Acórdão nº 1429/11.4PBCSC.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 2021
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CLEMENTE LIMA |
Data da Resolução | 04 de Março de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Processo n.º 14329/11.4PBCSC.L1-A.S1 Recurso para fixação de jurisprudência Acordam, precedendo conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
O arguido, AA interpôs recurso para fixação de jurisprudência, ao abrigo do disposto no artigo 437.º, do Código de Processo Penal (CPP), do acórdão proferido nestes autos, a 30 de Maio de 2019, pelo Tribunal da Relação ….., indicando como fundamento a oposição do decidido com o julgado, no Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 20 de Janeiro de 2010, no Processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1.
O recurso vem interposto nos seguintes (transcritos) termos: «1. O douto Acórdão proferido, em 30/05/2019, pela ..ª Secção do Tribunal da Relação …. no âmbito dos presentes autos (Proc. n° 1429/11….) está, salvo melhor opinião, em contradição com o Acórdão proferido, em 20/01/2010, pelo Supremo Tribunal de Justiça (3ª Secção) no Proc. n° 149/07.9JELSB.E1.S1, o qual se encontra publicado em www.dgsi.pt.
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Nesse Acórdão proferido no âmbito do Proc. n° 149/07.9JELSB.E1.S1 decidiu-se que: "A decisão do recurso sobre a matéria de facto exige que aprecie se, no caso concreto, a matéria de facto, rectius, os pontos questionados da matéria de facto, tem efectivo suporte, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados na decisão recorrida e os meios de prova indicados peio recorrente e que este considera imporem «decisão diversa».
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Por sua vez no Acórdão recorrido considera-se que os recursos sobre a matéria de facto podem ser decididos sem haver necessidade de apreciar os pontos da matéria de facto questionados pelos recorrentes e avaliar e comparar especificadamente os meios de prova indicados na decisão recorrida e os meios de prova indicados pelos recorrentes.
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Na verdade, aí se decidiu que existem várias situações em que, no âmbito de recurso da matéria de facto, essa apreciação não tem de ser feita.
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Como acontece por exemplo nos casos em que o Tribunal recorrido forma a convicção com base em provas não proibidas por lei.
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O Acórdão recorrido considera ainda que a matéria de facto só poderá ser reapreciada pelo Tribunal de recurso nos casos em que é imputada à decisão de facto algum dos seguintes erros de julgamento: dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de...
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