Acórdão nº 370/19.7YRPRT de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelPAULO COSTA
Data da Resolução14 de Abril de 2021
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 370/19.7YRPRT Paulo Costa Nuno Pires Salpico Paula Natércia RochaAcordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO:Nos presentes autos, o Ministério Público junto deste Tribunal da Relação apresentou requerimento para extensão de autorização para execução de novo Mandado de Detenção Europeu (MDE), emitido em 16.09.2020 pelas Autoridades Judiciárias da Alemanha, relativo ao cidadão B…, de nacionalidade alemã, nascido em Lübeck a 05/11/1967 e residente na …, .., ….. Lübeck, titular do BI alemão ………., com vista a procedimento criminal.

Um primeiro mandado de detenção europeu foi emitido em 23.10.2019 no âmbito do Processo n º 43Gs 5392/19 que ali corre termos, pelo Magistrado Judicial do Tribunal Distrital de Kiel. E o segundo MDE no dia 19.09.2020, estando o cidadão em causa detido na Penitenciária de C….

O Sr. PGA deste Tribunal pronunciou-se no sentido da procedência do pedido, avançando que inexiste causa de recusa dos arts. 11º e 12º da Lei 65/2003, obrigatória ou facultativa.

Foi concedido o prazo para o requerido, através de defensor oficioso, apresentar oposição.

No decurso do prazo concedido para o efeito, foi apresentada a oposição, na qual o requerido alega, em síntese, que o MDE anterior visou a mesma padaria e que os factos já eram conhecidos aquando do mandado de 07.110.2019, pelo que a prorrogação constituirá violação do princípio da especialidade.

Que já foi condenado pelos factos do primeiro MDE tendo sido julgado pelos factos do atual MDE.

Mais conclui não dar o seu consentimento para novo procedimento criminal.

Requereu ainda a junção aos autos da acusação e sentença proferida pelas autoridades alemãs.

Este tribunal solicitou às autoridades alemãs as referidas peças.

As quais até ao momento não foram juntas.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO: A.

Factos provados com relevo para a decisão:1. O mandado de detenção europeu que deu origem ao processo inicial foi emitido em 07/10/2019 e assinado no dia 11.11.2019, pelo Magistrado Judicial do Tribunal Distrital de Kiel, para efeitos de procedimento criminal, pela prática de factos descritos no MDE que integram 02 crimes de roubo previstos nos § 243, secção 1,S.2, n º 1; §253, §255; §250, Secção 2 do Código Penal alemão e punidos com pena de 05 a 15 anos de prisão.

  1. As circunstâncias relativas ao ilícito criminal são descritas no Mandado de Detenção Europeu (traduzido para português) do seguinte modo: 3. Entre 13/07/2018 e 14/07/2018, o sujeito foi à padaria "D…" em Schwentinental. Abriu a porta à força para posteriormente procurar nas instalações objetos de valor que valessem a pena roubar. Lá dentro, tentou abrir um cofre em forma de cubo com uma afiadora angular. Quando não conseguiu, roubou uma máquina de café industrial no valor aproximado de 10.000 Euros para utilizá-Ia para seu próprio benefício. Deixou a afiadora angular e outros objetos e fugiu da cena do crime.

  2. Na manhã de 25/01/2019, o sujeito e um cúmplice até agora não identificado, ambos vestindo roupa de operários, chegaram à entrada da casa em …, ….. Kiel. Tocaram à campainha da testemunha … e disseram ser os zeladores pelo que ela abriu a porta para deixá-los entrar. O sujeito e o cúmplice subiram ao .. andar, onde colocaram um pedaço de papel sobre o óculo da porta da testemunha ..., antes de tocarem à campainha. Quando S. não abriu a porta, o sujeito e o seu cúmplice aproximaram-se da porta de entrada da vítima R., do outro lado da porta da testemunha ... De início, R. não reagiu ao bater da porta, na qual sujeito e o seu cúmplice bateram com força e ruidosamente. Quando a vítima perguntou através da porta fechada quem era, o sujeito eoo seu cúmplice disseram que pretendiam reparar a lâmpada do hall de entrada. Então, a vítima R. abriu a porta. Um dos infratores empurrou-a para o interior do apartamento e tentou arrastá-la para a sala. Ao fazê-lo, o sujeito e o seu cúmplice apontaram-lhe um tubo de plástico e outro objeto do tipo vara e exigiram dinheiro. A vítima R. bloqueou a sua passagem colocando o pé entre os dois armários existentes no hall de entrada e conseguiu assim evitar que o sujeito e o seu cúmplice entrassem na sala. Um dos infratores continuou a exigir-lhe dinheiro enquanto o outro foi à cozinha. Quando a vítima R. tentou gritar por socorro, um dos infratores colocou a sua mão na boca dela, colocando os seus dedos na boca dela. Ao mesmo tempo, segurou-a com tamanha força pelos seus cabelos de tal modo que lhe arrancou algumas fiadas. A vítima lutou contra o seu aperto e conseguiu finalmente libertar-se de modo que conseguiu falar: Primeiro, ela gritou que não tinha dinheiro em casa e depois começou a gritar por Socorro e pelos seus vizinhos. Com medo de serem descobertos, o sujeito e o seu cúmplice até agora não identificado decidiram deixar o apartamento da vítima R. e fugiram da casa pela escada. 045. Grau de participação: AUTOR.

  3. Os factos imputados ao requerido integram crime previsto no art. 2º, n º 2, al.s) (roubo organizado ou à mão armada) da lei n º 65/2003 de 23 de agosto na redação dada pela Lei n º 35/2015 de 04 de maio, o que dispensa a verificação da dupla incriminação.

  4. Em acórdão proferido na Relação do Porto em 18.12.2019, na sequência de oportuno julgamento com oposição, foi decidido, julgar improcedente a oposição à execução do MDE, decretando-se a entrega de B… à justiça da República Federal da Alemanha para procedimento criminal com vista a apuramento e responsabilização dos factos descritos no MDE.

  5. Em sede de recurso para o STJ, foi proferido acórdão datado de 15.01.2020, no qual se confirmou integralmente o acórdão da Relação do Porto.

  6. As...

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