Acórdão nº 369/18.0YZPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução03 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 369/18.0Y7PRT.P1.S1 Recurso de revista I.Relatório Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho, a sinistrada AA, patrocinada pelo Ministério Público, apresentou petição inicial contra o Centro Hospitalar do Porto E.P.E.

, pedindo a condenação deste a pagar-lhe: 1. Uma indemnização correspondente a 590 dias de ITP de 10% no montante de € 2.494,38; 2. O reembolso do montante de € 30,00 gasto em deslocação ao INML e ao Tribunal; 3. A pensão anual e vitalícia de € 612,62, correspondente ao salário anual por ela auferido e ao grau de IPP de 3,97%, a partir do dia seguinte ao da alta – 27.09.2013 – obrigatoriamente remível e, consequentemente, o capital de remição a calcular; 4. Juros de mora à taxa legal sobre a referida quantia, a contar do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 135º do CPT.

0 Réu contestou arguindo a incompetência do Tribunal do Trabalho, em razão da matéria, para conhecer da presente ação, defendendo que a competência cabe aos Tribunais Administrativos e Fiscais, dado que a sinistrada é uma trabalhadora em funções públicas, sendo subscritora da Caixa Geral de Aposentações e beneficiária da ADSE e sendo a demandada uma E.P.E., tudo nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro e artigo 12.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Por decisão proferida, em 9 de abril de 2019, a 1.ª Instância julgou procedente a exceção de incompetência material do Juízo de Trabalho para conhecer a presente ação e, em consequência, absolveu a Ré da instância.

A Autora, inconformada, interpôs recurso de apelação, que o Tribunal da Relação do ….. julgou procedente, com um voto vencido, declarando o Juízo do Trabalho ……. competente para conhecer da presente ação emergente de acidente de trabalho e ordenando, deste modo, o prosseguimento dos autos.

O Réu, inconformado, interpôs recurso de revista, tendo elaborado as seguintes Conclusões: 1ª Está subtraída à disponibilidade das partes, e sendo de conhecimento oficioso, pelo que o Tribunal a deve conhecer, da conformação da causa às suas próprias atribuições, de competência do Tribunal em razão da matéria; 2ª Em «matéria de acidentes de trabalho, sofridos por trabalhadores com vínculo de emprego público, mas a exercer funções em entidades públicas empresariais, apesar de ser aplicável o regime de acidentes de trabalho estabelecido no Código do Trabalho, tal não significa que, por esse motivo, seja o Tribunal de Trabalho o competente para...

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