Acórdão nº 0545/20.6BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução07 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1.

“A………………….. S.A.” deduziu, ao abrigo do preceituado no artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), Reclamação Judicial da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Caldas da Rainha, proferida em 25 de Março de 2020, que indeferiu a reclamação de créditos por si apresentada no processo de execução fiscal n.º 1350201301060244 e apensos, na qualidade de credora com garantia real da executada B……………………….., Lda.

1.2.

Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria a Reclamação Judicial foi julgada procedente.

1.3. Inconformada, a Autoridade Tributária e Aduaneira, doravante Recorrente, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo pedindo a revogação do julgado, tendo, em prol da sua pretensão e em conclusão, aduzido os seguintes argumentos: «I.

No presente recurso está em causa a aplicação da legislação especial sobre suspensão de prazos, publicada na sequência da situação epidemiológica provocada pelo novo Coronavírus - COVID 19, em especial, a Lei 1-A/2020, de 19/mar., que incorporou o DL 10-A/2020, de 13/mar., e, especialmente, a Lei 4-A/2020, de 6/abr..

II.

A referida Lei 1-A/2020 equiparou a suspensão dos prazos judiciais ali regulada ao regime que decorre das férias judiciais.

III.

Por sua vez, com a publicação da Lei 4-A/2020, em 6/abr./2020, foi alterada a redação do artigo 7º daquela Lei 1-A/2020, que pôs termo à suspensão dos prazos em processos urgentes (nº 7), e tipificou os procedimentos tributários relativamente aos quais continuou a vigorar a suspensão dos prazos. Nesta tipificação não cabem os processos de reclamação de atos dos órgãos de execução fiscal.

IV.

O prazo de interposição do processo de Reclamação dos Atos do Órgão de Execução Fiscal é de 10 dias, a contar da notificação do despacho objeto de reclamação – no caso, o indeferimento da reclamação de créditos (cfr. artigo 277º do CPPT) -, é um prazo perentório e tem natureza judicial nos termos do disposto nos artigos 103º da LGT e 20º, nº 1 do CPPT; V.

A reclamante foi notificada do indeferimento da reclamação e verificação da graduação de créditos em 07/abr./2020, pelo que o prazo para interposição da reclamação (10 dias) terminava em 24/04/2020, considerado o período das férias judiciais da Páscoa.

VI.

Ao interpor a reclamação apenas em 12/jun./2020, há muito que fora ultrapassado o prazo para a prática de tal ato, pelo que a mesma foi interposta muito para além do prazo legalmente previsto, ou seja, em data em que já havia ocorrido a caducidade do respetivo direito, pelo que não podia ser admitida.

VII.

Ao decidir pela improcedência da exceção arguida pela RFP, consubstanciada na caducidade do direito de ação, e decidindo pela admissão da Reclamação, a sentença recorrida fez errada interpretação das normas do artigo 7º, nºs 7, 9, al. c) e 10 da referida Lei 1-A/2010, na redação dada pela Lei 4-A/2020, na medida em que não considerou o levantamento da suspensão dos prazos operado pela nova redação daquela norma legal quanto a este processo, o qual não integra a tipologia de processos relativamente aos quais continuou a vigorar a suspensão dos prazos judiciais.

1.3.

A Recorrida, “A…………………. S.A.», notificada da interposição e admissão do recurso, contra-alegou, encerrando esta sua peça processual da seguinte forma: «I.

O presente recurso vem interposto pela Recorrente, Fazenda Pública, por não se conformar com a decisão contida na douta sentença, proferida em 08 de Janeiro de 2021, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou procedente a Reclamação de Acto de Órgão de Execução Fiscal – Serviço de Finanças de Caldas da Rainha – e, em consequência, anulou o acto impugnado, com as legais consequências.

II.

A sentença recorrida entendeu, na parte ora objecto do presente recurso, que “(…) a reclamação de atos do órgão de execução fiscal, constituindo uma verdadeira ação impugnatória incidental da execução fiscal, formulada no curso de execução pendente, que tem por objeto determinado ato que nela foi praticado pelo órgão da execução e por finalidade a apreciação da validade desse ato. E não sendo a execução fiscal um processo urgente, não tem a reclamação natureza urgente antes da sua entrada em juízo. Isto é, só com a entrada em juízo adquire a reclamação natureza urgente, e não antes.” E, ainda, que, “(…) não tendo a reclamação uma natureza urgente, o prazo para a sua dedução se encontrava efetivamente suspenso, nos termos da legislação supra transcrita, suspensão essa que apenas terminou em 3 de junho de 2020. Donde, quando a petição inicial da presente reclamação deu entrada no Serviço Local de Finanças em 12 de junho de 2020, não se encontrava ainda esgotado o prazo de 10 dias de que a reclamante dispunha, pelo que a reclamação é tempestiva.

Improcede, assim, a suscitada exceção de caducidade do direito de ação.” III.

O objecto do presente recurso é, no essencial, apreciar e decidir se a reclamação de acto de órgão de execução fiscal tem natureza de processo urgente, ou em que momento é que adquire essa natureza, a fim de apreciar o efeito da publicação da Lei nº 4-A/2020, de 6 de Abril, que entrou em vigor no dia 7 de Abril de 2020, na tramitação das reclamações de actos de órgão de execução fiscal, face ao indeferimento da reclamação de créditos, em especial quanto ao prazo da sua interposição perante o OEF.

IV.

Carece de fundamento a alegação da Recorrente de que a decisão recorrida não respeitou as regras da eliminação da suspensão da contagem de prazos nos processos urgentes, tendo, assim, o Tribunal recorrido, violado as normas contidas no artigo 7º da Lei nº 1-A/2020 de 19 de Março, na redacção dada pela Lei nº 4-A/2020 de 6 de Abril, que entrou em vigor em 7 de Abril, porquanto, quando a reclamação de AOEF em apreço nos autos deu entrada no Serviço Local de Finanças, não tinha ainda, então, a natureza de processo urgente.

V.

A execução fiscal não tem a natureza de processo urgente e a reclamação de AOEF, que constitui uma verdadeira acção impugnatória incidental da execução fiscal, também não tem natureza urgente antes da sua entrada em juízo ou seja, só com a entrada em juízo é que a reclamação adquire a natureza urgente.

VI.

Neste exacto sentido se tem pronunciado vasta jurisprudência desse douto STA, nomeadamente em 25/09/2013, no processo nº 0511/13, em 06/04/2011, no processo nº 0258/11, em 22/10/2008, no processo nº 0762/08, em 19/01/2011, no processo nº 0991/10, em 12/03/2017 no processo nº 0218/17 e em 17/12/2019 no processo nº 0656/1808BELRS 0727/18.

VII.

In casu, não tendo o processo natureza urgente, como entende a Recorrida, a apresentação da reclamação na data de 12/06/2020, junto do OEF – Serviço de Finanças de Caldas da Rainha – é tempestiva, pois a cessação da suspensão dos prazos processuais em geral só ocorreu pela publicação da Lei nº 16/2020 de 29 de Maio, que entrou em vigor no dia 3 de Junho de 2020.

VIII.

Assim, a partir desse dia, inclusive, começou a contagem dos prazos para a prática de actos, nos quais se incluía o de 10 dias para dedução da presente reclamação, nos termos em que foi formulada, prazo que atingiu o seu termo em 12/06/2020, data em que foi nos autos apresentada, portanto, tempestivamente.

1.4.

Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público, tendo o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitido parecer no sentido de manutenção do julgamento.

1.5.

Cumpre decidir, o que fazemos com dispensa de vistos dos Excelentíssimos Conselheiros Adjuntos atenta a natureza urgente do processo.

  1. OBJECTO DO RECURSO 2.1 Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é o teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações que determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].

    Essa delimitação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT