Acórdão nº 1429/11.4PBCSC.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Data da Resolução04 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 14329/11.4PBCSC.L1-A.S1 Recurso para fixação de jurisprudência Acordam, precedendo conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

O arguido, AA interpôs recurso para fixação de jurisprudência, ao abrigo do disposto no artigo 437.º, do Código de Processo Penal (CPP), do acórdão proferido nestes autos, a 30 de Maio de 2019, pelo Tribunal da Relação ….., indicando como fundamento a oposição do decidido com o julgado, no Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 20 de Janeiro de 2010, no Processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1.

O recurso vem interposto nos seguintes (transcritos) termos: «1. O douto Acórdão proferido, em 30/05/2019, pela ..ª Secção do Tribunal da Relação …. no âmbito dos presentes autos (Proc. n° 1429/11….) está, salvo melhor opinião, em contradição com o Acórdão proferido, em 20/01/2010, pelo Supremo Tribunal de Justiça (3ª Secção) no Proc. n° 149/07.9JELSB.E1.S1, o qual se encontra publicado em www.dgsi.pt.

  1. Nesse Acórdão proferido no âmbito do Proc. n° 149/07.9JELSB.E1.S1 decidiu-se que: "A decisão do recurso sobre a matéria de facto exige que aprecie se, no caso concreto, a matéria de facto, rectius, os pontos questionados da matéria de facto, tem efectivo suporte, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados na decisão recorrida e os meios de prova indicados peio recorrente e que este considera imporem «decisão diversa».

  2. Por sua vez no Acórdão recorrido considera-se que os recursos sobre a matéria de facto podem ser decididos sem haver necessidade de apreciar os pontos da matéria de facto questionados pelos recorrentes e avaliar e comparar especificadamente os meios de prova indicados na decisão recorrida e os meios de prova indicados pelos recorrentes.

  3. Na verdade, aí se decidiu que existem várias situações em que, no âmbito de recurso da matéria de facto, essa apreciação não tem de ser feita.

  4. Como acontece por exemplo nos casos em que o Tribunal recorrido forma a convicção com base em provas não proibidas por lei.

  5. O Acórdão recorrido considera ainda que a matéria de facto só poderá ser reapreciada pelo Tribunal de recurso nos casos em que é imputada à decisão de facto algum dos seguintes erros de julgamento: dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de...

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