Acórdão nº 627-10.2BTACB-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelPAULO BRAND
Data da Resolução13 de Abril de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes, em audiência, na 1ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Coimbra: *** A… e B… interpuseram o presente recurso de apelação do despacho proferido pelo Sr. Juiz em 17.02.17, onde decidiu que “tendo sido declarado aberto o incidente de qualificação de insolvência em sede de sentença de 18 de Novembro de 2011, como então era obrigatório, constato que o Sr. AJ não emitiu até esta data o parecer a que estava obrigado nos termos do art. 188.º do CIRE, o que cumpre suprir no prazo de 10 dias, no apenso próprio.

Após as respectivas e pertinentes alegações apresentaram a seguintes conclusões: (…) FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação do objeto do recurso, É pelas conclusões das alegações do recurso que se afere e delimita o seu objeto – cfr., designadamente, as disposições conjugadas dos artºs 5º, 635º, nºs 3 e 4, 639º, nºs 1, 2 e 3, e 640.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do Código de Processo Civil, CPC – sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso.

A questão que nos é colocada através da presente apelação é a de saber se o Administrador de Insolvência, o AI, poderá apresentar, ou não, o seu parecer quanto à qualificação da insolvência depois de decorrido o prazo estabelecido pelo artº 188º, nº 3, do CIRE, na sequência da indicação dada pelo sr. juiz responsável pelo processo. Será tomada em consideração nessa mesma abordagem, por um lado, a sentença que declarou a insolvência da sociedade “C… , SA”, proferida em 18.11.2011 e que consta de fls 18 a 27 da certidão junta, onde, para além, se refere em “IV. Decisão”, no ponto 3, o Administrador da Insolvência nomeado e, no ponto 6, se declara “ … aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno”, e, por outro lado, o despacho proferido em 17.02.2017, onde consta, no trecho que aqui nos interessa, que “tendo sido declarado aberto o incidente de qualificação de insolvência em sede de sentença de 18 de Novembro de 2011, como então era obrigatório, constato que o Sr. AJ não emitiu até esta data o parecer a que estava obrigado nos termos do art. 188.º do CIRE, o que cumpre suprir no prazo de 10 dias, no apenso próprio”.

Vejamos então, A determinação do tipo ou a natureza do prazo fixado pelo citado artº 188º, nº 3, do DL nº 53/2004, de 18.03, no “Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas”, CIRE, e os efeitos decorrentes da sua não observância, impõe uma prévia indagação quanto à posição do AI no processo de insolvência e ao exercício das funções que lhe estão atribuídas, pois que daí decorre a configuração e o conteúdo de tal lapso de tempo e deste, por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT