Acórdão nº 564/16.7PABCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA COIMBRA
Data da Resolução12 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.

No processo comum com intervenção do tribunal singular que, com o nº 564/16.7PABCL, corre termos pelo juízo local criminal de Barcelos foi proferida a seguinte decisão ( transcrição): 1.Por convolação fáctico-jurídica do imputado crime p. e p. pelo art. 231.º, n.º 1, do Cód. Penal, condenar a arguida S. M., pela prática de um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, na pena de 95 (noventa e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no montante global de € 475,00.

  1. Condenar a arguida no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça devida em 2 UC.

(…)*Inconformada com a condenação, recorreu a arguida para este tribunal concluindo o recurso nos seguintes termos ( transcrição): a)A Recorrente/Arguida foi condenada pela prática do crime de recetação p. e p. pelo art.º 231, n.º 2 do Código Penal, por convolação fáctico-jurídica do imputado crime p. e p. pelo art. 231º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 95 (noventa e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no montante global de € 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco euros).

b)A Recorrente/Arguida nega a prática dos factos posto que, diferentemente do que se fez constar em sentença, a Arguida não “agiu sabendo que a conduta era proibida e punida por Lei” e não atuou “com o fito de assim obter um benefício patrimonial a que sabia não ter direito”.

c)Houve alteração não substancial dos factos descritos na acusação (art.º 358, n.º 1 e 3 do CPP) sem que a realização de comunicação prévia à Recorrente/Arguida, com a condenação pela prática do crime previsto no artigo 231º, n. 2, quando vinha a ser acusada pela prática do crime previsto no artigo 231º, n. 1, do qual seria certamente ABSOLVIDA já que que restou como NÃO PROVADO que a arguida soubesse que o objeto fora obtido pela prática de um crime contra o património, devendo ser decretada a NULIDADE DA SENTENÇA, prevista no art. 379.º, n.º 1, al. b), do CPP.

d)Da prova produzida e que se entende por pertinente, resulta depoimento da testemunha A. P. que não conhece e nunca viu a Recorrente/Arguida; que não sabe quem realizou o assalto à residência (facto ilícito típico contra o património) mas teve conhecimento através de um vizinho que fora um homem (sexo masculino) quem realizou um assalto à casa vizinha pouco tempo depois; que não sabe dizer qual o valor das peças de ouro que lhe foram subtraídas; que atribui o valor de 600€ aos pares de brinco “um bocadinho a sorte” porque “não faz ideia” quanto possam valer.

e)Da prova produzida e que se entende por pertinente, resulta depoimento da testemunha V. C. que não conhece e nunca viu a Recorrente/Arguida; que trabalhou na loja “X” em 2017/2018, portanto, muito depois dos factos; que os procedimentos adotados pela empresa quando da aquisição de ouro usado eram: 1) a verificação se as peças eram verdadeiras, 2) quais eram os quilates das peças, 3) qual era a pesagem 4) orçamento, 5) perguntas quanto a procedência do ouro.

f)O tribunal a quo não pondera correctamente as informações prestadas nos depoimentos, a começar pelo facto de que ambas as testemunhas não conhecem e nunca viram a Recorrente/Arguida; assim como a incerteza e imprecisão transmitida pela testemunha A. P. relativamente ao valor atribuído aos objetos de ouro que lhe foram subtraídos; E a desconsideração do Meritíssimo Juiz acerca dos procedimentos adotados pela empresa “X” para avaliação e venda de ouro usado, relatados pela testemunha V. C..

  1. Nenhuma das testemunhas inquiridas elucidou o tribunal a quo que a Recorrente/Arguida tivesse conhecimento ou soubesse que a peça de ouro fora obtida mediante facto ilícito típico contra o património, pois não presenciaram nada e NÃO CONHECEM a Recorrente/Arguida.

    h)Não merece prosperar o entendimento na decisão de que “o suposto preço pelo qual foi transacionado (não sendo curial admitir-se que a arguida adquiriu por um preço inferior àquele pelo qual vendeu à sociedade V. V., Lda, posto que se não elucubra qualquer justificação para a decisão de um negócio irracional e ruinoso), logo se alcança que, ainda que a arguida pudesse desconhecer da proveniência ilícita dos brincos, considerando o valor pelo qual se dispôs aliená-los e pela forma como procedeu à sua alienação, logo se conclui (pelo menos) pela necessidade de suspeitar sobre a proveniência ilícita dos ditos brincos” eis que completamente sem fundamento e contrário aos depoimentos prestados pelas testemunhas).

    i)Da prova produzida e que se entende por pertinente crível afirmar que o estabelecimento “X”, no qual foi vendido o par de brincos, seguiu todos os protocolos, inclusivamente as análises quanto à peça, sua origem e composição, embasada...

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