Acórdão nº 2244/15.1BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Março de 2021
Magistrado Responsável | SUSANA BARRETO |
Data da Resolução | 25 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente o recurso de contraordenação deduzido por B... Comercial, SA, contra a coima no montante de € 3 046,41, por infração prevista e punida nos artigos 106/1 CIRC e 114/2.5 e 26/4 RGIT, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.
Nas alegações de recurso apresentadas, formula as seguintes conclusões: A. No caso sub judice discute-se a legalidade da decisão que aplicou a coima de € 3.046,41, pela prática da contraordenação resultante da violação do artigo 106.º, n.º 1, do CIRC, por falta de entrega de pagamento especial por conta, respeitante ao período de 2012/10, cujo prazo terminou em 31.10.2012, punível pelos artigos 114º, nº 2 e n.º 5, al. f) e 26.º, n.º 4 do RGIT.
B. Salvo melhor opinião, entende a Fazenda Pública que ao determinar a nulidade da decisão de aplicação de coima, incorreu o douto Tribunal em erro de julgamento, confundindo, salvo o devido respeito, os conceitos de pagamento por conta e pagamento especial por conta.
C. O pagamento por conta respeita ao lucro e é calculado com base no imposto liquidado do ano anterior enquanto o pagamento especial por conta é calculado com base no volume de negócios do ano N-1.
D. Entendeu o douto Tribunal que estamos perante um caso de aplicação de coima por falta de pagamento da prestação de pagamento por conta, contudo, em discussão nos presentes autos, está a ausência de pagamento da prestação de pagamento especial por conta.
E. Assim, o não pagamento da prestação respeitante a pagamento especial por conta, constitui uma infração tributária punida por força do disposto no artigo 114°, n.º 2 e n.º 5, al. f) do RGIT, sendo irrelevante, só por si, que não seja devido imposto a final.
F. A verdade é que, face ao artigo 106.º, n.º 1 do CIRC em conjugação com o artigo 114°, n.º 2 e n.º 5, al. f) do RGIT, a sociedade teria sempre de proceder ao pagamento do imposto, pelo que, não o tendo feito, incorreu numa infração.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a sentença totalmente improcedente.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA! A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso.
Seguidamente, as partes e Ministério Público foram notificadas para se pronunciarem sobre a eventual prescrição do procedimento contraordenacional.
Na resposta, a Recorrida pugna pela verificação da referida prescrição.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Fundamentação Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso [artigo 411º do Código de Processo Penal (CPP) aplicável ex vi artigo 41º, nº 1, do RGCO, por sua vez aplicável ex vi artigo 3.º, alínea b), do RGIT].
Nos presentes autos importa em primeiro lugar apreciar e decidir da questão da prescrição do procedimento contraordenacional suscitada oficiosamente.
Depois, em caso de resposta negativa, se se verifica erro de julgamento, por a decisão recorrida ter procedido a uma errónea subsunção dos factos às normas jurídicas pertinentes, concretamente, violação das normas previstas nos artigos 106/1 do CIRC e artigos 114/2.5.f) e 26/4, ambos do RGIT.
II.1- Dos Factos O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade: A. No dia 15.02.2015, foi levantado em nome da Recorrente auto de notícia por falta entrega de pagamento especial por conta do imposto, no valor de € 9.858,94, cujo prazo de pagamento ocorreu a 31.10.2012 (provado por documento, a fls. 6 dos autos); B. Na mesma data, com base no auto de notícia referido na alínea antecedente, foi autuado no Serviço de Finanças de Cascais – 1 o processo de contraordenação n.º 1... (provado por documento, a fls. 6 dos autos); C. Através de ofício de 16.02.2015, foi a Recorrente notificada para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (provado por...
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