Acórdão nº 1498/20.6JABRG-D.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelPAULO FERREIRA DA CUNHA
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1. O Arguido, AA, mais detidamente identificado nos autos, preso preventivamente à ordem destes Autos desde 7 de agosto de 2020, requereu, em 15 de fevereiro de 2021 pp., providência de habeas corpus por alegadamente ter sido excedido o prazo máximo da sua prisão preventiva, dado não ter tido conhecimento do despacho final do detentor da ação penal.

  1. Fá-lo nos termos do disposto nos artigos 222, n.° 2 alínea c) do CPP.

  2. Alega, na sua petição, o seguinte: “1º O ora arguido encontra-se preso preventivamente, à ordem dos referidos autos, por despacho proferido em 07/08/2020, pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal do Tribunal Judicial de ......, 2º O referido processo corre termos pela 1a secção do DIAP ......, 3° O requerente foi constituído arguido nó dia 06/08/2020, 4º Apresentado a 1º interrogatório judicial de arguido detido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva, no dia 07/08/2020, 5º Acontece, porém, que até à presente data não tem conhecimento do despacho final, 6º Por essa razão, considera-se que terá sido violado o disposto no artigo 222°, n° 2, alínea c) do Código do Processo Penal pelo facto do mesmo, conforme já referiu, ter sido constituído arguido no dia 6 de Agosto de 2020, e lhe ter sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva a 07/08/2020 e até ao momento não ter sido proferido despacho final pelo Ministério Público ou, pelo menos, dele não tem conhecimento.

    7º Desta forma foi excedido o prazo previsto no artigo n° 215°, n° 1, alínea a) e n° 2 do Código do Processo Penal.

    Pelo exposto e por se considerar que a sua prisão é ilegal, nos termos dos aludidos artigos requere a imediata restituição do arguido à liberdade.” 4. Da Informação (com data de 15 de fevereiro de 2021) a que se refere o art. 223. n.º 1 e n.º 2 do CPP, consta o seguinte: “Consigna-se que o arguido foi detido no dia 6 de agosto de 2020, pelas 23.05 horas (conforme mandado de detenção fora de flagrante delito de fls. 201 e ss) e foi sujeito a interrogatório judicial de arguido detido em 7 de agosto de 2020 (…) tendo-lhe sido aplicada a prisão preventiva com fundamento n a existência de fortes indícios de dois crimes de homicídio, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 131.°, 22.° e 23.° do Código Penal.

    Em 6 de fevereiro de 2021 foi proferida acusação pública contra o arguido (cfr. Fls. 722 e ss), imputando-se ao requerente AA, em autoria material e em concurso efetivo dois crimes de homicídio, na forma tentada, previsto e punido pelos art. 131.°, 22, n° l e 2 aln. b) e 23.° n° 1; 30°, n° 1 e 14°, n°, todos do Código Penal.

    Foi efetuada em 9 de fevereiro de 2021 revisão do seu estatuto coativo (cfr. Fls. 754 e ss.).

    O arguido, no dia de hoje, mantém-se na situação de prisão preventiva.” 5. Entretanto, deu entrada no Tribunal da Relação ...... a 17 de agosto de 2020 recurso do despacho que determinara as medidas de coação, de 7 de agosto do mesmo ano, recurso esse julgado a 26 de outubro, tendo o respetivo Acórdão negado provimento à pretensão do recorrente, aqui peticionante.

  3. A revisão do estatuto coativo, feita em 9 de fevereiro de 2021, desenvolve as razões da manutenção da prisão preventiva, em termos muito pormenorizados e bem fundados, concluindo que, ao abrigo do disposto nos artigos 191, 193, 202, n.° 1 al. a), 204, al. a) e c) e 213, n° 1, todos do CPP, se mantém a medida de coação de prisão preventiva, relativamente ao Arguido.

    Tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 223 n.ºs 1 a 3 do CPP, e realizada a Audiência, cumpre apreciar e decidir.

    II Fundamentação 1. É bem sabido que a providência extraordinária de Habeas Corpus só pode fundar-se numa violação clara, e indubitável, do direito à Liberdade.

    Deve, assim, ficar demonstrado, sem qualquer margem para dúvida, que quem está preso não o deveria estar e que a sua prisão afronta o seu direito fundamental a estar livre.

    A providência é prevista para situações de flagrante e clamorosa, ilegalidade em que, por estar em causa uma clara postergação ou ataque a um valor fundamental (a Liberdade), a reposição da legalidade – resgatando a normal ordem das coisas e sanando esse ostensivo mal e disfunção na ordem jurídica – tem um carácter de urgência.

  4. Há toda uma sedimentação histórica e jurisprudencial desde que o instituto foi criado, na velha Inglaterra, a qual, por ser demais...

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