Acórdão nº 3014/14.0T8GMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

* Relatório[1] «AA, veio deduzir contra a “Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.”, com incidente de intervenção principal provocada da “Açoriana Seguros, S.A.”, pedido de condenação da Ré, a pagar-lhe: A. € 79.933,25, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude do acidente de viação, melhor descrito nos autos; B. Montante cuja integral quantificação se relega para posterior liquidação em incidente de liquidação ou em execução de sentença, a título de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros: a) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do Autor, de efetuar vários exames médicos de diagnóstico e de aferição da consolidação das lesões e sequelas sofridas; b) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do Autor, de acompanhamento médico periódico nas especialidades médicas de Cirurgia Plástica, Neurocirurgia, Ortopedia, Fisioterapia e Fisiatria para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas sofridas; c) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do Autor, de realizar tratamento fisiátrico 2 (duas) vezes por ano, com a duração mínima de 20 sessões cada, para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas sofridas; d) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do Autor, de ajuda medicamentosa – antidepressivos, anti-inflamatórios e analgésicos – para superar as consequências físicas das lesões sofridas; e) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do Autor, de se submeter a intervenções cirúrgicas e plásticas, a internamentos hospitalares, de efetuar despesas hospitalares, de efetuar tratamentos médicos e clínicos, de ajudas técnicas, de deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correcção das lesões sofridas. C. Juros: a) vencidos e vincendos calculados à taxa legal anual em vigor sobre o montante oferecido pela Ré no valor € 4.715,00, a partir do dia 18.05.2014 e até à data da decisão judicial ou que vier a ser estabelecida na decisão judicial; b) vencidos e vincendos, calculados no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido pela Ré no valor € 4.715,00 e o montante que vier a ser fixado na decisão judicial, contados a partir do dia 18.05.2014 e até à data da decisão judicial ou até à data que vier a ser estabelecida na decisão judicial; c) vincendos a incidir sobre a referidas indemnizações, calculados à taxa legal anual, a contar da data da sua citação e até efetivo e integral pagamento.

Alegou para o efeito que os valores peticionados correspondem aos danos de natureza patrimonial e não patrimonial que sofreu em virtude do acidente de viação no qual foi interveniente, cuja ocorrência imputa à conduta voluntária, ilícita e culposa do condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ...-DV-..., cuja responsabilidade civil se encontrava, na data do acidente, transferida para a Ré seguradora, mediante contrato de seguro.

* A Ré contestou (fls. 136 e ss.).

Excecionou a renúncia ao direito de opção pelo direito de indemnização conexo com a vertente viária do acidente, com o argumento de que este foi simultaneamente de trabalho e viação, estando a responsabilidade civil pelo acidente de trabalho transferida para a “Açoriana” que assumiu perante o Autor, com a aceitação deste, o encargo dos tratamentos para além do pagamento de indemnização por perdas salariais, despesas de transporte e capital de remição anual e vitalício, pelo que o Autor optou pela indemnização dos seus danos patrimoniais pela lei laboral, tendo renunciado à indemnização dos mesmos danos na vertente civil.

Admitiu ter reconhecido a responsabilidade do condutor do veículo seu segurado na ocorrência do acidente e impugnou a matéria referente aos danos alegadamente sofridos pelo Autor. Negou o direito do Autor a receber os juros em dobro peticionados, pois que a proposta indemnizatória dirigida pela Ré, se mostra adequada ao apuro do dano corporal então efetuado, de acordo com as regras previstas pelo DL n.º 291/2007.

Suscitou o incidente de intervenção principal da “Açoriana”.

* Admitida a intervenção principal provocada (cfr. despacho de 08.04.2015 – fls. 201), veio a “Açoriana” contestar (fls. 206 e ss.).

Admitiu a qualidade de seguradora de acidentes de trabalho no sinistro em apreço, que é simultaneamente de viação, tendo, na sequência de decisão proferida em processo que correu termos no Tribunal de Trabalho ..., pago ao Autor o montante indemnizatório total de € 16.039,15.

Pediu a condenação da Ré “Tranquilidade” a pagar-lhe a supra aludida quantia, acrescida de juros de mora vincendos desde a notificação até integral pagamento.

* A Ré “Tranquilidade” contestou (fls. 258 e ss.) o pedido feito pela interveniente “Açoriana”, negando o direito de reclamar o reembolso das quantias pagas a título de honorários a advogados/peritos e despesas judiciais e impugnando, por desconhecimento, os demais valores.

* Por despacho proferido a 11.10.2015, foi determinada a realização de perícia para avaliação do dano corporal em direito civil à pessoa do Autor, de que foram juntos os relatórios, preliminares e definitivos, constantes de fls. 396 e ss., 412 e ss., 428 e ss. respetivamente.

Foi proferido despacho-saneador (fls. 447 e ss.) identificando o objeto do litígio, enunciando os temas da prova, seguido de despacho de apreciação dos restantes meios de prova requeridos pelas partes.

Por força de reclamações apresentadas pelas partes ao despacho-saneador, realizou-se audiência prévia, na qual foram proferidos despachos sobre as questões suscitadas, de que resultaram alterações à matéria assente e aos temas da prova, e indeferida ampliação do pedido, suscitada pelo Autor (fls. 602 e ss. dos autos)».

* Designada data para o efeito, realizou-se a audiência de julgamento e foi proferida sentença que decidiu nos termos seguintes: “Julgo parcialmente procedente a presente acção, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 22.097,37 (vinte e dois mil, noventa e sete euros e trinta e sete cêntimos), acrescida de juros calculados: - no dobro da taxa legal, sobre o montante de € 17.382,14 (dezassete mil, trezentos e oitenta e dois euros e catorze cêntimos), desde 18.05.2014 até à data da prolação da presente sentença; - à taxa legal, sobre o montante de € 4.715,23 (quatro mil, setecentos e quinze euros e vinte e três cêntimos), desde a citação da Ré até efectivo e integral pagamento; - à taxa legal, sobre o montante de € 22.097,37 (vinte e dois mil, noventa e sete euros e trinta e sete cêntimos), desde a presente data até efectivo e integral pagamento.

Custas do pedido por Autor e Ré, na proporção do decaimento (artigo 527º do CPC), sem prejuízo de eventual benefício de apoio judiciário.” * Inconformados com o decidido, o autor e a ré seguradora interpuseram recurso de apelação.

Apreciando os recursos o Tribunal da Relação ... proferiu acórdão onde decidiu «julgar parcialmente procedentes as apelações e, consequentemente, alteram a decisão recorrida nos seguintes termos: 1. Condenam a ré seguradora a pagar ao autor a título de indemnização por danos patrimoniais a quantia de 16.318,26€ a que acrescem juros moratórios, à taxa legal, desde 18/05/2014.

2. Condenam a ré seguradora a pagar ao autor, a título de compensação por danos não patrimoniais, a quantia de 25.000€, a que acrescem juros moratórios a partir da data da decisão recorrida».

* ** Mais uma vez irresignada veio a R. Seguradoras Unidas SA., interpor recurso de revista. O A. por sua vez interpôs recurso subordinado. Este recurso não foi admitido pelo relator, tendo sido, na sequência de reclamação do autor, confirmada tal decisão por acórdão deste Tribunal.

A ré apresentou alegações que rematou com as seguintes Conclusões: «I - São, salvo melhor opinião, excessivas as verbas indemnizatórias atribuídas com referência ao dano decorrente do défice funcional permanente e danos não patrimoniais II - O dano biológico do A foi excessivamente valorizado, sendo mais adequado fixá-lo em 7.200,00€, com recurso à equidade e outros elementos coadjuvantes.

III - Uma vez que o A já recebeu a título de capital de remição, fruto da incapacidade permanente de que ficou portador, a verba de 6.681,74€ e porque essa verba deve ser abatida à indemnização – como se entendeu, com acerto, na douta sentença e no douto acórdão – deve ser reduzida para a quantia de 518,26€ a indemnização a atribuir ao A pela sua incapacidade permanente, o que se requer IV - No douto acórdão sob censura foi dada excessiva relevância à retribuição que o autor auferia para o efeito da fixação da indemnização pelo défice permanente.

V - Porém, não se tendo provado que o autor tenha sofrido uma redução salarial em consequência do acidente, aquela retribuição não pode ser decisivamente valorada, antes se impondo que a indemnização seja...

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