Acórdão nº 189/21 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução08 de Abril de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 189/2021

Processo n.º 1071/2020

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Vem a recorrente A. reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 34/2021, que concluiu pelo não conhecimento do recurso interposto por aquela para o Tribunal Constitucional.

2. Releva para a reclamação que o presente recurso é incidente de ação executiva, instaurada por B., S.A., no âmbito da qual veio a ora recorrente, na qualidade de cônjuge de um dos acionistas da sociedade executada, deduzir recurso extraordinário de revisão.

Esse recurso foi objeto de indeferimento liminar, decisão confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, negando provimento ao recurso interposto pela recorrente A.. Seguiu-se a dedução pela mesma de recurso de revista e, subsidiariamente, de recurso de revista excecional. A relatora no Supremo Tribunal de Justiça (STJ) não admitiu a revista ordinária, vindo, por sua vez, a formação a que alude o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil (CPC), a não admitir o recurso de revista excecional. A recorrente apresentou reclamação, arguindo nulidades deste último acórdão, incidente indeferido por acórdão da mesma formação, proferido em 20 de outubro de 2020. A recorrente arguiu ainda a nulidade deste último acórdão, tendo o STJ, por acórdão da formação de 17 de novembro de 2020, decidido que «sob nenhuma das perspetivas assinaladas pela recorrente se verificam as condições para admitir a revista excecional, no confronto com as exigências contidas no art. 672º, nº 1, al. A), do CPC».

3. Seguiu-se a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, fazendo referência no requerimento de interposição de recurso ao recurso de apelação e ao recurso de revista, com a seguinte formulação (transcrição parcial, expurgada de nota de rodapé contendo o enunciado das conclusões do recurso de apelação referenciadas):

«2º - Normas cujas interpretações se pretende ver declaradas inconstitucionais - cfr. Art.º 75.º-A, n.º 1, da LTC:

- Os Art.ºs 696.º, al. b), 698.º e 699.º, todos do Código de Processo Civil, quando interpretadas no sentido de que as decisões, formais e de mérito, do Agente de Execução, num processo executivo, não permitem que sobre elas haja lugar a recurso de revisão, mesmo tratando-se da situação especial de o recorrente ser terceiro para efeitos do disposto no Art.º 631.º, n.º 2, do C. P. Civil, sobretudo considerando a matéria das conclusões XLI e XLII da apelação.

3 - Artigos da constituição da república portuguesa violados:

O presente recurso tem como fundamento a violação, por si, ou conjugadamente, dos Art.ºs 18.º, 20.º, 202.º, 203.º e 282.º, n.º 3, da CRP, e 6.º, n.º l, da CEDH e dos princípios deles inerentes.

4 - Ato processual no qual as normas em causa foram aplicadas:

As normas em apreço foram aplicadas, expressa ou implicitamente, com as censuradas interpretações, nos doutos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 22-09-2020, 20-10-2020 e 17-11-2020.

5 - Suscitação das questões:

As questões de inconstitucionalidade foram suscitadas no recurso e nos indicados requerimentos de arguição de nulidades, momentos em que se alcançaram os sentidos interpretativos e decisórios que derem a dimensão normativa de cada um dos enunciados preceitos e violam os referidos princípios constitucionais (…).»

4. Admitido o recurso e subidos os autos, o Relator proferiu a decisão sumária reclamada, afastando o conhecimento do recurso por inútil, com a seguinte fundamentação:

«5. Não obstante a recorrente não ter identificado, no requerimento de interposição do recurso, em termos claros e inequívocos, a decisão que pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, é seguro considerar que o presente recurso toma, como objeto processual, os três acórdãos do STJ, proferidos pela formação de juízes a que alude o n.º 3 do artigo 672.º do CPC em 22 de setembro de 2020, 20 de outubro de 2020 e 17 de novembro de 2020, o que decorre da circunstância de, mobilizando a via de recurso prevista na alínea b) do referido artigo 70.º, n.º 1, da LTC, indicar como “ato processual no qual as normas em causa foram aplicadas” os identificados acórdãos e de ter apresentado e dirigido o recurso a esse tribunal, com vista à prolação da decisão prevista no artigo 76.º, n.º 1,...

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