Acórdão nº 00725/18.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução09 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A., residente na Rua (…), instaurou contra a Caixa Geral de Aposentações, com sede na Rua (…), ação, visando impugnar o Despacho da Direção desta, de 24/05/2017.

Pediu a condenação da Entidade Demandada à adopção dos actos e operações necessários à reconstituição da situação que existiria caso tal acto jamais tivesse sido prolatado.

Por decisão proferida pelo TAF de Aveiro foi julgada procedente a acção e condenada a Ré a deferir a pretensão do Autor para a realização da Junta Médica de Recurso e, bem assim, a desenvolver o procedimento adequado a fim de que o mesmo seja submetido à Junta Médica requerida.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a CGA concluiu: A- A decisão feita pelo tribunal “a quo” não foi correta, no sentido de considerar que ocorreu vício de violação de lei, por erro nos pressupostos quanto à possibilidade e necessidade de realização de Junta Médica de Recurso.

B- O ato praticado encontra-se devidamente fundamentado, conforme resulta dos nºs 1 e 2 do artigo 153º do Código do Procedimento Administrativo C- É entendimento jurisprudencial e doutrinalmente pacífico que é a junta médica da CGA que tem competência legal para avaliar e fixar o grau de incapacidade decorrente de um acidente de trabalho, nos termos do disposto nos artigos 34.º, nº 1, e 38.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

D- No caso dos presentes autos, por parecer do núcleo médico, foi decidido que os elementos apresentados não traziam factos novos que justificassem junta médica de recurso, negando a reapreciação do seu estado clínico.

E- O pedido de junta médica de recurso não é um direito absoluto e, como se encontra previsto no nº 1 do artigo 95.º do EA, depende de determinados pressupostos, nomeadamente, a entrega do requerimento no prazo de 60 dias o qual deve ser devidamente fundamentado, com a indicação de novos factos suscetíveis de ser analisados, o que no entender do Médico Chefe foi considerado que os elementos apresentados não traziam factos novos que justificassem junta médica de recurso, negando a reapreciação do seu estado clínico.

F- Os exames que são efetuados pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações correspondem a uma atividade inserida na chamada discricionariedade técnica, uma vez que traduzem a aplicação dos princípios e critérios extrajurídicos, de natureza técnica, próprios das ciências médicas. Assim, os pareceres médicos são insusceptíveis de controlo jurisdicional, na medida em que se situam no domínio da chamada discricionariedade técnica, exigindo conhecimento especializado que o Tribunal não possui.

G- Só em casos extremos é que o tribunal se imiscuirá no exercício da discricionariedade técnica da Administração, anulando os correspondentes atos administrativos com fundamento em "erro manifesto de apreciação" (cfr., de entre uma jurisprudência - numerosa e constante, os Acórdãos do STA de 16/1/1986, processo n.º 20.919; de 22/3/1990, processo n.º 18.093; de 16/2/2000, processo n.º 38.862; e de 30/1/2002, processo n.º 47.657).

H- O ato impugnado não violou qualquer norma ou preceito legal, devendo por isso manter-se, e ao decidir de modo diferente, violou a sentença recorrida todo o procedimento de avaliação de incapacidades previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, bem como o disposto no n.º 1 do artigo 39.º daquele diploma.

Nestes termos e com o suprimento, deve a Sentença recorrida ser revogada, com as legais consequências.

Não foram juntas contra-alegações.

O MP não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1. O Autor na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT