Acórdão nº 156/20.6GDEVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelLAURA GOULART MAUR
Data da Resolução13 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo Local Criminal de Évora - Juiz 1, no âmbito do Processo nº156/20.6GDEVR foi o arguido (...) submetido a julgamento em Processo Sumário

Após realização da audiência de discussão e julgamento, por sentença de 23 de novembro de 2020, o Tribunal decidiu: “a) condenar o arguido (...) como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.º 292.º n.º 1 do Código Penal na pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução por 18 meses, subordinada a regime de prova, assente em plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP, que fiscalizará o seu cumprimento, e ainda a sujeição à frequência do Programa STOP e a consulta médica de alcoologia, com recurso a tratamento/internamento após avaliação, ambas a implementar e a fiscalizar pela DGRSP; b) Condenar ainda o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 meses, nos termos do art. 69.º, n.º1, al. a) do Cód. Penal

  1. Condenar o arguido no pagamento dos encargos do processo [art.514.º, n.º1 do CPP], fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC, reduzida a metade atenta a confissão livre, integral e sem reservas efectuada pelo arguido em sede de julgamento - [art. 344.º, n.º2, al. c) do CPP] – cf. art. 513.º do CPP, art. 8.º, n.º5 e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL n.º34/2008, de 26-02, e no pagamento dos honorários devidos ao Il. defensor nomeada, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa vir a beneficiar

  2. Foi o arguido advertido: Que deverá entregar a respectiva carta de condução na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, no prazo de dez (10) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de, não o fazendo, ser determinada a apreensão da sua carta, de harmonia com o disposto no art. 500.º, n.ºs 2 e 3, do Cód. Proc. Penal, e de incorrer na prática de um crime de desobediência. Se conduzir no período de inibição poderá incorrer na prática do crime de violação de proibições, previsto no artigo 353º do Código Penal.” * Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: 1. O arguido (...), foi condenado pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, p.p. pelo artigo 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º1, al. a) ambos do CP, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução por 18 meses, subordinada a regime de prova, assente em plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP, que fiscalizará o seu cumprimento, e ainda a sujeição à frequência do Programa STOP e a consulta médica de alcoologia, com recurso a tratamento/internamento após avaliação, ambas a implementar e a fiscalizar pela DGRSP e, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 meses

    1. Sucede que, da análise do CRC do arguido resulta que o mesmo já sofreu 5 cinco condenações anteriores todas, direta ou indiretamente, relacionadas com a violação do mesmo bem jurídico (três por condução de veículo em estado de embriaguez e duas por desobediência em virtude de se ter recusado a submeter ao teste de álcool ao sangue)

    2. Na penúltima das condenações sofridas, o arguido foi condenado na pena de 5 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano e, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 15 meses

    3. Na última condenação, anterior à dos presentes autos, o arguido foi condenado na pena de obrigação de permanência na habitação pelo período de 7 meses e, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 16 meses

    4. Relativamente ao processo n.º 8/16.4GDEVR (penúltima condenação): a decisão transitou em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT