedora originária sempre pagou todos os impostos que, em boa fé, considerava devidos, e que foram apurados por profissional qualificado para o efeito – o Contabilista Certificado -, pelo que nunca poderia imaginar que os factos seriam requalificados para efeitos tributários, e) Não obstante, num primeiro momento, como demonstrado, contraiu um empréstimo bancário e pagou os impostos liquidados adicionalmente pela Autoridade Tributária e Aduaneira o que deve ser valorado como prova da sua boa fé e ausência de culpa e não o contrário; f) De igual modo é indício evidente da ausência de culpa do Recorrente que, até ao limite das suas possibilidades procurou satisfazer os créditos tributários liquidados adicionalmente; g) A sociedade devedora principal "C... Lda', foi declarada insolvente por Sentença de 8 de Julho de 2009, no âmbito do processo 16641/09.8T2SNT, que correu os seus termos no Juízo do Comércio do Tribunal de Sintra, na Comarca da Grande Lisboa Noroeste, conforme documento junto com a petição inicial; h) Insolvência esta que foi declarada fortuita o que é também indiciador da adequada conduta porque sempre se pautou; i) A devedora principal dedicava-se à exploração de cafetarias e no exercício da sua actividade, explorava a marca "A...", e tinha diversos estabelecimentos de restauração ligados a este conceito de "fast-food"; j) Sucede, porém, que no ano de 2001 a cadeia internacional M... (líder mundial nesta área de negócio) iniciou, de forma agressiva, a sua actividade em Portugal, fazendo uma concorrência que a sociedade devedora originária não conseguiu suportar tendo-se degradado consecutivamente os seus resultados operacionais até ao encerramento; l) Esta situação foi ainda agravada pelo resultado de uma inspecção tributária (cujo imposto liquidado adicionalmente foi, como referido já, diligentemente pago); m) Desse momento em diante, a sociedade devedora principal passou anualmente a ter correcções tributárias, execuções fiscais, e dívidas constantes com a Administração Fiscal sendo que por mais que se esforçasse na resolução de todos estes litígios e no pagamento das referidas dívidas, a sua situação económica não o permitia, atendendo às condições de mercado; n) Note-se que tais dívidas não emergem de qualquer comportamento doloso ou sequer negligente por parte da sociedade devedora originária, mas apenas de diferença de entendimento, entre o Contabilista Certificado e a Autoridade Tributária e Aduaneira, quanto ao tratamento contabilístico e formalidades de prova adequadas; o) Em face dos factos descritos e da prova efectuada é manifesto o erro de julgamento e violação do artigo 24.º, da Lei Geral Tributária pelo Tribunal a quo sendo impostergável a conclusão de que nenhuma culpa pode ser imputada ao Recorrente; p) Recorrente este que, independentemente do padrão de análise, sempre foi prudente e diligente em face dos elementos de gestão de que dispunha; q) Acima de tudo sempre foi um comportamento de boa fé e com o intuito de lograr o lucro e o cumprimento de todas as responsabilidades da sociedade devedora originária; r) As circunstâncias do mercado são essenciais para aferir da eventual (mas inexistente no caso concreto), culpa do gerente; s) Com efeito, o Recorrente sempre buscou o lucro da sociedade, o que logrou durante diversos anos; t) Sucede que, com a entrada de um player no mercado com as características do M..., e com a agressividade que o fez, a sociedade devedora originária viu-se numa situação de dificuldade por não possuir as armas para competir, perecendo; u) Ou seja, o Recorrente sempre foi diligente e ponderado nas decisões tomadas, mas o mercado (que se alterou profundamente com a entrada do referido player) não permitiu a obtenção de resultados operacionais positivos o que, em última análise, conduziu à insolvência; v) Este é um facto que concorre em grande medida para a ausência de culpa do Recorrente; w) De igual modo, o Recorrente, em face deste estado de coisa, apresentou a sociedade devedora originária à insolvência (considerada fortuita), precisamente com acto tendente à protecção dos credores; v) Ao contrário do que vem referido na Sentença em apreço este facto é relevante; y) Com efeito, se existissem suspeitas de fraude ou sequer de conduta antijurídica, o respectivo incidente de qualificação teria sido instaurado; z) Ora, a prova de factos negativos, por natureza dado que não é possível uma prova peremptória, é feita através de indícios.

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  2. O referido indício, em conjunto com a demais prova carreada para os autos, e factos descritos, é evidenciador da ausência de culpa do Recorrente; bb) Deve, pois, também por este motivo, a Sentença recorrida ser revogada porque assente em erro de julgamento por erro sobre os pressupostos violando assim o disposto no artigo 24.º, da Lei Geral Tributária.

    cc) Como resulta dos autos, a citação remetida ao ora Recorrente era omissa quanto aos elementos essenciais da dívida originária como exige o artigo 22.º, n.º 4, da LGT; dd) Assim sendo a situação em apreço caracteriza-se por uma clara violação do disposto nos artigos 163.º e 190.º, do CPPT, o que por si só implica a nulidade da citação por falta de otificação do acto de liquidação – cfr. artigo 198.º, do Código de Processo Civil -, e a inexigibilidade da dívida em relação ao Recorrente enquanto, alegada, responsável subsidiária; ee) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 198.º do Código de Processo Civil, supletivamente aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário “Sem prejuízo do disposto no artigo 195.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei”.

    ff) No caso concreto, não foram respeitadas as formalidades especiais decorrentes dos artigos 22.º, 23.º e 24.º, da Lei Geral Tributária, o que conduz à nulidade da respectiva citação, e à inexigibilidade da dívida em reversão; gg) Tal omissão prejudica os direitos e garantias do ora Recorrente e é motivador da inexigibilidade da dívida exequenda enquanto responsável subsidiário; hh) Assim, face ao exposto não restam quaisquer dúvidas de que a dívida exequenda é inexigível ao Recorrente tendo a Sentença recorrida incorrido em erro de julgamento por violação ostensiva dos artigos 23.º, n.º 4, e 22.º, n.º 4, ambos da Lei Geral Tributária; ii) Por fim, mesmo que assim não se entendesse, sempre estaria em causa a nulidade da citação, sendo que prevê o artigo 165.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que as nulidades insanáveis são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final, deverá concluir-se que as nulidades que aqui se invocam não poderão deixar de ser apreciadas e declaradas.

    Termos em que, e nos mais de direito, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a Sentença proferida em 30 de aneiro de 2020, com a consequente declaração de inexigibilidade da dívida ao ora Recorrente, enquanto responsável subsidiário.

    * A Recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.

    * O Exmo. Procurador-Geral Adjunt0 junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

    * Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.

    * II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: “Compulsados os autos e analisada a prova documental e testemunhal encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão do mérito: A) . A devedora originária dedicava-se à exploração de cafetarias, explorava a marca “A...” e tinha diversos estabelecimentos de restauração ligados ao conceito “fast food” [prova testemunhal].

    1. . A devedora originária abriu várias lojas de venda de hambúrgueres “A...” em centros comerciais como o IMAVIS, CC Amoreiras, CC Babilónia e Cascais Villa [prova testemunhal].

    2. . Em 1991 surge em Portugal a primeira loja M... [facto notório de conhecimento público, e não controvertido pelas partes].

    3. . Entre 2000 e 2006 a sociedade devedora originária fechou todos os estabelecimentos de cafetaria que tinha [prova testemunhal e em confronto com os factos assentes descritos na sentença de insolvência a fls. do PEF não numerado].

    4. . A 08.07.2008 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 156..., no Serviço de Finanças de Sintra 1, contra a sociedade “C..., Lda.”, nipc 5..., para cobrança de dívida de IVA, pela quantia exequenda de €20.710,72, referentes ao exercício de 2004, que tiveram datas limite de pagamento entre 12.04.2004 a 10.02.2005 [cf. fls. do PEF não numerado em...

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