Acórdão nº 12884/19.4T8PRT-B.P1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | JOÃO CURA MARIANO |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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Relatório AA, executada no processo em epígrafe, reclamou para o Juiz da notificação da Agente de Execução, solicitando o pagamento de € 324,93, relativos a encargos e honorários.
Foi proferida decisão de indeferimento da reclamação.
Desta decisão recorreu a Executada para o Tribunal da Relação do Porto O Juiz da 1.ª instância proferiu despacho de não admissão do recurso, com fundamento em que o valor em questão se continha na alçada do tribunal recorrido.
Desta decisão reclamou a Executada para o Tribunal da Relação do Porto, tendo, após distribuição do recurso, sido proferida decisão pela Desembargadora Relatora de indeferimento da reclamação, mantendo-se o despacho reclamado.
Desta decisão reclamou a Executada para a Conferência que, por acórdão, indeferiu a reclamação, mantendo a decisão reclamada.
Deste acórdão interpôs a Executada recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando o disposto no artigo 672.º, n.º 1, c), do Código de Processo Civil.
A Desembargadora Relatora proferiu despacho de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
A Executada reclamou desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando, em síntese, o seguinte: 12. Estabelece o art. 643.º, n.º 4 do CPC que A reclamação, logo que distribuída, é apresentada ao relator, que, em 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado, a qual é suscetível de impugnação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º.
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Já o art. 652.º, n.º 3 do mesmo diploma legal estabelece que Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.
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E o n.º 5 do mesmo art. 652.º fixa que: Do acórdão da conferência pode a parte que se considere prejudicada: a) Reclamar, com efeito suspensivo, da decisão proferida sobre a competência relativa da Relação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o qual decide definitivamente a questão; b) Recorrer nos termos gerais.
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Analisando o teor dos artigos mencionados é possível concluir que, face ao acórdão da conferência, com o qual a Reclamante se considera prejudicada, esta podia recorrer nos termos gerais (art. 652.º, n.º 5, al. b) do CPC) 16. E se atentarmos ao estabelecido nos artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.º 1, al c), ambos do CPC, concluiremos que, ao contrário da decisão singular de que agora se reclama, o recurso de revista é admissível, na medida em que estamos perante um acórdão desfavorável à Reclamante que se encontra em contradição com pelo menos três acórdãos proferidos por tribunais da relação.
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Não pode ser aceite num estado de direito democrático, assente no pilar da justiça, que se mantenham na ordem jurídica decisões opostas tomadas sobre a mesma matéria.
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Tal desprestigia a justiça e descredibiliza a sua função basilar de segurança e manutenção da ordem.
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É, pois, da mais elementar magistratura que o recurso interposto seja admitido, revogando-se o despacho que o não admitiu.
Foi proferida decisão de indeferimento desta reclamação, pelo relator neste Supremo Tribunal de Justiça, com a seguinte fundamentação: A decisão reclamada não admitiu o recurso de revista excecional do acórdão da Conferência que confirmou a decisão da Desembargadora Relatora, a qual, por sua vez, havia indeferido a reclamação do despacho do Juiz da 1.ª Instância que havia rejeitado o recurso para o Tribunal da Relação de um seu despacho.
O artigo 643.º do Código de Processo Civil regula o meio de reação de um recorrente, face a um despacho de não admissão do recurso pelo tribunal recorrido.
Dispõem os n.º 1 e 3, deste artigo, que o recorrente pode reclamar para o tribunal de recurso, onde o relator a quem a reclamação foi distribuída profere...
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