Acórdão nº 41/13.8TXEVR-M.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelANA BACELAR
Data da Resolução13 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I.

RELATÓRIO Nos autos que, com o n.º 41/13.8TXEVR-M, correm termos pelo Tribunal de Execução das Penas de Évora [Juiz 2], foi proferida decisão negando a concessão de liberdade condicional ao recluso (…).

Inconformado com tal decisão, o Recluso dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1º O recorrente após cumprimento de 2/3 da sua pena em 11 de Janeiro de 2021, viu ser-lhe negada a concessão de liberdade condicional, por no entender do Tribunal apresentar total ausência de autocrítica o que associado à sua problemática psiquiátrica levou a considerar muito elevado o risco de recidiva criminal, e concluindo não ser possível fazer um juízo positivo quanto ao futuro comportamento do recluso em sociedade, conforme à lei, considerando assim não se encontrar preenchido o requisito da al. a) do nº 2 do artigo 61º do Código Penal.

  1. Não pode o recluso concordar com tal decisão e fundamentos invocados, atendendo a que estes, no presente momento, não se verificam, e isto, desde logo pela informação constante dos autos e posições assumidas no conselho técnico maioritariamente contrárias aos fundamentos alegados, como também da sua audição, do seu percurso prisional e comportamento adotado nas licenças que já gozou, todas com avaliação positiva, e, que, por isso, deveria, ter sido formulado juízo positivo quanto ao seu futuro comportamento em sociedade, conforme à lei, e consequentemente concedida a liberdade condicional.

  2. Ora, se é bem verdade, que aquando da sua avaliação para aferir da concessão da liberdade condicional ao 1/2 da pena ocorrido em 11 de Janeiro de 2019 e posteriormente em sede de renovação da instância, a informação constantes dos autos respeitante ao recluso, deu conta de que todas as entidades envolvidas no processo de liberdade condicional, manifestaram-se, unanimemente, de forma desfavorável à sua concessão; 4º Já o mesmo não aconteceu, em sede desta última avaliação.

  3. O que deveria ter levado o Tribunal a efetuar juízo positivo, quanto ao futuro comportamento do recluso em sociedade, conforme à lei.

  4. Assim e por forma a demonstrar que os fundamentos invocados pelo Tribunal, não se verificam, desde logo pela informação constante nos autos, passamos a analisar as informações, relatórios e pareceres referentes ao primeiro desses fundamentos, e após, a respeitante ao segundo.

    Desta forma: A – QUANTO À INVOCADA AUSÊNCIA DE AUTOCRÍTICA 7º Cremos e salvo melhor opinião, que contrariamente ao considerado pelo Tribunal, quanto ao 1º fundamento invocado da ausência de autocrítica do recluso face ao crime cometido e dano provocado, que o recluso apresenta esse juízo crítico, conforme também já o considerou a DGRSP (serviços de reinserção social) no seu relatório respeitante à avaliação por referência à renovação da instância após o meio da pena e neste último, circunstância que procuraremos demonstrar a este Tribunal.

  5. Apenas, o Ministério Público emitiu parecer desfavorável, considerando que o recluso apresenta falta de juízo crítico sobre a censurabilidade, o desvalor e a gravidade da sua conduta mas também a circunstância de padecer de perturbação delirante crónica, indissociável dos declarados motivos da sua atuação delituosa, que persistem no seu espírito, não suportam expectativa favorável sobre a capacidade de reinserção social responsável do recluso em liberdade, sem cometer crimes, como já tinha referido nos anteriores pareceres.

  6. Cremos que este parecer do MP, vai de encontro ao relatório dos Serviços prisionais relativamente à informação do recluso datado de 10 de Novembro de 2020, uma vez que dos autos, nada resulta nesse sentido, nomeadamente, do comportamento do mesmo, tanto no Estabelecimento prisional, como nas LSJ (licenças da saída jurisdicionais) e LSCD (licenças de saída de curta duração) de que já beneficiou ou da audição do recluso.

  7. Efetivamente, os serviços prisionais, consideraram neste relatório, à semelhança do já anteriormente sustentado, aquando da renovação da instância por referência ao meio da pena, que o recluso continua a evidenciar falta de consciência crítica que lhe permita fazer reconhecer o ilícito cometido e o dano causado, posição que, contudo, viriam a alterar, com a votação de voto favorável à concessão de Liberdade condicional, aquando da reunião do conselho técnico efetuada posteriormente, em 21 de Janeiro de 2021, conforme se expõe de seguida.

  8. O conselho técnico, no dia da audição para apreciação da liberdade condicional em 21 de Janeiro de 2021, emitiu por unanimidade parecer favorável à concessão de liberdade condicional, e aqui destacamos o facto do conselho técnico reunido ser também constituído por membros dos serviços prisionais, designadamente, de entre outros, pela sua Diretora e pelo técnico gestor do caso e subscritor do referido relatório- Dr. (…)-, da área dos serviços de reeducação Social que consignou a aludida “falta de consciência crítica” do recluso, que acabam também eles e ao arrepio dessa informação, por emitir voto favorável quanto à concessão da Liberdade condicional- cfr. Ata do Conselho Técnico de 21 de Janeiro de 2021.

  9. Cremos que, nunca poderiam os representantes dos serviços prisionais em boa, livre, consciente e responsável atuação, votarem favoravelmente à concessão da liberdade condicional ao recluso, se considerassem que este não tem consciência crítica que lhe permita reconhecer o crime cometido e os danos daí resultantes, conforme antes foi exarado no referido relatório prisional.

  10. Acreditamos que, esta aparente contradição, porque declarada livremente em momento posterior à elaboração do referido relatório, traduz a sua real apreciação das condições favoráveis, no momento, que assistem ao recluso, para que lhe seja concedida a tão almejada liberdade condicional.

  11. Por sua vez, também a DGRSP (equipa de reinserção social) no seu relatório de 24 de Novembro de 2020, emitiu parecer favorável à concessão de liberdade condicional, exarando, como já o havia feito antes (no relatório da renovação da instância por referência ao 1/2 da pena), na sua Conclusão (parte final), pág. 5 e 6, que: “(…) reúne condições externas favoráveis a nível sócio-habitacional proporcionadas pelos familiares que reiteram a sua disponibilidade para o apoiarem, fatores reconhecidos como facilitadores a uma inserção social adequada.

    A nível económico dispõe de uma situação favorável que permite assegurar a sua subsistência.”; 15º Reafirma, uma vez mais, à semelhança do que já havia também consignado no último relatório (renovação da instância por referência ao 1/2 da pena) que: “(…) reconhece “ o ilícito e dano da sua conduta na vitima e seus familiares e das repercussões do presente processo, em si próprio e na sua família, causam-lhe grande perturbação e angústia que procura amenizar internamente justificando o seu ato como defesa pessoal perante o receio em ser agredido, protegendo-se assim da perturbação interna que assunção plena da sua conduta lhe traria.”; 16º E por fim, considera que: “Perante a sua problemática de saúde mental (perturbação delirante crónica) cremos ser imprescindível que (…) retome o seu acompanhamento a nível psiquiátrico, de forma a manter a estabilidade emocional.

    Numa avaliação global das condições internas e externas que (…) reúne aos 2/3 da pena, somos de parecer favorável à concessão de liberdade condicional.” 17º Consignando no ponto 4, pág. 4 daquele relatório, respeitante às características pessoais do recluso que: “(…) revela consciência do ilícito, com perfeita noção do dano causado à vítima e seus familiares e das repercussões e impacto causado à sua própria família e meio social.” 18º Ora, esta autocrítica que é exigido ao recluso e por ele assumida, prende-se diretamente com o reconhecimento do ilícito ou desvalor e consequências dos seus atos.

  12. Esta tal consciência do ato ilícito por si perpetrado, vai de encontro às suas declarações aquando da sua audição em 21 de Janeiro de 2020, na renovação da instância por referência ao meio da pena em que refere “…não quer voltar a ter armas…”.

  13. Aqui chegados, parece-nos, salvo melhor entendimento, que os elementos constantes dos autos, são no sentido do recluso ter juízo crítico sobre o crime por si cometido e o dano provocado à vítima e seus familiares, não se verificando o fundamento invocado pelo Tribunal.

    Por outro lado: 2 - QUANTO À PROBLEMÁTICA PSIQUIÁTRICA: 21º De igual forma, quanto ao 2º fundamento, invocado pelo Tribunal, o da problemática psiquiátrica do recluso, entendemos, salvo melhor entendimento, que infra expomos (respeitante à situação de saúde do recluso), que tal não deve constituir fundamento ou impedimento para ser feito um juízo positivo quanto ao seu futuro comportamento conforme à lei, o que a entender-se de outra forma, nunca ao recluso seria concedida a liberdade condicional; esse instituto tão importante e sempre condicionado às obrigações que no caso se façam sentir, por forma a permitir a sua adaptação à liberdade.

  14. Não deve constituir fator discriminatório ou estigmatizante, o problema de saúde do recluso, na apreciação da concessão da liberdade condicional, a não ser que resulte da conduta deste ao longo dos anos de reclusão algum fator indicativo que possa pressupor que por virtude dessa doença o recluso não terá bom comportamento ou conforme à lei, quando posto em liberdade.

  15. No processo, nada existe nesse sentido, nem no que respeita ao comportamento do recluso no estabelecimento prisional, nem quanto aos períodos de licenças de saída jurisdicional (LSJ) e licenças de saída de curta duração (LSCD), que já gozou, no Porto, em casa da sua cunhada, e sempre com avaliação positiva.

  16. Quanto ao seu problema de saúde do foro psiquiátrico, o recluso encontra-se medicado e estável, nada constando do seu processo que indique o contrário, aliás, quanto ao seu problema de saúde, apenas o...

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