Acórdão nº 5568/20.2T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE SEABRA
Data da Resolução12 de Abril de 2021
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 5568/20.2.T8VNG.P1Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Comércio de VN Gaia – J4.

Juiz Relator: Jorge Seabra 1º Juiz Adjunto: Desembargador Pedro Damião da Cunha 2º Juiz Adjunto: Desembargadora Maria de Fátima Andrade* Sumário (da responsabilidade do Relator):............................................................

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* I. RELATÓRIO:1.

Por sentença proferida e já transitada em julgado foi declarado insolvente B…, melhor identificado nos autos.

*2.

Por despacho proferido a 9.12.2020 e atinente ao pedido de exoneração do passivo restante oportunamente formulado pelo insolvente foi decidido o seguinte: “ Assim sendo, tudo ponderado e considerando que o agregado familiar do Insolvente é composto pelo próprio e um filho menor, fixo em um salário mínimo nacional e um quarto, o montante necessário ao seu sustento digno.

Consequentemente, durante os cinco anos seguintes à presente data, já que o período de cessão se inicia imediatamente, o rendimento disponível do devedor, considera-se cedido ao fiduciário supra nomeado.

“*3.

Inconformado com tal decisão, veio o insolvente interpor recurso de apelação, no qual ofereceu alegações e aduziu, a final, as seguintesCONCLUSÕES………………………………… ………………………………… ………………………………….

*4.

O Digno Magistrado do Ministério Público ofereceu contra-alegações em que defende a manutenção do julgado.

*5.

Foram observados os vistos legais.

Cumpre decidir.

* II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO:Considerando que são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto e o âmbito da actividade jurisdicional do Tribunal hierarquicamente superior, a questão que importa dirimir e decidir consiste em saber se é de manter o valor do rendimento indisponível fixado no despacho recorrido em 1 SMN e ¼ ou, ao invés, se esse valor dever ser alterado para o equivalente a dois salários mínimos nacionais.

* III. FUNDAMENTAÇÃO de FACTO:No despacho recorrido julgaram-se provados os seguintes factos: 1) O Requerente apresentou-se à insolvência em 8.09.2020 e, por sentença proferida em 14.09.2020, assim veio a ser declarado; 2) O Insolvente tem um passivo reconhecido de €30.649,61.

3) O Insolvente não é titular de qualquer património; 4) O Insolvente aufere o vencimento mensal de €525,00; 5) O agregado familiar do Requerente é constituído pelo próprio e por um filho menor; 6) O Requerente nunca foi condenado pela prática dos crimes previstos e punidos pelos artigos 227º a 229º do Código Penal; 8) Ao Requerente não foi concedida anteriormente a exoneração do passivo restante.

* III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:Como resulta das conclusões do recurso é uma única a questão a decidir, qual seja a fixação do montante do rendimento indisponível e/ou da sua alteração, nos termos sustentados pelo recorrente/insolvente.

Como é consabido, o actual CIRE instituiu medidas excepcionais de protecção do devedor pessoal singular, sendo uma das mais relevantes a exoneração do passivo restante.

Através deste instituto, após o património do devedor pessoa singular ter sido liquidado para pagamento aos credores, ou decorridos cinco anos após o encerramento do processo de insolvência, as obrigações que, apesar dessa liquidação ou após o decurso do dito prazo, não puderem ser satisfeitas, em lugar de subsistirem, são tidas como extintas (artigo 235º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, adiante designado por CIRE).

De facto, sendo o devedor pessoa singular, pretendeu o legislador conceder-lhe a possibilidade de exoneração (extinção) das suas obrigações perante os credores da insolvência, que não puderam ser liquidadas no decurso do processo ou nos cinco anos subsequentes ao seu encerramento, em ordem a evitar que fique vinculado ao pagamento de tais obrigações até ao limite do prazo ordinário de prescrição, prazo este que, nosso ordenamento jurídico, pode atingir vinte anos - artigo 309º do Cód. Civil.

Assim, após a liquidação do seu património no processo de insolvência ou após o decurso de cinco anos após o encerramento do processo, o devedor tem a possibilidade de um «fresh start» e de recomeçar uma nova vida ou uma nova actividade económica, sem o peso da insolvência anterior e, sobretudo, sem o peso das obrigações que ainda permaneçam por solver.

Neste sentido, como refere ASSUNÇÃO CRISTAS “ (…) apurados os créditos da insolvência e uma vez esgotada a massa insolvente sem que tenha conseguido satisfazer totalmente ou a totalidade dos credores, o devedor pessoa singular fica vinculado ao pagamento aos credores durante cinco anos, findos os quais, cumpridos certos requisitos, pode ser exonerado pelo juiz do cumprimento do remanescente.

O objectivo é que o devedor pessoa singular não fique amarrado a essas obrigações. “ [1] Esta solução teve por inspiração, como também tem sido salientado pela doutrina e jurisprudência, a legislação insolvencial dos Estados Unidos (discharge do Bakruptcy Code) e da Alemanha (Rechstschuldbrefeiung da Insolvenzordnung), permitindo ao devedor, sob certas condições e em função do seu comportamento no denominado período da cessão, “ a possibilidade de não viver o...

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