Acórdão nº 2244/15.1BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelSUSANA BARRETO
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente o recurso de contraordenação deduzido por B... Comercial, SA, contra a coima no montante de € 3 046,41, por infração prevista e punida nos artigos 106/1 CIRC e 114/2.5 e 26/4 RGIT, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Nas alegações de recurso apresentadas, formula as seguintes conclusões: A. No caso sub judice discute-se a legalidade da decisão que aplicou a coima de € 3.046,41, pela prática da contraordenação resultante da violação do artigo 106.º, n.º 1, do CIRC, por falta de entrega de pagamento especial por conta, respeitante ao período de 2012/10, cujo prazo terminou em 31.10.2012, punível pelos artigos 114º, nº 2 e n.º 5, al. f) e 26.º, n.º 4 do RGIT.

B. Salvo melhor opinião, entende a Fazenda Pública que ao determinar a nulidade da decisão de aplicação de coima, incorreu o douto Tribunal em erro de julgamento, confundindo, salvo o devido respeito, os conceitos de pagamento por conta e pagamento especial por conta.

C. O pagamento por conta respeita ao lucro e é calculado com base no imposto liquidado do ano anterior enquanto o pagamento especial por conta é calculado com base no volume de negócios do ano N-1.

D. Entendeu o douto Tribunal que estamos perante um caso de aplicação de coima por falta de pagamento da prestação de pagamento por conta, contudo, em discussão nos presentes autos, está a ausência de pagamento da prestação de pagamento especial por conta.

E. Assim, o não pagamento da prestação respeitante a pagamento especial por conta, constitui uma infração tributária punida por força do disposto no artigo 114°, n.º 2 e n.º 5, al. f) do RGIT, sendo irrelevante, só por si, que não seja devido imposto a final.

F. A verdade é que, face ao artigo 106.º, n.º 1 do CIRC em conjugação com o artigo 114°, n.º 2 e n.º 5, al. f) do RGIT, a sociedade teria sempre de proceder ao pagamento do imposto, pelo que, não o tendo feito, incorreu numa infração.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a sentença totalmente improcedente.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA! A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso.

Seguidamente, as partes e Ministério Público foram notificadas para se pronunciarem sobre a eventual prescrição do procedimento contraordenacional.

Na resposta, a Recorrida pugna pela verificação da referida prescrição.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – Fundamentação Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso [artigo 411º do Código de Processo Penal (CPP) aplicável ex vi artigo 41º, nº 1, do RGCO, por sua vez aplicável ex vi artigo 3.º, alínea b), do RGIT].

Nos presentes autos importa em primeiro lugar apreciar e decidir da questão da prescrição do procedimento contraordenacional suscitada oficiosamente.

Depois, em caso de resposta negativa, se se verifica erro de julgamento, por a decisão recorrida ter procedido a uma errónea subsunção dos factos às normas jurídicas pertinentes, concretamente, violação das normas previstas nos artigos 106/1 do CIRC e artigos 114/2.5.f) e 26/4, ambos do RGIT.

II.1- Dos Factos O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade: A. No dia 15.02.2015, foi levantado em nome da Recorrente auto de notícia por falta entrega de pagamento especial por conta do imposto, no valor de € 9.858,94, cujo prazo de pagamento ocorreu a 31.10.2012 (provado por documento, a fls. 6 dos autos); B. Na mesma data, com base no auto de notícia referido na alínea antecedente, foi autuado no Serviço de Finanças de Cascais – 1 o processo de contraordenação n.º 1... (provado por documento, a fls. 6 dos autos); C. Através de ofício de 16.02.2015, foi a Recorrente notificada para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (provado por...

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