Acórdão nº 12884/19.4T8PRT-B.P1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelJOÃO CURA MARIANO
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. Relatório AA, executada no processo em epígrafe, reclamou para o Juiz da notificação da Agente de Execução, solicitando o pagamento de € 324,93, relativos a encargos e honorários.

Foi proferida decisão de indeferimento da reclamação.

Desta decisão recorreu a Executada para o Tribunal da Relação do Porto O Juiz da 1.ª instância proferiu despacho de não admissão do recurso, com fundamento em que o valor em questão se continha na alçada do tribunal recorrido.

Desta decisão reclamou a Executada para o Tribunal da Relação do Porto, tendo, após distribuição do recurso, sido proferida decisão pela Desembargadora Relatora de indeferimento da reclamação, mantendo-se o despacho reclamado.

Desta decisão reclamou a Executada para a Conferência que, por acórdão, indeferiu a reclamação, mantendo a decisão reclamada.

Deste acórdão interpôs a Executada recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando o disposto no artigo 672.º, n.º 1, c), do Código de Processo Civil.

A Desembargadora Relatora proferiu despacho de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

A Executada reclamou desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando, em síntese, o seguinte: 12. Estabelece o art. 643.º, n.º 4 do CPC que A reclamação, logo que distribuída, é apresentada ao relator, que, em 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado, a qual é suscetível de impugnação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º.

  1. Já o art. 652.º, n.º 3 do mesmo diploma legal estabelece que Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.

  2. E o n.º 5 do mesmo art. 652.º fixa que: Do acórdão da conferência pode a parte que se considere prejudicada: a) Reclamar, com efeito suspensivo, da decisão proferida sobre a competência relativa da Relação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o qual decide definitivamente a questão; b) Recorrer nos termos gerais.

  3. Analisando o teor dos artigos mencionados é possível concluir que, face ao acórdão da conferência, com o qual a Reclamante se considera prejudicada, esta podia recorrer nos termos gerais (art. 652.º, n.º 5, al. b) do CPC) 16. E se atentarmos ao estabelecido nos artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.º 1, al c), ambos do CPC, concluiremos que, ao contrário da decisão singular de que agora se reclama, o recurso de revista é admissível, na medida em que estamos perante um acórdão desfavorável à Reclamante que se encontra em contradição com pelo menos três acórdãos proferidos por tribunais da relação.

  4. Não pode ser aceite num estado de direito democrático, assente no pilar da justiça, que se mantenham na ordem jurídica decisões opostas tomadas sobre a mesma matéria.

  5. Tal desprestigia a justiça e descredibiliza a sua função basilar de segurança e manutenção da ordem.

  6. É, pois, da mais elementar magistratura que o recurso interposto seja admitido, revogando-se o despacho que o não admitiu.

Foi proferida decisão de indeferimento desta reclamação, pelo relator neste Supremo Tribunal de Justiça, com a seguinte fundamentação: A decisão reclamada não admitiu o recurso de revista excecional do acórdão da Conferência que confirmou a decisão da Desembargadora Relatora, a qual, por sua vez, havia indeferido a reclamação do despacho do Juiz da 1.ª Instância que havia rejeitado o recurso para o Tribunal da Relação de um seu despacho.

O artigo 643.º do Código de Processo Civil regula o meio de reação de um recorrente, face a um despacho de não admissão do recurso pelo tribunal recorrido.

Dispõem os n.º 1 e 3, deste artigo, que o recorrente pode reclamar para o tribunal de recurso, onde o relator a quem a reclamação foi distribuída profere...

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