Acórdão nº 227/18.9PKLSB-C-S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelJOÃO GUERRA
Data da Resolução04 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo: 227/18.9PKLSB Providência de Habeas Corpus Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1- Requerimento.

Vem a requerente AA, arguida no processo 227/18…. que corre termos no Juízo Central Criminal de …. – Juiz ….., em requerimento dirigido ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, “solicitar a providência de Habeas Corpus”, nos seguintes termos: “Esta petição é fundamentada no facto de me encontrar detida, privada da liberdade à ordem do referido processo desde o dia 11/02/2019, e atento ao artº 215º do CPP, o prazo da duração máxima da prisão preventiva encontra-se extinta.

Caso o meu entendimento esteja errado agradeço a atenção ao meu pedido assim como um parecer de vossa Exa no esclarecimento do mesmo.” – transcrição do requerimento.

2- Informação.

O Senhor Juiz proferiu informação nos termos do artº. 223º, nº. 1, do CPP, com o seguinte teor: “- A requerente do habeas corpus, AA, foi detida no dia 11 de Fevereiro de 2019 e encontra-se presa preventivamente à ordem destes autos desde 12 de Fevereiro de 2019, procedendo-se por um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, anexas ao mesmo diploma legal, por conseguinte, por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, pelo que o prazo máximo da prisão preventiva até à condenação em 1.ª instância era de 1 ano e 6 meses - ou seja, até 12.08.2020 -, nos termos do disposto no art. 215.°, n.º 2, com referência à ai. c) do n.º 1 do mesmo artigo do Código de Processo Penal; — - em 1.ª instância, foi proferido, em 20 de Novembro de 2019, um primeiro acórdão, em que AA foi condenada pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, al. h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, anexas ao mesmo diploma legal, na pena de 6 (seis) anos de prisão; — - na sequência do Acórdão do Tribunal da Relação ….. que anulou aquele primeiro acórdão, foi em l.ª instância proferido, em 30 de Julho de 2020, um segundo acórdão, em que AA foi condenada pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, anexas ao mesmo diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. — - pelo exposto, o prazo máximo da prisão preventiva sem que tivesse havido trânsito em julgado da condenação elevou-se então para 2 anos - ou seja, até 12.02.2021 -, nos termos do disposto no art. 215.º, n.º 2, com referência à al. d) do n.º 1 do mesmo artigo do Código de Processo Penal; — - tendo AA sido condenada na referida pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão em 1.ª instância e tendo o respectivo acórdão condenatório sido confirmado em sede de recurso ordinário, por decisão proferida pelo Tribunal da Relação …. em 17.11.2020, o prazo máximo da prisão preventiva elevou-se para metade da pena que foi fixada, ou seja, para 2 anos e 9 meses, nos termos do n.º 6 do art. 215.º do Código de Processo Penal, pelo que, terminando tal prazo em 12 de Novembro de 2021, não se mostra excedido; — Juntamente com esta informação remeta certidão da decisão que aplicou à arguida AA a medida de coacção de prisão preventiva, na sequência da sua detenção, do respectivo auto de primeiro interrogatório judicial, com a certificação narrativa da data em que tal arguida foi detida, dos acórdãos proferidos por este tribunal e pelo Tribunal da Relação …… e da Decisão Sumária proferida...

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