Acórdão nº 564/16.7PABCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | TERESA COIMBRA |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.
No processo comum com intervenção do tribunal singular que, com o nº 564/16.7PABCL, corre termos pelo juízo local criminal de Barcelos foi proferida a seguinte decisão ( transcrição): 1.Por convolação fáctico-jurídica do imputado crime p. e p. pelo art. 231.º, n.º 1, do Cód. Penal, condenar a arguida S. M., pela prática de um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, na pena de 95 (noventa e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no montante global de € 475,00.
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Condenar a arguida no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça devida em 2 UC.
(…)*Inconformada com a condenação, recorreu a arguida para este tribunal concluindo o recurso nos seguintes termos ( transcrição): a)A Recorrente/Arguida foi condenada pela prática do crime de recetação p. e p. pelo art.º 231, n.º 2 do Código Penal, por convolação fáctico-jurídica do imputado crime p. e p. pelo art. 231º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 95 (noventa e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no montante global de € 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco euros).
b)A Recorrente/Arguida nega a prática dos factos posto que, diferentemente do que se fez constar em sentença, a Arguida não “agiu sabendo que a conduta era proibida e punida por Lei” e não atuou “com o fito de assim obter um benefício patrimonial a que sabia não ter direito”.
c)Houve alteração não substancial dos factos descritos na acusação (art.º 358, n.º 1 e 3 do CPP) sem que a realização de comunicação prévia à Recorrente/Arguida, com a condenação pela prática do crime previsto no artigo 231º, n. 2, quando vinha a ser acusada pela prática do crime previsto no artigo 231º, n. 1, do qual seria certamente ABSOLVIDA já que que restou como NÃO PROVADO que a arguida soubesse que o objeto fora obtido pela prática de um crime contra o património, devendo ser decretada a NULIDADE DA SENTENÇA, prevista no art. 379.º, n.º 1, al. b), do CPP.
d)Da prova produzida e que se entende por pertinente, resulta depoimento da testemunha A. P. que não conhece e nunca viu a Recorrente/Arguida; que não sabe quem realizou o assalto à residência (facto ilícito típico contra o património) mas teve conhecimento através de um vizinho que fora um homem (sexo masculino) quem realizou um assalto à casa vizinha pouco tempo depois; que não sabe dizer qual o valor das peças de ouro que lhe foram subtraídas; que atribui o valor de 600€ aos pares de brinco “um bocadinho a sorte” porque “não faz ideia” quanto possam valer.
e)Da prova produzida e que se entende por pertinente, resulta depoimento da testemunha V. C. que não conhece e nunca viu a Recorrente/Arguida; que trabalhou na loja “X” em 2017/2018, portanto, muito depois dos factos; que os procedimentos adotados pela empresa quando da aquisição de ouro usado eram: 1) a verificação se as peças eram verdadeiras, 2) quais eram os quilates das peças, 3) qual era a pesagem 4) orçamento, 5) perguntas quanto a procedência do ouro.
f)O tribunal a quo não pondera correctamente as informações prestadas nos depoimentos, a começar pelo facto de que ambas as testemunhas não conhecem e nunca viram a Recorrente/Arguida; assim como a incerteza e imprecisão transmitida pela testemunha A. P. relativamente ao valor atribuído aos objetos de ouro que lhe foram subtraídos; E a desconsideração do Meritíssimo Juiz acerca dos procedimentos adotados pela empresa “X” para avaliação e venda de ouro usado, relatados pela testemunha V. C..
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Nenhuma das testemunhas inquiridas elucidou o tribunal a quo que a Recorrente/Arguida tivesse conhecimento ou soubesse que a peça de ouro fora obtida mediante facto ilícito típico contra o património, pois não presenciaram nada e NÃO CONHECEM a Recorrente/Arguida.
h)Não merece prosperar o entendimento na decisão de que “o suposto preço pelo qual foi transacionado (não sendo curial admitir-se que a arguida adquiriu por um preço inferior àquele pelo qual vendeu à sociedade V. V., Lda, posto que se não elucubra qualquer justificação para a decisão de um negócio irracional e ruinoso), logo se alcança que, ainda que a arguida pudesse desconhecer da proveniência ilícita dos brincos, considerando o valor pelo qual se dispôs aliená-los e pela forma como procedeu à sua alienação, logo se conclui (pelo menos) pela necessidade de suspeitar sobre a proveniência ilícita dos ditos brincos” eis que completamente sem fundamento e contrário aos depoimentos prestados pelas testemunhas).
i)Da prova produzida e que se entende por pertinente crível afirmar que o estabelecimento “X”, no qual foi vendido o par de brincos, seguiu todos os protocolos, inclusivamente as análises quanto à peça, sua origem e composição, embasada...
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