Acórdão nº 627-10.2BTACB-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | PAULO BRAND |
Data da Resolução | 13 de Abril de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes, em audiência, na 1ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Coimbra: *** A… e B… interpuseram o presente recurso de apelação do despacho proferido pelo Sr. Juiz em 17.02.17, onde decidiu que “tendo sido declarado aberto o incidente de qualificação de insolvência em sede de sentença de 18 de Novembro de 2011, como então era obrigatório, constato que o Sr. AJ não emitiu até esta data o parecer a que estava obrigado nos termos do art. 188.º do CIRE, o que cumpre suprir no prazo de 10 dias, no apenso próprio.
Após as respectivas e pertinentes alegações apresentaram a seguintes conclusões: (…) FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação do objeto do recurso, É pelas conclusões das alegações do recurso que se afere e delimita o seu objeto – cfr., designadamente, as disposições conjugadas dos artºs 5º, 635º, nºs 3 e 4, 639º, nºs 1, 2 e 3, e 640.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do Código de Processo Civil, CPC – sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso.
A questão que nos é colocada através da presente apelação é a de saber se o Administrador de Insolvência, o AI, poderá apresentar, ou não, o seu parecer quanto à qualificação da insolvência depois de decorrido o prazo estabelecido pelo artº 188º, nº 3, do CIRE, na sequência da indicação dada pelo sr. juiz responsável pelo processo. Será tomada em consideração nessa mesma abordagem, por um lado, a sentença que declarou a insolvência da sociedade “C… , SA”, proferida em 18.11.2011 e que consta de fls 18 a 27 da certidão junta, onde, para além, se refere em “IV. Decisão”, no ponto 3, o Administrador da Insolvência nomeado e, no ponto 6, se declara “ … aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno”, e, por outro lado, o despacho proferido em 17.02.2017, onde consta, no trecho que aqui nos interessa, que “tendo sido declarado aberto o incidente de qualificação de insolvência em sede de sentença de 18 de Novembro de 2011, como então era obrigatório, constato que o Sr. AJ não emitiu até esta data o parecer a que estava obrigado nos termos do art. 188.º do CIRE, o que cumpre suprir no prazo de 10 dias, no apenso próprio”.
Vejamos então, A determinação do tipo ou a natureza do prazo fixado pelo citado artº 188º, nº 3, do DL nº 53/2004, de 18.03, no “Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas”, CIRE, e os efeitos decorrentes da sua não observância, impõe uma prévia indagação quanto à posição do AI no processo de insolvência e ao exercício das funções que lhe estão atribuídas, pois que daí decorre a configuração e o conteúdo de tal lapso de tempo e deste, por...
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