Acórdão nº 1498/20.6JABRG-D.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | PAULO FERREIRA DA CUNHA |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1. O Arguido, AA, mais detidamente identificado nos autos, preso preventivamente à ordem destes Autos desde 7 de agosto de 2020, requereu, em 15 de fevereiro de 2021 pp., providência de habeas corpus por alegadamente ter sido excedido o prazo máximo da sua prisão preventiva, dado não ter tido conhecimento do despacho final do detentor da ação penal.
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Fá-lo nos termos do disposto nos artigos 222, n.° 2 alínea c) do CPP.
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Alega, na sua petição, o seguinte: “1º O ora arguido encontra-se preso preventivamente, à ordem dos referidos autos, por despacho proferido em 07/08/2020, pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal do Tribunal Judicial de ......, 2º O referido processo corre termos pela 1a secção do DIAP ......, 3° O requerente foi constituído arguido nó dia 06/08/2020, 4º Apresentado a 1º interrogatório judicial de arguido detido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva, no dia 07/08/2020, 5º Acontece, porém, que até à presente data não tem conhecimento do despacho final, 6º Por essa razão, considera-se que terá sido violado o disposto no artigo 222°, n° 2, alínea c) do Código do Processo Penal pelo facto do mesmo, conforme já referiu, ter sido constituído arguido no dia 6 de Agosto de 2020, e lhe ter sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva a 07/08/2020 e até ao momento não ter sido proferido despacho final pelo Ministério Público ou, pelo menos, dele não tem conhecimento.
7º Desta forma foi excedido o prazo previsto no artigo n° 215°, n° 1, alínea a) e n° 2 do Código do Processo Penal.
Pelo exposto e por se considerar que a sua prisão é ilegal, nos termos dos aludidos artigos requere a imediata restituição do arguido à liberdade.” 4. Da Informação (com data de 15 de fevereiro de 2021) a que se refere o art. 223. n.º 1 e n.º 2 do CPP, consta o seguinte: “Consigna-se que o arguido foi detido no dia 6 de agosto de 2020, pelas 23.05 horas (conforme mandado de detenção fora de flagrante delito de fls. 201 e ss) e foi sujeito a interrogatório judicial de arguido detido em 7 de agosto de 2020 (…) tendo-lhe sido aplicada a prisão preventiva com fundamento n a existência de fortes indícios de dois crimes de homicídio, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 131.°, 22.° e 23.° do Código Penal.
Em 6 de fevereiro de 2021 foi proferida acusação pública contra o arguido (cfr. Fls. 722 e ss), imputando-se ao requerente AA, em autoria material e em concurso efetivo dois crimes de homicídio, na forma tentada, previsto e punido pelos art. 131.°, 22, n° l e 2 aln. b) e 23.° n° 1; 30°, n° 1 e 14°, n°, todos do Código Penal.
Foi efetuada em 9 de fevereiro de 2021 revisão do seu estatuto coativo (cfr. Fls. 754 e ss.).
O arguido, no dia de hoje, mantém-se na situação de prisão preventiva.” 5. Entretanto, deu entrada no Tribunal da Relação ...... a 17 de agosto de 2020 recurso do despacho que determinara as medidas de coação, de 7 de agosto do mesmo ano, recurso esse julgado a 26 de outubro, tendo o respetivo Acórdão negado provimento à pretensão do recorrente, aqui peticionante.
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A revisão do estatuto coativo, feita em 9 de fevereiro de 2021, desenvolve as razões da manutenção da prisão preventiva, em termos muito pormenorizados e bem fundados, concluindo que, ao abrigo do disposto nos artigos 191, 193, 202, n.° 1 al. a), 204, al. a) e c) e 213, n° 1, todos do CPP, se mantém a medida de coação de prisão preventiva, relativamente ao Arguido.
Tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 223 n.ºs 1 a 3 do CPP, e realizada a Audiência, cumpre apreciar e decidir.
II Fundamentação 1. É bem sabido que a providência extraordinária de Habeas Corpus só pode fundar-se numa violação clara, e indubitável, do direito à Liberdade.
Deve, assim, ficar demonstrado, sem qualquer margem para dúvida, que quem está preso não o deveria estar e que a sua prisão afronta o seu direito fundamental a estar livre.
A providência é prevista para situações de flagrante e clamorosa, ilegalidade em que, por estar em causa uma clara postergação ou ataque a um valor fundamental (a Liberdade), a reposição da legalidade – resgatando a normal ordem das coisas e sanando esse ostensivo mal e disfunção na ordem jurídica – tem um carácter de urgência.
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Há toda uma sedimentação histórica e jurisprudencial desde que o instituto foi criado, na velha Inglaterra, a qual, por ser demais...
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