Acórdão nº 703/06.6JAPRT-N.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES SILVA
Data da Resolução07 de Abril de 2021
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo: 703/06.6JAPRT-N.P1 Referência: 14499639Porto - Tribunal da Relação 4ª Secção Recurso Penal ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. RELATÓRIO:No âmbito do processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, do qual foi extraída a certidão que integra os presentes autos, por despacho judicial de 03-02-2021, no cômputo da pena a cumprir pelo arguido B…, determinou o desconto de 3 dias de prisão correspondente ao período de detenção sofrido pelo arguido.

Inconformado com o teor do mencionado despacho, o Ministério Público interpôs o presente recurso, que rematou da forma seguinteEm conclusão1– Visa o presente recurso a solução da questão de saber se a detenção de duração inferior a 48 horas, que decorre em três dias seguidos deve ser havida por dois ou três dias para efeito de desconto no cumprimento da pena.

2– Pois o arguido foi detido à ordem destes autos às 18h15m de 28 de Novembro de 2007, e libertado às 16h55m do dia 30 de Novembro de 2007, tendo cumprido 46 horas e 40 minutos de detenção, contínuas e ocorridas em dias sucessivos.

3– O desconto das medidas processuais no cumprimento da pena ordenado pelo artigo 80.º, do Código Penal, é um imperativo de justiça material, na medida em que aquelas medidas processuais representam também um sofrimento para o arguido análogo ao da pena em que é condenado.

4– A mesma razão de ser está presente na regra igualmente contida no n.º 1 daquele art. 80.º: esse desconto é feito por inteiro: todo o desconto, mas só esse.

5– Obedecendo o desconto a imperativos de justiça material, ele deve reflectir o sofrimento concreto resultante da medida processual em causa e não menos ou mais, consistindo então num benefício injusto.

6– Como reza a primeira parte do n.º 1, do art. 80.º, está-se aqui no domínio do cumprimento da pena de prisão, que obedece às regras de duração e contagem dos prazos da pena de prisão (art. 41.º, do C. Penal, que remete para os critérios estabelecidos na lei processual penal e, na sua falta, na lei civil) e de contagem do tempo de prisão (art. 479.º do CPP) 7– A alínea c), do n.º 1, do art. 479.º do CPP, prescreve que a prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de vinte e quatro horas 8– Ora, tratando-se de um único período de detenção contínuo, que não chega a completar 24 horas (ou, como é o caso, 48), então não se pode deixar de atender ao critério da al. c), do n.º 1, do art. 479.º, do CPP (na contagem do cumprimento de prisão considera-se cada dia um período de vinte e quatro horas), sob pena de desrespeitar o critério legal e beneficiar injustamente o arguido.

9– Basta pensar que, de acordo com o critério seguido pelo despacho recorrido, se um arguido tivesse sido detido às 23h55m de um dia e libertado às 00h05m do dia imediato veria convertida uma detenção de 10 minutos no desconto de 2 dias na pena de prisão que lhe fosse aplicada, num clamorosamente injusto benefício que a lei não deseja nem consente.

10– Ora, tendo o arguido estado detido continuamente 46h40m em três dias sucessivos, dever-lhe-ão ser somente descontados dois dias no cumprimento da pena de prisão que lhe foi aplicada e não três, como foi decidido no despacho recorrido.

Termos em que, na procedência do presente recurso, deve ser...

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