Acórdão nº 2246/13.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a qual julgou totalmente procedente a Ação Administrativa Especial, tendo por objeto o despacho datado de 11 de novembro de 2013, que indeferiu o pedido de revisão apresentado contra quatro avaliações por padecerem de erros imputáveis aos serviços da Administração Tributária (AT) que motivaram a atribuição de valores patrimoniais tributários (VPT) distorcidos da realidade, por o ato de avaliação, sendo um ato administrativo em matéria tributária, ficar sujeito aos mecanismos de revisão dos atos administrativos em geral.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:

  1. O presente recurso vem interposto contra a decisão proferida por sentença de 29/10/2015, que julgou a acção procedente.

  2. A ora Recorrente entende que a sentença é nula por preterição do seu direito de defesa, pedindo a anulação de todos os actos praticados após a petição inicial, aqui se incluindo a própria sentença, mais pedindo a citação da entidade demandada para apresentar defesa.

  3. Subsidiariamente, caso o Tribunal assim não entenda, deverá a sentença recorrida ser revogada com fundamento em erro de julgamento quanto ao direito, proferindo-se acórdão que julgue procedente a excepção peremptória do caso decidido, ou, subsidiariamente, que mantenha na ordem jurídica a decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 5 em virtude de a mesma configurar uma correcta aplicação do direito aos factos.

    Da nulidade da sentença e do processado posterior à petição inicial, incluindo a sentença d) Com a convolação dos autos em acção administrativa especial, a Fazenda Pública deixou de ter legitimidade passiva para representar os interesses da administração tributária, conforme decorre do disposto nos artigos 15º e 11º do CPPT e artigo 53º do ETAF, a que acresce o facto de a sua representação em juízo caber a licenciados em direito designados ao abrigo do Despacho nº 9414/2012, de 03/07/2012, e do despacho nº 19/2014, de 03/03, ambos do Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.

  4. Em consequência daquela convolação, a entidade demandada nos autos passou a ser o Ministério das Finanças, nos termos do disposto no art. 10º do CPTA, cuja representação em juízo cabe a licenciado em direito com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito ao abrigo do art. 11º do mesmo diploma legal.

  5. Todavia, a entidade demandada nos autos não foi citada para apresentar a sua defesa, nos termos do disposto no art. 10º e art. 81º do CPTA.

  6. Entre os actos que, na sequência desta convolação, não podem ser aproveitados conta-se a contestação da Fazenda Pública uma vez que esta não tem legitimidade passiva em sede de recurso contencioso, e entre os actos que se impõe praticar conta-se a citação da entidade com legitimidade para ser demandada a fim de esta poder exercer o seu direito de defesa, conforme nº 1 e nº 2 do art. 193º do CPC.

  7. A necessidade de acautelar as garantias do Réu impõe que dos autos apenas será de aproveitar a petição inicial, anulando-se os restantes actos praticados, devendo a sentença ser declarada nula com fundamento em preterição do direito do Réu a apresentar defesa, para cujo efeito deverá ser citado nos competentes termos legais, nos termos da alínea a) do art. 187º do CPC.

    Caso resolvido ou caso decidido i) Com a presente acção a Recorrida pretendeu reagir contra os actos que fixaram os valores patrimoniais aos imóveis em causa nos autos, uma vez que o pedido de revisão dos actos tributários consequentes tem como causa de pedir a alegada ilegalidade daqueles actos de avaliação.

  8. Isso mesmo consta expresso no probatório da sentença sob reclamação, em cuja alínea v) se pode ler que a Autora apresentou um pedido de revisão ao abrigo do art. 78º da LGT, tendo por fundamento alegados erros praticados pela AT nos actos de avaliação dos imóveis.

  9. Mais resulta do probatório fixado na sentença sob recurso que a entidade Recorrida foi notificada dos actos de fixação dos valores patrimoniais tributários, não tendo reagido contra os mesmos através do único meio gracioso ao seu dispor, ou seja, pedindo uma segunda avaliação do art. 76º do CIMI.

  10. O pedido de segunda avaliação e a impugnação do resultado da segunda avaliação poderiam ter por fundamento qualquer ilegalidade (art. 77º, nº 2 do CIMI). Por sua vez, apenas do resultado das segundas avaliações cabe impugnação judicial.

  11. Ou seja, a impugnação judicial dos actos de fixação de valores patrimoniais depende do prévio esgotamento dos meios administrativos de reacção, conforme resulta do disposto no nº 7 do art. 134º do CPPT, do nº 1 e 2 do art. 86º da LGT e do nº 1 do art. 77º do CIMI.

  12. Não tendo a ora Recorrida lançado mão dos meios de reacção previstos no procedimento administrativo de avaliação, o valor patrimonial tributário atribuído aos imóveis consolidou-se na ordem jurídica, passando a constituir caso decidido.

  13. A Recorrida vem alegar que as avaliações efectuadas pelos peritos padecem do vício de nulidade, pelo que, nos termos do art.134.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a impugnação administrativa ou judicial de tais actos não estaria sujeita a prazo.

  14. Sucede que tal entendimento não é de aceitar pelas razões já acima elencadas acrescidas do facto de os alegados erros cometidos pelos peritos não serem susceptíveis de gerar a invocada ilegalidade, mas somente a anulabilidade.

  15. Acresce que estamos perante uma matéria em relação à qual o legislador consagrou específicos meios de defesa – arts.76.º e 77.º do CIMI e arts. 97.º, n.º1, al.f) e 134.º do CPPT -, sendo que da ponderação dos interesses envolvidos resulta que, após decorridos os prazos legalmente previstos para os particulares puderem reagir dos referidos actos de avaliação, deve prevalecer o interesse público na estabilidade e certeza nas relações entre particulares e a Administração.

  16. Assim sendo, subsidiariamente, deve a sentença sob recurso ser revogada com fundamento em erro de julgamento quanto ao direito e, em substituição, ser proferido acórdão que julgue procedente a excepção de caso resolvido ou caso decidido ser julgada procedente, com a absolvição da AT do pedido.

    Da legalidade do acto que indeferiu o pedido de revisão oficiosa à luz do art. 79º da LGT s) Subsidiariamente, pede-se, ainda, que a sentença recorrida seja revogada com fundamento em erro de julgamento quanto ao direito, por se entender que não estão reunidos os pressupostos para a revisão oficiosa dos actos de fixação de valor patrimonial e, consequentemente, que a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa não padece de qualquer ilegalidade.

  17. A questão decidenda, conforme ponto 1.10 da sentença sob recurso, consiste em “saber qual o prazo para a revogação, ratificação, reforma, conversão e rectificação dos atos administrativos em matéria tributária”.

  18. Não obstante toda a argumentação tecida em torno do disposto no art. 78º da LGT, com remissões para a doutrina e para a jurisprudência, a sentença ora reclamada conclui que “a norma especial contida no art. 79.º, nº 1 da LGT é directamente aplicável ao caso dos autos e prescreve que o prazo para a revogação, ratificação, reforma, conversão e rectificação é o prazo previsto para a sua revisão”, cfr. fls. 19.

  19. A AT discorda deste entendimento, considerando que o disposto no art. 78º da LGT tem um âmbito de aplicação distinto do disposto no art. 79º do mesmo diploma legal: os actos que podem ser objecto de revisão, de acordo com a disciplina estatuída no mencionado art.78.º da LGT, são apenas os actos de liquidação ou de fixação da matéria colectável.

  20. Ora, no caso em apreciação estão em causa avaliações de imóveis, i.e., actos administrativos em matéria tributária, em relação aos quais o legislador contemplou como único meio gracioso ao dispor dos contribuintes o pedido de segunda avaliação, previsto no art.º 76.º do CIMI.

  21. Os argumentos desenvolvidos pela jurisprudência a propósito da insusceptibilidade de impugnação do VPT em sede de impugnação do acto de liquidação efectuado com base no acto de avaliação são de aplicar à presente situação, em que se discute a possibilidade de reagir contra os actos de avaliação através do pedido de revisão dos actos tributários, previsto no art.78.º da LGT.

  22. Na verdade, no caso dos autos, a Autora, apesar de em tempo útil ter sido devidamente notificada dos específicos meios de defesa ao seu dispor, nunca se socorreu dos mesmos para fazer valer de forma legal e atempada as suas pretensões.

  23. Mais acresce que, nas avaliações de imóveis, estamos perante actos que não são praticados pela AT, mas sim por entidades independentes desta.

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  24. Assim sendo, subsidiariamente, deve a sentença sob recurso ser revogada, mantendo-se na ordem jurídica o despacho de 11/11/2013, do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 5, de indeferimento do pedido de revisão oficiosa com fundamento na sua intempestividade.

    Nos termos supra expostos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser declarada nula a sentença sob recurso, ao abrigo da alínea a) do art. 187º do CPC, bem como todo o processado posterior à petição inicial.

    Caso assim não se entenda, subsidiariamente, deve ser julgada procedente a excepção de caso decidido com a absolvição da Ré do pedido.

    Caso assim não se entenda, subsidiariamente, deve a sentença sob recurso ser revogada, mantendo-se na ordem jurídica o despacho de 11/11/2013, do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 5, que indeferiu o pedido de revisão oficiosa com fundamento na sua intempestividade, por consubstanciar uma correcta aplicação do direito aos factos.” *** A Entidade Recorrida produziu contra-alegações enunciando as conclusões que infra se transcrevem: 1. A douta sentença em si mesma se basta em termos de fundamentação de facto e de Direito.

    1. A...

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